TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-74.2020.8.18.0045
APELANTE: BENEDITO GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE TOMADOS DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 715418386 que motivou os descontos em benefício previdenciário do autor, ora apelado – pessoa analfabeta.
2 - O contrato então apresentado pelo banco recorrente padece de irregularidade, haja vista que, ainda que acompanhada da assinatura de duas testemunhas, contém apenas a aposição de uma digital – ausência de assinatura a rogo (art. 595 do CC). Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária do autor/apelado por meio de documento idôneo (TED, v.g.).
3 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes.
4 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a manutenção dos valores então determinados na origem (R$ 3.000,00).
5 – Quanto ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, destaco que, relativamente aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). No que concerne aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora, a data da citação (art. 405 do CC).
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800600-74.2020.8.18.0045) movida por BENEDITO GOMES DE LIMA, ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 4053073), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que o banco réu não demonstrou o depósito da suposta quantia tomada de empréstimo na conta bancária do autor (S. 18 do TJPI), julgou a ação procedente e decretou a nulidade do contrato nº 715418386 objeto da lide. Ato contínuo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (Id. Num. 4053079), o banco recorrente afirma, preliminarmente a prescrição, bem como que o contrato em discussão fora perfeitamente realizado, com o depósito das quantias tomadas de empréstimo na conta bancária do autor, ora apelado. Pugna pela impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e inocorrência dos danos morais. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na origem e que os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Recurso tempestivo (Id. Num. 4053090). Preparo recolhido (Id. Num. 4053080).
Sem contrarrazões (Id. Num. 4053091.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4499356).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Prescrição parcial:
Sustenta o apelante que o contrato de empréstimo nº 715418386, foi celebrado em maio de 2012 e a presente ação foi proposta apenas em julho de 202, restando configurada a prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que, decorridos mais de 03 (três) anos a contar da data de início dos descontos efetuados no benefício do Recorrido (art. 206, § 3º, V, CC).
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou- se.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018)
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o contrato foi celebrado em maio/2012 (Num. 4052848 - Pág. 5) e a presente ação foi movida em 21 de julho de 2020 (id. Num. 4052846 - Pág. 1).
Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período de maio de 2012 a junho de 2015, tal como fixado na Sentença (Id. Num. 4053073 - Pág. 2), eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 715418386) com pessoa analfabeta (Id. Num. 4052848 - Pág. 3).
O autor/apelado fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 4052848 - Pág. 5).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência do autor/apelado, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelado) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo autor/apelado.
Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, há apenas a aposição de uma digital, sem assinatura a rogo (Id. Num. 4052862 - Pág. 1 - 8).
Ademais, inexiste prova idônea do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui o autor/apelado direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a manutenção dos valores então determinados na origem (R$ 3.000,00).
Por fim, quanto ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, destaco que, relativamente aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). No que concerne aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora, a data da citação (art. 405 do CC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar, relativamente aos danos materiais, a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto aos danos morais, determino a incidência de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0800600-74.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO GOMES DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2022