TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754223-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE
AGRAVADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA, FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, mostra-se cabível o deferimento da tutela recursal de urgência, que não se desconstitui caso não trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a sua reforma.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754223-49.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799
AGRAVADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - SP300297, ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA - RJ181485
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por LOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753853-07.2020.8.18.0000, pela qual fora concedido o efeito suspensivo, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Registre-se que na ação de origem a ora agravada, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, alegou que fora indevidamente inscrita nos registros da Serventia Cartorária Extrajudicial da Comarca de Itaueira, em decorrência de protestos de títulos de créditos, feitos pela agravante e que reputou abusivos, por desrespeito ao disposto na Lei n. 5.474/68.
O douto juiz a quo, em sua decisão, denegou a antecipação de tutela ali requerida, por considerar que os fatos narrados na exordial viriam ocorrendo desde fevereiro de 2019, porém, só foram objeto de insurgência em junho último.
Daí, saneou o processo e designou data para a audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto controvertido da lide o preenchimento dos requisitos necessários à exigibilidade do crédito e, por consequência, a legalidade do protesto, bem como a indagação, no tocante à competência do juízo, caso a agravante ainda se encontrasse em recuperação judicial.
Na decisão agora agravada, deferiu-se a antecipação da tutela recursal, como já dito, retirando-se a eficácia da decisão agravada, no tocante aos pedidos de suspensão dos protestos já consumados e de que outros não se efetivassem, permanecendo inalteradas as demais determinações do ato.
Inconformada, a agravante alega, de início, a regularidade do título de crédito e do consequente protesto. Garante que a agravada utilizou-se de tese quanto à impossibilidade de protesto de duplicatas, o que seria inadmitido pela Lei de Duplicatas.
Contudo, assevera que, em verdade, os títulos não se tratam, incontestavelmente, de duplicatas, mas sim notas de débito, que possuem exigibilidade, na medida em que há em curso um contrato de locação que até a presente data não fora adimplido, repisando a pertinência dos protestos em cartório.
Conclui, assim, que se não há que se falar em duplicatas, não há incidência da Lei de n.º 5.474/68, de modo a esvaziar a fumaça do bom direito alegada pela agravada, insistindo, mais uma vez, na sua inadimplência.
Busca demonstrar, ainda, quanto ao perigo da demora, que não haveria risco à reputação da agravada, alegando existir outros débitos, anteriores ao ora discutido, e que ensejarão novos protestos e negativações.
Acrescenta que conquanto a agravada alegue que os protestos a impediriam de exercer normalmente as suas funções, a sua situação de recuperação judicial, em especial com a existência de débitos trabalhistas. Indica várias limitações que tal condição, por si só, já acarretariam consequências que ela busca atribuir somente aos protestos.
Por conseguinte, detalha as relações contratuais firmadas com a agravada, bem como a natureza dos débitos e o seu reconhecimento, em comunicações travadas.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente restauração dos efeitos da decisão do juízo a quo.
A agravada, em suas contrarrazões, assegura que a celeuma é oriunda de duplicatas, e não de notas de débito, dizendo, ademais, que a agravante age de má-fé ao mencionar a sua recuperação judicial, que foi encerrada, em verdade, em 2018, pela 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramitava. Encerra questionando a regularidade dos créditos. Pede, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a concessão do efeito suspensivo se deu, única e exclusivamente, porque se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“No caso em exame, mostra-se inconteste a presença do perigo da demora, de uma vez que a manutenção dos protestos já realizados e a perspectiva da realização de outros é mesmo algo que requer solução urgente, na medida em que poderá deixar a agravante com mais dificuldades, ainda, de tocar a contento as suas atividades empresariais. Com isso, perderão todos, ela, principalmente, é claro, mas, também, os seus credores. Nítida, por outro lado, tanto quanto a presença daquele primeiro requisito, é a fumaça do bom direito. Senão, veja-se. É pacífico, na nossa doutrina e jurisprudência, o entendimento de que a Lei n. 5.474/68, ao dispor sobre as duplicatas mercantis, limita a sua emissão aos casos de compra e venda mercantil e de prestação de serviços. Exclui dessa regra, portanto, a locação de bens, exceto se existir, também, a simultânea prestação de serviços, como, por exemplo, o aluguel de veículos com motoristas.”
De mais a mais, percebe-se, com clareza, que o agravante busca rediscutir, exatamente, as questões que já restaram superadas, por decisão devidamente fundamentada. Ademais, busca antecipar-se a questões que ainda serão apreciadas pelo douto magistrado a quo, não devendo, a presente análise, obrigatoriamente perfunctório, discutir questões que ultrapassam os limites da decisão interlocutório questionada.
Um exemplo disso, além da efetiva natureza do título de crédito, é a própria questão da recuperação judicial, suscitada, também, pela agravante. A decisão do juízo a quo expressamente ressalva que ainda seria objeto de apreciação, no regular trâmite do feito, a indagação quanto à competência do juízo, caso a agravante ainda se encontrasse em recuperação judicial.
De resto e por isso, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 13/01/2022
0754223-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorLOKCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
RéuCIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Publicação13/01/2022