Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0817008-49.2020.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR NA INATIVIDADE. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que ela está vinculada à SEADPREV, que mantém uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva também do Estado do Piauí. 2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. 3. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí. 4. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post. 5. No tocante às verbas relativas a GIA e GIA-Metas, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ; TJPI | Apelação Cível Nº 0000152-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 ). Também STJ e STF. 6. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817008-49.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817008-49.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO SILVERIO FERREIRA, JOSE DE SOUSA ALVES, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, MARIA JOSE DE CASTRO MELO, VALDIR ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, VALDIR ALVES DA COSTA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR NA INATIVIDADE. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que ela está vinculada à SEADPREV, que mantém uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva também do Estado do Piauí.

2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal.

3. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí.

4. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.

5. No tocante às verbas relativas a GIA e GIA-Metas, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ; TJPI | Apelação Cível Nº 0000152-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 ). Também STJ e STF.

6. Recurso Conhecido e Provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que seja feita a inclusão do valor da GIA-METAS nos proventos dos apelantes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Francisco Silvério Ferreira e Outros contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos da ação ordinária, negou provimento ao pleito autoral

Na origem, os autores, ora apelantes, requerem a implantação da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA METAS, verba suprimida quando da aposentadoria, bem como cobram os valores referentes ao período não prescrito.

A sentença acolheu as preliminares de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, rejeitou as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e possibilidade de suspensão do processo e julgou improcedentes os pedidos da parte autora (ID3846262).

Irresignados, argumentam, os apelantes, que: I) houve revelia do Estado do Piauí e da FUNPREV, uma vez que foi apresentada defesa intempestiva, e por quem não possui poderes de representação; II) o Estado do Piauí é parte legítima, pois recolheu indevidamente as contribuições previdenciárias; III) estão configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência; IV) o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconheceu, nos autos do processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos; V) as alterações legislativas na forma de pagamento da GIA-Metas estabeleceram a incorporação de parte da gratificação no vencimento base, porém, a parte não incorporada é paga de forma fixa, sem que haja individualização de acordo com metas a serem cumpridas por cada servidor; VI) sobre o valor recebido a título de gratificação GIA-Metas incide desconto previdenciário; VII) não há violação à precedência de custeio, posto que pleiteiam valores sobre os quais incidiu a respectiva contribuição. Requerem o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a implantação da gratificação suprimida e seus consequentes reflexos financeiros (ID3846272).

A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, conjuntamente e em duplicidade, apresentaram contrarrazões (ID3846277 e ID3846279), aduzindo que: I) de fato, a FUNPREV é a parte legítima da ação, devendo ser confirmada a decisão que excluiu o Estado do Piauí; II) deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça, em razão de os autores perceberem renda mensal bem superior à média nacional; III) o ingresso do Estado do Piauí se deu por meio de despacho datado de 28/11/2020, razão por que a contestação é tempestiva; IV) os servidores ingressaram no serviço público sem prévia submissão a concurso, portanto, não possuem direito a se aposentarem nesses cargos nem a seguirem o seu regime jurídico; V) o provimento dos apelantes no cargo de técnico fazendário viola dispositivos constitucionais e súmula vinculante do STF, que exigem o concurso público para a transposição de cargo; VI) as contribuições que incidiram sobre as gratificações visam a custear o sistema previdenciário e não apenas a aposentadoria individual de cada servidor; VII) não pode haver proventos integrais, ou seja, iguais à remuneração do cargo que serviu de referência à aposentadoria, salvo para os que se beneficiaram das regras transitórias das Emendas Constitucionais 41 e 47, o que não é o caso dos apelantes. Requerem o não provimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito, não vislumbrando a presença do interesse público que justificasse sua intervenção (ID4440157).

É o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade

Verifico que estão presentes os pressupostos recursais. A parte é legítima e possui interesse, em razão da sucumbência, além de estar dispensada do preparo ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

CONHEÇO do recurso. Passo à apreciação.


2. Preliminares

2.1. Ilegitimidade do Estado do Piauí

O apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Piauí.

