Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001168-68.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão decidiu pelo não provimento do recurso, apesar de na fundamentação ter considerado razoável o valor de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, reduzindo o dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixados em sentença, para R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Portanto, de fato constatada a contradição apontada. 3. Embargos providos para sanar a contradição apontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001168-68.2017.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001168-68.2017.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCINETE MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1.  O acórdão decidiu pelo não provimento do recurso, apesar de na fundamentação ter considerado razoável o valor de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, reduzindo o dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixados em sentença, para R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Portanto, de fato constatada a contradição apontada. 3. Embargos providos para sanar a contradição apontada.

 


 

RELATÓRIO

 

     Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão, em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento. 

 

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório, pois, apesar da fundamentação decidir para reformar em parte a sentença para reduzir o valor do dano moral de R$6.000,00 (seis mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), no dispositivo ficou assentado: “NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos”, devendo o acórdão ser corrigido neste ponto.

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminar a contradição alegada.

 

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar.

 

À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 


 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

 

Alega o embargante a existência de contradição no acórdão.

 

No caso em espécie, o Banco, ora embargante, interpôs Apelação em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pelo Autor, ora embargado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e condenar o Banco réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada, além de condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

O acórdão decidiu pelo não provimento do recurso, apesar de na fundamentação ter considerado razoável o valor de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, reduzindo o dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixados em sentença, para R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Portanto, de fato constatada a contradição apontada.

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO eliminando-se a contradição alegada, para que conste na Conclusão do Voto (id, 1667940): “Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos” e no tópico referente ao acórdão (ID 1846629): Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.e no tópico relativo à decisão (ID 977753 – pág. 4), fique assentado o seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.”. No mais, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É o voto.

 



Teresina, 18/01/2022

Detalhes

Processo

0001168-68.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCINETE MARIA DE SOUSA

Publicação

18/01/2022