
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0810875-59.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ENEDINA MARIA DE ARAUJO MENDES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932 III, CPC
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEDINA MARIA DE ARAÚJO MENDES contra sentença proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0810875-59.2018.8.18.0140) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado, por meio da qual o magistrado julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, e extinta sem resolução de mérito a reconvenção (Num. 3399529).
A parte apelante requereu a justiça gratuita em sede de apelação (Num. 3399531 - Págs. 2 – 11).
Na decisão (id.4801014), constatado que o preparo recursal não fora recolhido, determinei a intimação da apelante para que procedesse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, NCPC). A apelante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos .
II. FUNDAMENTO
Verificado os autos, a apelante não acostou documentos que comprovem sua hipossuficiência. Limitou-se em sede de apelação a elucidar os critérios de obtenção da gratuidade judiciária. Intimada para sanar o vício, ou seja, proceder com o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte.
Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §2º, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, Outubro de 2021.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0810875-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuENEDINA MARIA DE ARAUJO MENDES
Publicação26/10/2021