Verifica-se que a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, instituída pela Lei Estadual nº 6.910/2016, é entidade pública, dotada de personalidade jurídica própria, cuja competência destina-se à apreciação dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Não obstante a autonomia administrativa e financeira da FUNPREV, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, razão por que não há como excluir a responsabilidade do Estado, ainda que subsidiariamente.

Ademais, a jurisprudência desta Corte tem, ainda, assentado o entendimento de que a representação da FUNPREV pela Procuradoria Geral do Estado, como se dá no presente caso em que a defesa foi apresentada conjuntamente, ratifica a vinculação do Estado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. O Estado do Piauí alega ainda, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, com objeto e causa de pedir idênticos ao da presente causa. Ocorre que essa pela suspensão do processo deve ser requerida pelo impetrante, o que não houve no caso, razão pela qual afasto a presente preliminar. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) é incorporada aos proventos dos servidores públicos que a recebiam quando em atividade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0715095-90.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2021) [grifamos]

Destarte, entendo que não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, devendo ser, neste ponto, reformada a decisão de piso.

 

2.2 Revogação do Benefício da Gratuidade da Justiça

Em contrarrazões, os apelados requerem a revogação do benefício da gratuidade de justiça, por entender que a renda mensal dos apelantes é superior à média nacional.

Para se pleitear o benefício da gratuidade da justiça, basta declarar-se em situação de necessidade (Art. 99, §3°, CPC), em simples afirmação, que será considerada prova mediante presunção iuris tantum. Neste sentido, tem-se o entendimento já consolidado do STJ:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) [grifamos]


RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MÍSERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. (STJ -- 2a T, REsp n° 611.478/RN, Rel Min. Francilli Netto, DJ 08.08.2005.


Assim, não se pode levar em conta apenas o valor da renda mensal líquida para afastar a presunção de incapacidade econômica da parte. No presente caso, os apelados, considerando a ausência de documentação capaz de comprovar a condição de insuficiência econômica dos apelantes, requereram a juntada de declaração de imposto de renda. No entanto, essa medida excepcional somente teria aplicabilidade ante a existência de indícios suficientes de pôr em dúvida a declaração de hipossuficiência da parte, a fim de evitar exposição desnecessária e, por isso, excessiva.

A previsão do Código de Processo Civil é no sentido de priorizar a declaração da parte, facilitando, assim, o acesso à justiça, sem que esta precise expor questões de sua vida pessoal que não sejam atinentes ao processo, como, por exemplo, seus gastos com tratamento de saúde e custeio das despesas da família. Como sói acontecer com idosos.

 A presunção da incapacidade econômica para o pagamento das despesas do processo, embora relativa, não pode ser afastada por critérios abstratos - como entende o STJ – tampouco pode ser desconsiderada pela análise exclusiva do contracheque.

É o que se infere do art. 99, § 2º do CPC que determina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Dessa forma, é necessário que exista nos autos comprovação suficiente de que a parte pode pagar as despesas sem prejuízos de sua própria subsistência, para, então, ilidir a presunção estabelecida pelo § 3º do art.99, CPC.

Sendo assim, se o Juízo não tiver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Decisão mantida. Preliminar rejeitada.

 

3. Mérito

Conforme relatado, a pretensão do apelante é a reforma da decisão de primeiro grau para que seja implantada a Gratificação de Incremento da Arrecadação - Gia-Metas, nos proventos de aposentadoria, por ser direito dos servidores ativos e inativos.

A aludida gratificação tem sido reconhecida, neste Tribunal, como de caráter genérico, haja vista que não é estabelecida em razão de condições específicas ou individualizadas de cada servidor.

Na mesma linha, e em precedente vinculante, o STF já fixou o entendimento segundo o qual “estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)” (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32- 44 / Também STF, RE 719.731 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03- 2017).

Seguindo também o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014).

Assim, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o servidor inativo possui o direito à incorporação da gratificação GIA – Metas em seus proventos, quando da aposentadoria:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. GIA. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada à SEADPREV, e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.

Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal.

Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post. Não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Porém, o presente caso não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece os benefícios ao servidor aposentado/pensionista, na forma de preservação dos valores pleiteados e que vinha sendo pagos. Não há, portanto, pedido de alteração no regime jurídico existente. No tocante às verbas relativas a GIA e GIA-Metas, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ; TJPI | Apelação Cível Nº 0000152-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 ). Também STJ e STF. O referencial para o cálculo do benefício de pensão é o valor da GIA pago ao tempo do óbito, de R$ 1.152,43 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos). Requisitos da tutela de urgência presentes. Liminar parcialmente concedida. Ordem parcialmente concedida, confirmando os termos da liminar.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0755927-34.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021 )

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS. PERCEPÇÃO NA INATIVIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na forma dos arts. 28 e 28-A da LC/PI nº 62/2005, é devido o pagamento de gratificação por incremento de arrecadação – GIA METAS, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; 2. Nesta senda, deve ser garantido o direito de líquido e certo dos servidores fazendários na percepção de tal gratificação quando da aposentação. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 4. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 5. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0707145-30.2019.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/08/2021)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 2. No presente caso, em particular, merece destaque que os servidores ainda se encontram em atividade, motivo pelo qual todos os atos praticados permanecem sujeitos à vinculação jurídica administrativa com Estado do Piauí. 3. Por certo, com o advento da EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos, ressalvando os servidores ingressaram no serviço público antes da vigência da referida emenda que observassem as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e os que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria. Entretanto, a pretensão dos impetrantes não se confunde com o reconhecimento do direito à paridade e/ou integralidade, pois o que está sendo pleiteado é a manutenção de gratificação (que já recebem em atividade) quando passarem para a inatividade. 4. A Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, foi alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, amplia sua redação para garantir aos inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o pagamento da gratificação. Corroborando para esse entendimento, tem-se ainda a posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconhecendo, nos autos do Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos. 5. Subsiste, portanto, o direito subjetivo do impetrante à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0713901-55.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021 )

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO IMPETRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62 DE 2005. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Assim, cabe ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 2. Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, caso o impetrante tenha interesse em se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da jurisdição coletiva, ele deve desistir de seu mandado de segurança individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Trata-se, portanto, de uma faculdade do impetrante a ser por ele exercida caso tenha interesse em ser beneficiado pela jurisdição coletiva. 3. A discussão quanto à constitucionalidade ou não do provimento cargo transborda o limite da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 5. Agravo Interno improvido.  (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0701232-33.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/04/2021 )


A legislação de regência não exclui esse direito. A Lei Complementar estadual nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, apesar de alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, manteve-se nos seguintes termos (ID3846239):

 

Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

 I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;

II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - -AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

 III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo. (...)


Infere-se, portanto, que a gratificação é devida aos servidores ativos e inativos, tornando legítima a pretensão dos apelantes.

Dessa forma, não deve ser acolhida a tese dos apelados de que a demanda versa acerca da paridade entre servidores, tampouco trata-se de diferenciar os direitos de servidores efetivos, em razão de submissão ao concurso público, ou não, em decorrência de terem ingressado no serviço público antes da Constituição Federal.

O que se verifica é que os apelantes buscam a tutela jurisdicional para manter uma condição de que desfrutavam. Almejam a manutenção de uma gratificação genérica, que não se vincula à atividade.

A lei estabelece o direito de o técnico fazendário, ativo ou inativo, receber a GIA- Metas, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI (Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014).

EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria).


A gratificação a que se refere a decisão do TCE – GIA - é o termo mais amplo empregado no caput do art. 28, alhures transcrito. Infere-se, portanto, que a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações, deve ser assegurada aos apelantes.

A sentença de primeiro grau, no entanto, entendeu pelo caráter transitório da remuneração, considerando tratar-se de gratificação propter laborem, nos seguintes termos:

Dentro do contexto arrazoado, no tocante a parcela retratada na exordial, intitulada Gratificação de Incremento da Arrecadação - Gia-Metas, igualmente não comporta discussão, por conseguinte, entendo que a concessão de parcela salarial com natureza de incentivo/incremento de arrecadação tal qual a Gia-Metas, caracteriza gratificação “propter laborem” cuja natureza transitória da remuneração impede sua incorporação aos proventos da aposentadoria.

