Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754127-68.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é servidora pública e percebe remuneração líquida no valor de R$ 1.424,22 (mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte dois centavos) ao mês. Observa-se, ainda, que a agravante juntou receituário médico como forma de demonstrar suas despesas. 3. Ademais, constata-se que as custas iniciais restam fixadas no valor de R$ 10.028,58 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), quantia exorbitante em relação à remuneração da parte agravante. 4. Ressalte-se, por fim, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754127-68.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754127-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA BORGES

Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é servidora pública e percebe remuneração líquida no valor de R$ 1.424,22 (mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte dois centavos) ao mês. Observa-se, ainda, que a agravante juntou receituário médico como forma de demonstrar suas despesas.

3. Ademais, constata-se que as custas iniciais restam fixadas no valor de R$ 10.028,58 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), quantia exorbitante em relação à remuneração da parte agravante.

4. Ressalte-se, por fim, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

5. Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

6. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO SOUSA BORGES em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0830808-47.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado. 

Na decisão agravada (Num. 1849978 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. 

Nas razões recursais (Num. 3013160 - Pág. 2), a parte agravante alega que as custas iniciais ultrapassam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, com suas grandes despesas e parca aposentadoria de R$ 1.424,22 (mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte dois centavos) por mês, não consegue fazer frente. Sustenta que a manutenção da decisão pode comprometer seu sustento e negar-lhe o direito constitucional de acesso à justiça. Afirma que o elevado custo inicial não pode ser óbice ao acesso à justiça por parte de quem não possui recursos para custear.  Requer, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado com a concessão do referido benefício. 

Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o banco agravado deixou transcorrer o prazo in albis. 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origm, que ocorreu nos seguintes termos: (Num. 1849978 - Pág. 2):

 

“Em que pese a alegada hipossuficiência econômica da autora, tenho que o pleito não merece ser acolhido, pois a sua real situação não se amolda ao disposto na Lei. 1.060/50.

Assim, indefiro o pedido de A.J.G (Assistência Judiciária Gratuita), contudo, defiro o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88)”.

 

 Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

 Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é servidora pública e percebe remuneração líquida no valor de R$ 1.424,22 (mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte dois centavos) ao mês (Num. 1849972 - Pág. 1). Observa-se, ainda, que a agravante juntou receituário médico (Num. 1849969 - Pág. 2) como forma de demonstrar suas despesas.

 

Ademais, constata-se que as custas iniciais restam fixadas no valor de R$ 10.028,58 (dez mil e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), quantia exorbitante em relação à remuneração da parte agravante.

 

Ressalte-se, por fim, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

 

Nesse contexto, deve prevalecer a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 99. [...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - grifou-se.

 

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ, REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).

2. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser deferida.

3. É possível a inclusão, na condenação, das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo. Inteligência do art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015). Precedentes do STJ.

4. Em recursos interpostos contra sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003860-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2021 ) 

 

É o quanto basta a relatar.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0754127-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA BORGES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2021