Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754533-55.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0754533-55.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

AGRAVADO: ISRAEL FERREIRA DE SOUSA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO VÁLIDO DO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0810221-67.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ISRAEL FERREIRA DE SOUSA, ora agravado.

 

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial com a juntada de notificação entregue no endereço da parte agravada.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a notificação colacionada aos autos é plenamente válida, porquanto foi encaminhada ao endereço do agravado indicado no contrato. Diz que a comunicação frustrada não pode prejudicar o credor.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, considerando como válida a comunicação acostada.

Em decisão de ID 4144221, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

 

Em despacho de ID 4961204, determinei a intimação da parte agravante para que juntasse aos autos o endereço válido do agravado. Todavia, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da recorrente.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da peça de interposição do agravo de instrumento, in verbis:

 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 

 No caso dos autos, considerando a ausência de advogado da parte, deveria a parte agravante indicar, na peça recursal, o endereço válido da parte, para fins de triangulação da relação processual.

 

Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento, todavia, esta quedou-se inerte.

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a ausência de indicação do endereço válido do agravado, necessário à formação da relação processual.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

 

Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive. Publique-se.

 

À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754533-55.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0754533-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ISRAEL FERREIRA DE SOUSA

Publicação

20/10/2021