Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800703-54.2019.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE - ASTREINTES – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As astreintes são um importante mecanismo utilizado para garantir que a tutela jurisdicional atribuída à parte seja de fato recebida por ela. 2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-54.2019.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-54.2019.8.18.0033

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

APELADO: MARIA ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE - ASTREINTES – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. As astreintes são um importante mecanismo utilizado para garantir que a tutela jurisdicional atribuída à parte seja de fato recebida por ela.

2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800703-54.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: MARIA ROSA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BMG S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ROSA DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria devidamente apreciado o pedido de afastamento ou redução das astreintes fixadas na sentença. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Ademais, caso seja entendido que a oposição desses embargos foram atos meramente protelatórios, que seja aplicada a sanção do art. 1.026, §2° do CPC, bem como a indenização por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto não teria apreciado o seu pedido quanto às astreintes.

Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque, a teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, senão, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 619977 DF 2014/0280706-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2016)”

Dessarte, como se vê, as astreintes são
um importante mecanismo utilizado, a fim de garantir que a tutela jurisdicional conferida à parte seja de fato recebida por ela.

Nesse diapasão, entre os parâmetros utilizados para a fixação dessa multa, estão circunstâncias diretamente atreladas à capacidade econômica e à capacidade de resistência do devedor, bem como ao valor realmente capaz de exercer nele a coerção ao cumprimento que se espera com a multa. Desse modo, configura-se como lídima a decisão nos termos em que se deu, por efeito de manter incólume o quantum indenizatório referente às astreintes estipuladas no juízo do 1° grau.

A decisão objurgada, dando provimento parcial ao apelo, apenas cuidou de alterar o valor da condenação no tocante à indenização por danos morais, expondo as suas razões para manterem-se os demais termos da condenação, inclusive com suporte no entendimento da Súmula n. 18, desta egrégia Corte. Exatamente por isso o acórdão expressamente determina restar mantida incólume, quanto ao restante, a sentença, em todos os seus termos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800703-54.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA ROSA DA SILVA

Publicação

13/01/2022