
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800512-78.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: LUIZ GOMES DA SILVA - ME
APELADO: PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GOMES DA SILVA – ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 4745605), o d. juízo de 1º grau rejeitou os embargos à monitória, em razão do que julgou procedente o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito de R$ 1.706,17 (mil setecentos e seis reais e dezessete centavos) apresentado na inicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Irresignado, o requerido, interpôs recurso de apelação de Id nº 4745608, no bojo do qual requereu que seja concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que seja dispensado do recolhimento do preparo.
Por seu turno, no despacho de Id nº 4780156, em razão de existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, foi determinada a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência.
Em petição de Id nº 4936083, o apelante juntou comprovante de imposto de renda de pessoa jurídica e alegou que em razão da pandemia tem faturado valores bem menores que o normal, bem como é microempresa optante pelo Simples Nacional.
Na decisão de Id nº 2267980, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o apelante, apesar de ser microempresa, trouxe declaração de rendimentos do Simples do Ano-Calendário de 2020, demonstrando ter condições de arcar com o preparo recursal da presente demanda, já que ele não se mostra significativo, uma vez que o valor do preparo é extraído com base no valor da causa de R$ 1.706,17 (mil setecentos e seis reais e dezessete centavos), de maneira que o valor do preparo não se mostra vultuoso, mas, ao contrário disso, é de pequena monta.
Embora intimado para efetuar o pagamento do preparo, o apelante deixou de realizar o recolhimento devido, limitando-se a apresentar a petição de Id nº 5106823, na qual reitera o pedido de concessão da justiça e afirma que o apelado foi agraciado com esse benefício.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.
In casu, o apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, no entanto, após o apelante ter sido intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência e ele ter juntado comprovante de imposto de renda de pessoa jurídica e alegado que em razão da pandemia tem faturado valores bem menores que o normal, bem como é microempresa optante pelo Simples Nacional, o pedido em questão foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, por ter se entendido que o apelante, apesar de ser microempresa, tem condições de arcar com o preparo recursal da presente demanda, já que ele não se mostra significativo, uma vez que o valor do preparo é extraído com base no valor da causa de R$ 1.706,17 (mil setecentos e seis reais e dezessete centavos), de maneira que o valor do preparo não é vultuoso, mas, ao contrário disso, é de pequena monta.
Ora, como dito na decisão de indeferimento da justiça gratuita, a concessão desse benefício deve ser analisado caso a caso, porquanto uma mesma pessoa, seja ela física ou jurídica, pode não ter condições de arcar com as custas processuais de uma demanda de valor elevado, porém, não se mostra hipossuficiente em demanda de pequeno valor, enquanto que tem partes que a incapacidade financeira revela-se tão patente que a sua hipossuficiência será refletida para toda e qualquer demanda.
Seguindo essa linha de entendimento, no caso em concreto, quando se fez o comparativo entre a situação financeira do apelante e o valor das custas processuais que devem ser pagas, constatou-se que ele tem possibilidade de suportar com o preparo recursal e as demais despesas da causa, o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita.
Neste sentido, segue as jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA DE PORTE CONSIDERÁVEL. CUSTAS DE BAIXO VALOR. SALDO CONTÁBIL NEGATIVO E DÍVIDAS QUE NÃO IMPEDEM A COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA E O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E, POR LÓGICA, NÃO IMPEDEM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40318032620198240000 Jaraguá do Sul 4031803-26.2019.8.24.0000, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quinta Câmara de Direito Público) - negritei
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010711-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) - negritei
Assim, apesar de o apelante ter sido intimado para efetuar o pagamento do preparo, ele deixou de realizar o devido pagamento, bem como não recorreu da decisão de indeferimento da justiça gratuita, limitando-se a apresentar a petição na qual reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça e afirma que o apelado foi agraciado com esse benefício.
Destarte, o fato de a justiça gratuita ter sido concedida ao requerente, ora apelado, não conduz ao entendimento de que a parte ex-adversa deve ser igualmente agraciada com esse benefício, uma vez que deve ser levado em consideração a condição financeira de cada parte, que, na presente situação, levou o magistrado ao deferimento desse pedido em benefício do apelado por ter ele demonstrado que a empresa não é mais produtiva.
Com efeito, o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, porém, deixou transcorrer o prazo sem que tenha feito o devido pagamento. Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 153)
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) -negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). - negritei
Em suma, o apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800512-78.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorLUIZ GOMES DA SILVA - ME
RéuPNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Publicação20/10/2021