Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0003587-42.2012.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003587-42.2012.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003587-42.2012.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA, OZANA ALZIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS

APELADO: NÃO CONSTA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO CARDOSO DA SILVA e OZANA ALZIRA DA SILVA nos autos de Ação de Usucapião, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.

Na sentença vergastada (ID 1117521, fls. 137), o juiz “a quo” julgou improcedente o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isto porque entendeu que são nulas as cartas de aforamento expedidas pelo Município de Parnaíba. Além disso, o ente não estaria legitimado para agir como titular de direito real sobre suas terras públicas, uma vez que o título originário nunca foi levado a registro.

Argumentou, ainda, o juiz “a quo” que é vedado pelo ordenamento jurídico a usucapião de terras públicas município.

Em suas razões recursais (ID 1117521, fls. 193), o Apelante requer a nulidade da sentença, posto que não houve participação das partes para manifestação prévia sobre a anulação de todas as cartas de aforamento expedidas pela municipalidade ao longo do tempo. Além disso, haveria vedação a decisão surpresa e afronta ao dever de colaboração, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC.

Argumenta, ainda, a possibilidade de usucapião do domínio útil; a possibilidade de constituição de aforamento pelos municípios e estados brasileiros até a entrada em vigor do Código Civil de 2002; a possibilidade de usucapião mesmo sem a existência de registro de título originário; Ausência de prova de titularidade do imóvel por algum dos entes estatais; A presunção de que o imóvel é particular (usucapível) e não público, posto que os entes não manifestaram interesse na causa mesmo devidamente intimados.

Requer, ao final, requer seja anulada a sentença apelada, diante da inobservância ao dever de colaboração e do princípio do contraditório e caso não acolhido o pedido de anulação, seja a sentença reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes conforme as razões expostas.

Não há contrarrazões.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

 

Em suas razões, o apelante requer a nulidade da sentença, posto que não houve participação das partes para manifestação prévia sobre a anulação de todas as cartas de aforamento expedidas pela municipalidade ao longo do tempo. Além disso, haveria vedação a decisão surpresa e afronta ao dever de colaboração, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC.

O princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10º do diploma, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Em ambos os dispositivos ora em comento, percebe-se a tutela do princípio do contraditório. O artigo 9º, impedindo que o juiz profira decisão antes de ouvir a parte potencialmente prejudicada e o artigo 10º, impedindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.

Assim, a decisão surpresa seria aquela proferida com base em fundamento novo, sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz.

O STJ tem aplicado a vedação da decisão surpresa. É o caso do recurso especial apreciado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgasse novamente uma ação extinta sem julgamento de mérito por insuficiência de provas, já que o fundamento adotado pelo TRF-4 não havia sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.

Nesse sentido, são os julgamentos dos tribunais superiores, os quais as ementas transcrevo abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS . APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC⁄2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE .

1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.

2. O art. 10 do CPC⁄2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. A partir do CPC⁄2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência⁄influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC⁄2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC⁄2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.

8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente “sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício” (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).

9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.

10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC⁄2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40§ 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.

11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC⁄2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c⁄c art. 933 do CPC⁄2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.

12. In casu , o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.

13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28⁄4⁄2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas.

14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717⁄1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347⁄1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado “improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (art. 16, ACP).

15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva.

16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721⁄SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima.

17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015.

18. Recurso Especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL 1.676.027-Pr. Julgamento 11/10/2017)

 

No que tange a decisão vergastada, o juiz “a quo” fundamentou-a na impossibilidade de usucapião de bens públicos, em decisões do STF, e decisões estaduais.

Mais especificamente sobre a nulidade de títulos oriundos de cartas de aforamento, a decisão vergastada pautou-se no princípio da continuidade e ausência de previsão legal para as enfiteuses municipais.

Ocorre que, em sua decisão o juiz “a quo” declarou nula todas as catas de aforamento expedidas pelo Município de Parnaíba-PI. Assim, embora antes da decisão o município não tenha manifestado interesse na causa, a decisão proferida pelo magistrado trouxe novos argumentos ao processo e novas consequências jurídicas que não foram anteriormente debatidas.

Desta feita, a sentença proferida sem a citação/intimação no Município, previamente, para que se manifeste sobre tal, é nula de pleno de direito.

Além disso, embora no bojo do processo haja certidão da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba na qual consta que o município fora intimado, mas não se manifestou (ID 1117521 – pág. 99), inexiste nos autos qualquer documento no sentido de que ele fora realmente intimado.

Assim, acolho a preliminar de nulidade de sentença, para ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juiz de origem para que aquele oportunize a manifestação das partes a respeito da nulidade das cartas de aforamento.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0003587-42.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

NÃO CONSTA

Publicação

14/01/2022