Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001732-20.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O condicionamento de prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal[1]. Evidente que o fato de o apelante não ter acionado o site “consumidor.gov.br” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 2. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3. Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem, a fim de que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Preliminares afastadas. [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96. [2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001732-20.2017.8.18.0074 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001732-20.2017.8.18.0074

APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

 

1. O condicionamento de prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal[1]. Evidente que o fato de o apelante não ter acionado o site “consumidor.gov.br” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

2. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 

3. Apelação conhecida e provida para anular a sentença apelada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem, a fim de que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Preliminares afastadas.

 

 



[1]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

 



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

[3]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001732-20.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: ESPEDITO ELIAS DA COSTA
 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id. 3407524, fls. 55/65) interposta por ESPEDITO ELIAS DA COSTA em face da sentença (id. 3407524, fls. 48/51) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0001732-20.2017.8.18.0074, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por entender que não se encontra necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, já que não demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda.

Irresignado, o autor interpõe o presente apelo, afirmando que não teria interesse na realização de conciliação, bem como foi surpreendido com uma decisão que determinou a extinção do feito pela ausência de requerimento administrativo e/ou tentativa de conciliação junto ao site “consumidor.gov.br”, e, por fim, alega que a tentativa de composição extrajudicial por meio do site eletrônico disponível pelo governo é uma faculdade ao consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento da ação sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Aduz ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, devendo-se reconhecer a sua dificuldade em provar a alegação no sentido de inexistência de relação jurídica, como também assevera a ilegalidade do negócio jurídico e dos descontos realizados nos seus proventos.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 3407524, fls. 77/87), nas quais suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, ausência de condições da ação e falta de interesse de agir do apelado. Requer, ao final, que não seja provido o recurso interposto, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção na lide (id. 4009158).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

1.  DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

O apelado alega, em sede de contrarrazões, a ausência da dialeticidade recursal no presente feito.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1] 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2]

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado observou que o interesse de agir não se encontra dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve estar presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressar com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial. Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indeferiu o magistrado a quo a petição inicial e analisou o processo, sem resolução de mérito.

No recurso, o apelante discorreu sobre o cerne da questão, qual seja, a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo:

(...) (Id. 3407524 pág.60), verifica-se Nobre desembargador que os fundamentos utilizados pelo magistrado (prévio requerimento administrativo e existência de muitos processos na comarca de Simões-PI) não estão previstos no novo CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente, devendo ser modificada a respeitável decisão por demonstrar claramente que se trata de bloqueio ao acesso judicial de pessoas humildes. (id. 3207524) ...Diante do exposto requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito. 

Logo, ante as considerações acima, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.  

2. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Sustenta o apelado que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte requerente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.

Ocorre que consta dos autos (id. 3407524, fl. 42), que a parte autora acessou o sítio eletrônico https://banco.bradesco/html/classic/index.shtm, já que não existe agência num raio de 400 km, obtendo alguns telefones de contatos do SAC e da OUVIDORIA (0800 704 8383 e 0800 727 9933), vindo a solicitar por meio de seu advogado o cancelamento de descontos e cópia do contrato objeto do litígio, cópia da autorização de desconto no benefício previdenciário (instrução normativa do INSS n° 28 de 16 de maio de 2008 - art. 3°, II e II), bem como informações complementares e restituição dos valores descontados indevidamente, no entanto, não obteve êxito, muito menos informaram uma solução prática.

Corroborando esse entendimento, segue a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR.GOVSOLUÇÃO EXTRAJUDICIALNÃO SE TRATA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser concedida a gratuidade da justiça, quando restar comprovado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo a sua própria subsistência e de sua família. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Não há obrigatoriedade em requer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. (TJ-MS - AI: 14077099620208120000 MS 1407709-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifos não autênticos).

Nesses termos, afasto as preliminares suscitadas.

3. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a ocorrência ou não da necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, já que não demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda, entendendo o magistrado de pela extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Entretanto, compreendo que o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau não se mostra razoável, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré e o autor, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.

Nesse contexto, condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal[3].

Evidente que o fato de o apelante não ter acionado o site “consumidor.gov.br” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

Isso porque se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. Ilustrativamente:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrador perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito - Decisão cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205634918001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO - CONSUMIDOR.GOVSOLUÇÃO EXTRAJUDICIALNÃO SE TRATA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser concedida a gratuidade da justiça, quando restar comprovado que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo a sua própria subsistência e de sua família. Em que pese o novo Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Não há obrigatoriedade em requer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. (TJ-MS - AI: 14077099620208120000 MS 1407709-96.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifos não autênticos)

Dessa forma, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para afastar as preliminares suscitadas pelo apelado e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

É como voto.



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

[3]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0001732-20.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/11/2021