TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802983-35.2018.8.18.0032
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pela ora embargada, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Na hipótese de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802983-35.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 4195292) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 2730793) proferido em sede de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, ora embargada, em desfavor do embargante, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para acolher a prejudicial de mérito em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito pleiteado pela autora/apelante e, consequentemente, reformar a sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais, alega o embargante que restou omisso o acórdão em não condenar a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Intimada para apresentar contrarrazões, manifestou-se a parte recorrida afirmando a inexistência de qualquer vício a macular o julgado, requerendo o não acolhimento dos presentes aclaratórios. É o que importa relatar. Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
2. DO MÉRITO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Posto isso, insurge-se o embargante afirmando a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da embargada, aplicando-se ainda o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Com efeito, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ora embargada, seria imperiosa a fixação dos honorários, o que não ocorreu no caso em tela.
Não se trata, a priori, de majoração, mas conforme entendimento jurisprudencial, no caso de improvimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. Nesse sentido, segue o Enunciado n. 243 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, in verbis:
Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.
De igual sorte, o disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sendo assim, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto para reformar a sentença, acolhendo a prescrição, fixo os honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da embargada.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 11/11/2021
0802983-35.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021