
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0804708-60.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
APELANTE: JOSE LUIZ DE AGUIAR
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SUPREC, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUIZ DE AGUIAR contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA(0804708-60.2017.8.18.0140), por meio da qual o magistrado denegou a segurança pleiteada com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.
Em decisão monocrática (id. Num. 4182975), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a apelante não se manifestou no feito, não tendo sido realizado o pagamento do preparo.
Vieram-me os autos conclusos (evento n° 3022780).
II. FUNDAMENTO
Ao compulsar os autos, verifiquei que a recorrente não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita. Indeferido o benefício, a recorrente não cumpriu a ordem pagamento do preparo recursal, nem mesmo procurou interpor o recurso adequado na hipótese.
Com efeito, preclusas as questões decididas e não tendo havido recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 11 de outubro de 2021.
0804708-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
AutorJOSE LUIZ DE AGUIAR
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SUPREC
Publicação17/11/2021