Decisão Terminativa de 2º Grau

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 0804708-60.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0804708-60.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
APELANTE: JOSE LUIZ DE AGUIAR

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SUPREC, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUIZ DE AGUIAR contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA(0804708-60.2017.8.18.0140), por meio da qual o magistrado denegou a segurança pleiteada com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.

 

Em decisão monocrática (id. Num. 4182975), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a apelante não se manifestou no feito, não tendo sido realizado o pagamento do preparo.

 

Vieram-me os autos conclusos (evento n° 3022780).

 

II. FUNDAMENTO

Ao compulsar os autos, verifiquei que a recorrente não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita. Indeferido o benefício, a recorrente não cumpriu a ordem pagamento do preparo recursal, nem mesmo procurou interpor o recurso adequado na hipótese.

 

Com efeito, preclusas as questões decididas e não tendo havido recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, do NCPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

 

Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

 

Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

Relator

 

 -PI, 11 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804708-60.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2021 )

Detalhes

Processo

0804708-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Autor

JOSE LUIZ DE AGUIAR

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SUPREC

Publicação

17/11/2021