Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000791-68.2015.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0000791-68.2015.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: M DO SOCORRO C DE OLIVEIRA - ME

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITOS INFRINGENTES APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Apelado – Banco do Nordeste (ID 1648775) – em face da decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo (ID 1278285).

 

Requer o embargante a atribuição de efeitos modificativos ao presente recurso de embargos, posto que entende que deveria ter sido aplicado apenas o efeito devolutivo no recebimento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC/15.

 

Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte.

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço a decisão de ID 1278285, recebeu o recurso de apelação e atribuiu-lhe efeito suspensivo.

Ocorre que ao compulsar os autos verifica-se que a apelação se insurge contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ID 1240507, fls. 37).

Nos termos do art. 1.012 do CPC/15 a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, começará a produzir imediatamente os seus efeitos na hipótese em que a sentença julgar improcedente os embargos do executado, o que se verifica no caso em apreço.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

(...)

Desta feita, imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos tendo em vista o patente “erro material” da decisão vergastada.

Isto Posto, conheço do recurso e julgo-lhe PROCEDENTE, para modificar a decisão vergastada e atribuir ao Recurso de Apelação apenas seu efeito DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se. Intime-se. Volte-me conclusos.





 

 

 

 

 -PI, 11 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000791-68.2015.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0000791-68.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

M DO SOCORRO C DE OLIVEIRA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

09/11/2021