TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000402-87.2012.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI
Advogada: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE - OAB/PI nº 3.276
Apelada: IONEIDE ARAÚJO DAMASCENO SANTIAGO
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA/PRECÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – IRREGULARIDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, em nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
2. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;
3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das diferenças salariais e do FGTS relativos ao período reclamado;
4. Noutro ponto, impossível o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a ação tramitou regularmente sob o rito ordinário, não havendo, pois, que falar em prejuízo ou nulidade na adoção do procedimento comum em detrimento do sumaríssimo;
5. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como ocorreu no caso dos autos;
6. Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições das Leis nº12.153/2009 e nº9.099/95 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos exatos termos da sentença;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Brasileira-PI, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc.nº0800119-49.2019.8.18.0077) ajuizada por IONEIDE ARAÚJO DAMASCENO SANTIAGO, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas correspondentes às “diferenças salariais compreendidas entre o período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2011” e aos depósitos do FGTS relativo ao período trabalhado, “no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal”, com os acréscimos legais, ao tempo em que deixou para fixar os honorários advocatícios após a liquidação do julgado (Id.2405589).
O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de demanda que deveria obedecer ao rito “elencado pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95”, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.2405598).
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id.2405602).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4194405).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega a inexigibilidade do título executivo e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Ao que extrai dos autos, o magistrado singular julgou procedente os pedidos vindicados na Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIA QUARESMA DE CASTRO E OUTROS para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários correspondentes aos meses “de outubro, novembro e dezembro e 13º décimo terceiro de 2004”, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.3598717 - Pág. 185).
Posteriormente, os autores apresentaram Pedido de Cumprimento de Sentença, contra o qual o ente público apresentou Embargos à Execução, que foram rejeitados, liminarmente, pelo magistrado a quo.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, impondo-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo teor passo a transcrever:
“(…) Com efeito, prevê o artigo 535, em seu parágrafo 2º, igualmente aplicável à execução contra a fazenda pública:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
É exatamente o que ocorre nestes autos.
Com efeito, a executada apresentou impugnação aos valores apresentados na petição contida no evento anterior de forma genérica, sem apresentar o valor que entende como correto através de memória de cálculo, limitando-se a se referir que o valor é extremamente excessivo, sem atentar para a atualização e os juros praticados, bem como para o longo tempo transcorrido, conforme planilha detalhada pelo autor na inicial.
(…) Diante disso, rejeito liminarmente os embargos.
Decerto, aplica-se à Fazenda Pública o disposto no art.535 do CPC, segundo o qual nos Embargos do devedor fundados em excesso de execução caberá ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de serem rejeitados liminarmente.
Como bem mencionado pelo magistrado singular, o Apelante apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entendia correto no caso em tela, através de demonstrativo de cálculos discriminados e atualizados.
Desse modo, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual, de modo que incide, na hipótese, o §2º do artigo 535 do CPC. Ademais, limitou-se, tanto na impugnação quanto nas razões recursais, a deduzir alegações nitidamente genéricas.
Portanto, à míngua de demonstração da ausência de liquidez e certeza do título executivo, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
0000402-87.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuIoneide Araújo Damasceno Santiago
Publicação05/11/2021