 

Essa decisão diverge dos julgados desta Corte, conforme já colacionado alhures. Destarte, para manter a coerência e integridade com o que decidiu este Tribunal em seus julgados mais recentes, entendo pela reforma da decisão de primeiro grau.

Quanto ao argumento de que os servidores não podem usufruir de regime jurídico de servidor efetivo, em vista da ausência do concurso público, deve ser rejeitado. Nos termos da sentença, é de se destacar que “as partes autoras buscam a revisão dos proventos de aposentadoria e não a aplicação de regime jurídico (planos de cargos, carreira, vantagens) destinado aos servidores de cargo efetivo”. Assim, não se sustenta a tese do apelado.

De fato, os apelantes não ostentariam a condição de ocupantes de cargo público efetivo, que tem seu provimento, obrigatoriamente, através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF.

Verifica-se que Francisco Silvério Ferreira foi admitido em 04/02/1973; Maria José de Castro Melo, em 11/06/1984; Maria Genoveva de Castro, em 11/04/1977; José de Sousa Alves, em 25/01/1984 e, por fim, Valdir Alves da Costa ingressou no serviço público em 03/10/1973, o que confere apenas a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT, para Francisco Silvério Ferreira, Maria Genoveva de Castro e Valdir Alves da Costa,  visto que contavam com 05 (cinco) anos no serviço público no advento da nova ordem constitucional.

Todavia, também é fato que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal:

[...] Da transposição do cargo público: Segundo a Suprema corte brasileira “a exigência de concurso público para investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo cinco anos ininterruptos de serviço público.” (ADI 100, rel Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-08-2010, Segunda Turma, Dje de 16-11-2010. vide: ADI 114, rel Camem Lúcia, julgamento em 26-11-2009, plenário, Dje de 03-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na administração em 01 de março de 1986, no cargo de auxiliar administrativo pela companhia de desenvolvimento industrial do Piauí, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na secretaria de Justiça e da cidadania no cargo de auxiliar técnico- decreto de 2 de julho de 1992. Aderiu ao programa de demissão voluntária retomando ao serviço público por meio do Decreto legislativo estadual. Permanecendo na secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de agente penitenciário em 5 de dezembro de 2005, conforme Decreto número 120-11 obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando o curso de aperfeiçoamento e capacitação de a gente penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de 10 anos o impetrante manteve relação jurídico-administrativo com o estado do Piauí, na condição de agente penitenciário do estado do Piauí, por expressa previsão legal, já que seu antigo cargo foi extinto (auxiliar técnico secretaria de Justiça e da cidadania do estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a administração pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde o impetrante exerce as atribuições do cargo de perito de papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de agente penitenciário. Portanto, conclui-se que a administração pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.0013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2016)

 

Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito pleiteado.

Neste sentido, o fato de não ser servidor efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Conforme a Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí, a percepção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social é devida ao servidor que não ingressou mediante concurso público, desde que tal fato tenha se dado até 23 de abril de 1993:

O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.

Ademais, destaque-se que houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.

Assim, as vantagens auferidas pelos servidores em atividade são extensíveis aos aposentados e pensionistas, salvo se concedidas em função da própria atividade, devendo ser estendido aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter genérico. Depreende-se que como a GIA e a GIA-Metas fizeram parte da base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo servidor ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os contracheques, não há falar-se em ofensa aos princípios da precedência de custeio e da solidariedade. Aliás, no que tange ao princípio da solidariedade, enfatiza-se, mais uma vez, que o desconto previdenciário se deu também sobre os valores da gratificação.

Isto posto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que seja feita a inclusão do valor da GIA-METAS nos proventos dos apelantes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão.

É o voto.

Sem parecer ministerial.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que seja feita a inclusão do valor da GIA-METAS nos proventos dos apelantes, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0817008-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

FRANCISCO SILVERIO FERREIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

16/12/2021