Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802199-27.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 3 - Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela" 4 - Assim, a tese de que o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional se daria com a emissão do extrato do INSS não merece acolhimento. Isso porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo a segurança jurídica. 5 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2013, tendo a presente ação sido movida em junho de 2019. 6 - Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802199-27.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802199-27.2019.8.18.0031

APELANTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EAPELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

3 - Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela"

4 - Assim, a tese de que o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional se daria com a emissão do extrato do INSS não merece acolhimento. Isso porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo a segurança jurídica.

5 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2013, tendo a presente ação sido movida em junho de 2019.

6 - Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

7 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802199-27.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES



RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS FERREIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0802199-27.2019.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 4224026 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.


Em suas razões recursais (Num. 2818059 - Pág. 1), o apelante alega a inexistência de prescrição. Afirma que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência do dano, que, in casu, se deu em maio de 2019. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.


Em contrarrazões (Num. 4224032 - Pág. 1), o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. Sustenta a legalidade da contratação. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4446239 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

 I. SÍNTESE FÁTICA

 

Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Indenização por danos morais e materiais. D. juízo a quo que, considerando a prescrição do débito, conheceu da prescrição de ofício e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, NCPC, motivo pelo qual a recorrente interpôs a presente apelação.

 

II.  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente (Num. 2818063 - Pág. 1) e de forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

III. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 198344909 supostamente firmado entre a parte apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

 

Sobre o tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº1.746.707-5, o STJ firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela"

 

Assim, a tese de que o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional se daria com a emissão do extrato do INSS não merece acolhimento. Isso porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo a segurança jurídica.

 

Pois bem. No caso em apreço, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2013 (Num. 4223979 - Pág. 1), tendo a presente ação sido movida em junho de 2019 (Num. 4223977 - Pág. 1).

 

Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0802199-27.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MESSIAS FERREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/12/2021