Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800257-07.2018.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 2. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-07.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-07.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ.

2. Embargos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800257-07.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não mencionou o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Além disso, a obrigação de fazer não teria sido estipulada. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

A parte aduz que a decisão objurga foi omissa quanto a obrigação de fazer. A razão não a assiste, pois mediante uma simples leitura do que foi determinado, constata-se que o acórdão vergastado foi claro ao estipular o que seria a obrigação de fazer. A decisão condenou o embargante a uma obrigação de pagar (a título de danos morais) e a uma obrigação de fazer, qual seja, restituir em dobro os valores que indevidamente cobrou e recebeu da embargada.

Outrossim, quanto ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa. Nesse contexto, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos danos morais dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária deve ser estabelecida desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. Nesse sentido, em relação aos danos materiais, a incidência deverá ocorrer do mesmo modo, porém, a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com correção monetária desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ; e ii) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam os mesmos juros e da mesma forma, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, também do STJ.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800257-07.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/01/2022