
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0754533-55.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ISRAEL FERREIRA DE SOUSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO VÁLIDO DO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0810221-67.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ISRAEL FERREIRA DE SOUSA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial com a juntada de notificação entregue no endereço da parte agravada.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a notificação colacionada aos autos é plenamente válida, porquanto foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato. Diz que a comunicação frustrada não pode prejudicar o credor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, considerando como válida a comunicação acostada.
Em decisão de ID 4144221, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Em despacho de ID 4961204, determinei a intimação da parte agravante para que juntasse aos autos o endereço válido do agravado. Todavia, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da recorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da peça de interposição do agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso dos autos, considerando a ausência de advogado da parte, deveria a parte agravante indicar, na peça recursal, o endereço válido da parte, para fins de triangulação da relação processual.
Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento, todavia, esta quedou-se inerte.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a ausência de indicação do endereço válido do agravado, necessário à formação da relação processual.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.
À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0754533-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuISRAEL FERREIRA DE SOUSA
Publicação20/10/2021