Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000506-77.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – –VÍCIO SANADO. 1. Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 2.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000506-77.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000506-77.2017.8.18.0074

APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – –VÍCIO SANADO. 1. Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 2.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARTINA JOSINA DA CINCEIÇÃO em face de acórdão que decidiu pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito.

Aduz o embargante em seu recurso a existência de omissão e contradição, em razão de não ter sido definido quanto a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Em suas razões (ID933795), o embargante alega omissão tão somente acerca do parágrafo onze do art. 85, do CPC/2015, segundo o qual o Tribunal de Justiça deve fixar os honorários em sede de recurso, tendo em vista o trabalho adicional que o patrono teve.

Nos embargos, a recorrente cita a lei processual civil, bem como jurisprudência nacional para fortalecer o direito alegado.

Ao final, pede que sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão do art. 85, §11, com a consequente fixação dos honorários sucumbenciais de 15 para 20%. Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a omissão apontada, para fixar honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando do recebimento da citação para apresentar contrarrazões à apelação

Instado a manifestar-se, a parte embargada, deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões aos Embargos.

É o relatório.

Passo ao voto.  

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido parcialmente, para sanar a omissão apontada no que se refere a fixação dos honorários recursais.

Compulsando os autos, observamos que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara deixou de se manifestar com relação aos honorários sucumbenciais recursais; o que certamente gerou uma omissão no julgado. 

 É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"

 

HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 
85§ 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).

 

Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:

(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.

 

(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).² 

Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000506-77.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/11/2021