
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759901-45.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Receptação]
IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PARNAÍBA
EMENTA: HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC C/C ART. 3.º, CPP. 1. Evidenciada a hipótese de que é crime único, o qual já é objeto de anterior habeas corpus em regular tramitação, deve ser reconhecida a litispendência e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito. 2. Extinção do feito monocraticamente.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI n.º 17.879), em favor de Francisco Breno Ferreira da Frota, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia de Parnaíba/PI.
O impetrante alegou, em resumo, ausência de fundamentação do decreto preventivo em razão da ausência dos requisitos elencados no art. 312, CPP, requereu a concessão da ordem liminarmente.
Juntou documentos, dentre os quais consta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 5250721/5250728).
Peticionou o impetrante (ID 5250738), requerendo a extinção do feito em razão de equívoco de protocolo do writ perante o sistema pje.
É o relatório. Decido.
Cumpre ao relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento, sobretudo quando o impetrante peticiona requerendo o protocolo equivocado do remédio heroico.
Em consulta ao pje, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0759850-34.2021.8.18.0000, impetrado pelo Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa em 06/10/2021, anterior à impetração do presente writ, inclusive com pedido liminar já apreciado, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Consoante o magistério de Eugêncio Pacelli de Oliveira, a litispendência é "a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi" (in: Curso de processo penal. - 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 306.).
A litispendência vem disciplinada no CPP, nos artigos 95, III; 110 e 111, tratando-se de uma exceção a ser oposta pelo réu, e deve ser processada em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal.
No CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis:
Art. 337. (...)
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Por sua vez, o artigo 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Dessa forma, ainda que a arguição de litispendência, a rigor, deve ser objeto de exceção, em autos apartados, conforme o art. 95, III, c/c art. 111, CPP, admite-se, por força do disposto no inciso VI e §5.º, do art. 337, CPC, o reconhecimento de ofício pelo magistrado, com aplicação supletiva no âmbito processual penal, nos termos do art. 3.º, CPP.
A simples leitura do dispositivo em comento permite constatar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal.
A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência:
[...] 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.179/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/5/2019, grifei).
[...] II - A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. Em tal contexto, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento das ações subsequentes. [...] Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.950/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/5/2018, destaquei)
Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §.º, §2.º e §3.º, CPC. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) grifei.
Neste contexto, imperiosa a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Mediante estas considerações, acolhendo o pleito vindicado (ID 5250738), e determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759901-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFABIO DANILO BRITO DA SILVA
RéuJuiz(a) de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de PARNAÍBA
Publicação11/10/2021