
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751609-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: JULIANO RODRIGUES COSTA DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIANO RODRIGUES COSTA DA CUNHA, contra a Decisão, a qual deferiu busca e apreensão a tutela pretendida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, proposta pela Agravante, em face da FACULDADE R. SÁ.
A Agravante requereu a gratuidade da justiça, porém constavam dos autos elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, ofertou-se prazo para que a Recorrente apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente agravo.
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.
A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário serem divididos entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais, inclusive, requisito processual objetivo de validade.
Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC e seguindo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), foi ofertado o prazo de 05 (cinco) dias para que a Requerente juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou juntasse comprovante do recolhimento do devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo sem que a Agravante cumprisse o que lhe foi determinado, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada a não ser a de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.
2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou. 3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLIDE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. A gratuidade dos serviços judiciários, na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, deve ser deferida mediante afirmação de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso em tela, o agravante demonstra possuir capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, uma vez que, não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007256-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018 ) – Grifo nosso.
Agravo de instrumento – Gratuidade de Justiça – Presunção Relativa de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência – Documentos inidôneos para comprovar a gratuidade. I – A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de forma que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade financeira quando as provas indicarem que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo; II – Na espécie, o agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência e não apresentou documentos; III – Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 201900713769 nº único0004026-10.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/08/2019) (TJ-SE - AI: 00040261020198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) – Grifo nosso.
Do exposto, não comprovada a hipossuficiência e não recolhido o devido preparo não conheço do presente recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de outubro de 2021.
0751609-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorJULIANO RODRIGUES COSTA DA CUNHA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação26/10/2021