Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0750844-03.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDENTE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. ARTIGO 306 DO CTB. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 309, do CTB, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. 2. Quanto ao delito do art. 306, do CTB, sendo todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP favoráveis ao agente, há que se proceder a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal. 3. Declaro, de ofício, a prescrição quanto ao crime do art. 309, do CTB e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750844-03.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750844-03.2021.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO ARMANDO FONTENELE DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDENTE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. ARTIGO 306 DO CTB. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO NECESSÁRIA.

1. Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 309, do CTB, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP.

2. Quanto ao delito do art. 306, do CTB, sendo todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP favoráveis ao agente, há que se proceder a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal.

3. Declaro, de ofício, a prescrição quanto ao crime do art. 309, do CTB e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750844-03.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ARMANDO FONTENELE DA SILVA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ARMANDO FONTENELE DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3264556 – Págs. 191/201), que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69 do CP, às penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção; proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período; e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Nas razões apresentadas (Núm. 3264559 – Págs. 12/15), pugna a defesa, em síntese, o decote da exasperação na primeira fase dosimétrica, uma vez que o Magistrado a quo se valeu de fundamentos inidôneos para desvalorar os vetores culpabilidade e circunstâncias do delito (art. 59, do CP).

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3264559 – Págs. 18/20), ascenderam os autos a esta instância, e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Núm. 4152369 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

 


VOTO

 


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ARMANDO FONTENELE DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3264556 – Págs. 191/201), que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69 do CP, às penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção; proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período; e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

PRELIMINAR

De ofício, suscito preliminar de extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretamente aplicada ao crime previsto no art. 309 do CTB.

Como é cediço, a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, eis que prejudicial ao exame de mérito da ação, já que o Estado Juiz perde o poder dever de se manifestar sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

Assim, verificada a ocorrência da prescrição deve a mesma ser reconhecida e declarada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.

Nesse contexto, ressalto que a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.

E, de acordo com o que dispõe o art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

In casu, o apelante fora condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB, razão pela qual impõe-se a verificação da ocorrência da prescrição de cada crime individualmente.

Pois bem.

Verifica-se que o recorrente foi condenado a 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime do art. 309 do CTB.

A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2016 (Núm. 3264556 – Pág. 75). A publicação da sentença condenatória se deu em 09 de abril de 2020 (Núm. 3264556 – Pág. 203). O prazo prescricional, in casu, é de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP.

Com efeito, da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, verificando-se a extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretamente aplicada, em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, o que impede a análise do mérito recursal quanto a tal ilícito.

Ante tais fundamentos, em preliminar, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 309, do CTB, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, prejudicada a análise do mérito recursal, quanto a este fato criminoso.

MÉRITO

Persiste a irresignação defensiva apenas quanto ao delito do artigo 306 do CTB, pelo que passo ao exame do pedido defensivo

Na espécie, busca a defesa, em síntese, o decote da exasperação na primeira fase dosimétrica, a fim de que a pena base seja fixada no mínimo legal.

Com razão.

Observa-se que o d. Juiz a quo analisou, na primeira fase, como desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Todavia, in casu, seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4152369 – Págs. 01/06), tenho que os referidos vetores não devem ser tidos em desfavor do agente.

Isso porque, a culpabilidade tida como elemento de configuração do conceito de crime não deve ser confundida com aquela prevista no art. 59 do CP. Assim, não há nos autos nenhum elemento que comprove que a conduta do agente teve um grau de censurabilidade além daquele normal à espécie.

De igual maneira, entendo que as circunstâncias devem ser consideradas inerentes ao tipo.

Desse modo, não há elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual, ante à análise favorável das demais circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de proceder à atenuação, em respeito à súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes, a pena deve ficar, nessa etapa, no mesmo patamar estabelecido na etapa anterior.

À míngua de causas de diminuição e aumento, na derradeira fase da dosimetria, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

Outrossim, impõe-se a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período mínimo de 02 (dois) meses.

O regime prisional deve ser mantido no inicial aberto.

Por fim, conforme disposto no art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida em sede executória.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no art. 309, do CTB e, via de consequência, extingo a punibilidade do apelante quanto a este delito. No mérito, dou provimento ao recurso para reduzir a reprimenda do delito tipificado no art. 306, do CTB, para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como reduzir o período de suspensão da habilitação para dirigir para 02 (dois) meses; mantida, quanto ao mais, a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0750844-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ANTONIO ARMANDO FONTENELE DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021