TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001168-68.2017.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCINETE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão decidiu pelo não provimento do recurso, apesar de na fundamentação ter considerado razoável o valor de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, reduzindo o dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixados em sentença, para R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Portanto, de fato constatada a contradição apontada. 3. Embargos providos para sanar a contradição apontada.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão, em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório, pois, apesar da fundamentação decidir para reformar em parte a sentença para reduzir o valor do dano moral de R$6.000,00 (seis mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), no dispositivo ficou assentado: “NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos”, devendo o acórdão ser corrigido neste ponto.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminar a contradição alegada.
O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão.
No caso em espécie, o Banco, ora embargante, interpôs Apelação em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pelo Autor, ora embargado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e condenar o Banco réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada, além de condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O acórdão decidiu pelo não provimento do recurso, apesar de na fundamentação ter considerado razoável o valor de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, reduzindo o dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixados em sentença, para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, de fato constatada a contradição apontada.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição alegada, para que conste na Conclusão do Voto (id, 1667940): “Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos” e no tópico referente ao acórdão (ID 1846629): “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.” e no tópico relativo à decisão (ID 977753 – pág. 4), fique assentado o seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.”. No mais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Teresina, 18/01/2022
0001168-68.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCINETE MARIA DE SOUSA
Publicação18/01/2022