TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753501-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ; AgInt no REsp 1851594/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
2. O agravante (executado) é aposentado e percebe aposentadoria no valor de R$ 3.636,79 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) ao mês. O recorrente demonstrou a realização de gastos com sua saúde e com o sustento de seus filhos . Entretanto, em juízo sumário, verifica-se que a aposentadoria não constitui a única fonte de renda do agravante. Isso porque consta dos autos que o recorrente é corretor de imóveis ), ou seja, profissional liberal, que percebe honorários que certamente complementam a renda mensal destinada ao seu sustento e de sua família.
3. Insta salientar que a ação da qual se originou o título exequendo tramita desde 2003, o que autoriza a excepcionalidade da constrição determinada pelo juízo a quo, como medida de efetivação da tutela jurisdicional, considerando que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA contra decisão proferida por este juízo relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0755101-08.2020.8.18.0000 (Id. Num. 2117735 do processo originário), na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido e mantive a decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004502-70.2003.8.18.0140), que determinou a realização de descontos no percentual de 15 % sobre os proventos percebidos pelo recorrente.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3795564), o agravante afirma que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (verba alimentar) é de natureza absoluta. Diz que sofre de problemas cardíacos e arca com gastos médicos, além daqueles necessários ao seu sustento e de sua família. Alega que possui rendimentos líquidos calculados em R$ 3.636,79 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de aposentadoria; e que a ordem do juízo de 1º grau o prejudicará sobremaneira a sua subsistência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a retratação da decisão agravada, ou subsidiariamente, a reforma por este órgão coletivo.
Não conheci do pedido de efeito suspensivo ao presente agravo interno, diante do seu não cabimento (Num. 3798159 - Pág. 3 )
Em sede de contrarrazões (fls.264/277), a agravada diz que o agravante não vive exclusivamente da renda obtida dos proventos de aposentadoria. Sustenta a possibilidade de penhora do salário quando não encontrados outros bens do devedor.
Por fim, requer a manutenção da decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida por este juízo na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental mantendo a decisão de origem que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos do recorrente em sede de cumprimento de sentença.
O recorrente alega a impenhorabilidade absoluta dos seus proventos de aposentadoria.
Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria é a regra, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Ocorre que, ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria pode ser mitigada, em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor. Veja-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial que tramita há 20 anos, não se tratando de cobrança de caráter alimentar, sendo que a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas valores de caráter alimentício, que não apresenta sobras e que se destina ao custeio de pessoa idosa de mais de 80 anos de idade, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade.
3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do aresto recorrido e passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de ausência de provas no tocante ao objetivo da conta bancária, à existência de sobras penhoráveis, à necessidade da parte recorrente do valor integral por ela recebido para seu sustento; ao depósito de pensão da filha curatelada na conta da mãe ora recorrida. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no REsp 1851594/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).
2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) – grifou-se.
No caso, observo que o agravante (executado) é aposentado e percebe aposentadoria no valor de R$ 3.636,79 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) ao mês. Ainda, verifico que o recorrente demonstrou a realização de existência de gastos com sua saúde e com o sustento de seus filhos (Num. 2050479 - Pág. 8, Num. 2050479 - Pág. 7, Num. 2050479 - Pág. 2, Num. 2050484 - Pág. 20, Num. 2057338 - Pág. 1).
Entretanto, em juízo sumário, constato que há indícios de que a aposentadoria não constitui a única fonte de renda do agravante. Isso porque consta dos autos que o recorrente é corretor de imóveis (Num. 2050472 – Pág. 1 a Num. 2050472 - Pág. 4, Num. 2050476 - Pág. 1), ou seja, profissional liberal, que percebe honorários que certamente complementam a renda mensal destinada ao seu sustento e de sua família.
Insta salientar que a ação da qual se originou o título exequendo tramita desde 2003, o que autoriza a excepcionalidade da constrição determinada pelo juízo a quo, como medida de efetivação da tutela jurisdicional, considerando que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese.
Assim, a decisão hostilizada não merece reparo.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Sem sucumbência recursal (Enunciado 16-ENFAM) .
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/12/2021
0753501-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA
RéuMARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA
Publicação16/12/2021