Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000297-78.2017.8.18.0084


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – ART. 129, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – VIÁVEL – RECURSO PROVIDO. 1. O art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, dispõe acerca dos procedimentos para apuração de irregularidades quanto ao fornecimento de energia. Tendo a concessionária composto vasto conjunto de evidências, é de se considerar como prescindível a apuração de autoria. 2. Se por, um lado, a lei impõe obrigações às concessionárias de serviços públicos, como, por exemplo, a de prestar um serviço eficiente, outorga-lhes, por outro, direitos, sem os quais não poderiam realizar as suas atividades a contento, tal qual a suspensão do fornecimento do serviço, quando o consumidor tornar-se inadimplente e for cientificado previamente da possibilidade da suspensão. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000297-78.2017.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000297-78.2017.8.18.0084

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ELYANE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – ART. 129, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – VIÁVEL – RECURSO PROVIDO.

1. O art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, dispõe acerca dos procedimentos para apuração de irregularidades quanto ao fornecimento de energia. Tendo a concessionária composto vasto conjunto de evidências, é de se considerar como prescindível a apuração de autoria.

2. Se por, um lado, a lei impõe obrigações às concessionárias de serviços públicos, como, por exemplo, a de prestar um serviço eficiente, outorga-lhes, por outro, direitos, sem os quais não poderiam realizar as suas atividades a contento, tal qual a suspensão do fornecimento do serviço, quando o consumidor tornar-se inadimplente e for cientificado previamente da possibilidade da suspensão.

3. Sentença reformada.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000297-78.2017.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: ELYANE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL aqui versada, proposta por ELYANE PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

A decisão consistiu, além de julgar procedentes os pedidos da ação, em declarar inexistente o débito no valor total de R$ 6.002,50 (seis mil e dois reais e cinquenta centavos) e em condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como a arcar com a indenização moral estabelecida na pecúnia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a sentença merece ser reformada, de uma vez que o procedimento de apuração do débito encontra-se regularizado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Para mais, argui quanto à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores que não pagarem, no prazo de vencimento, suas dívidas. Ao final, pede a procedência do recurso.

A apelada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, alega a apelante que a sentença merece ser reformada, de uma vez que o procedimento de apuração do débito encontra-se regularizado em normas da ANEEL.

Decerto, assiste razão à apelante. O art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, ao discorrer sobre os procedimentos a serem adotados pela empresa, em uma situação de averiguação de irregularidades, dispõe acerca de alguns métodos para a composição do conjunto de evidências.

No que tange à perícia técnica, a Resolução dispõe, em seu §1º, II, do dispositivo anteriormente citado, que constitui uma faculdade da concessionária e do consumidor solicitá-la, não tendo sido requisitada por nenhuma das partes.

Desse modo, imperioso observar o acervo probatório produzido. Concernente à apelante, tem-se que esta colacionou o TOI (id 2542060 – pág. 30 e 31), devidamente assinado pelos inspetores e o residente que acompanhara a inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares (id 2542060 – pág. 33), a diferença de faturamento (id 2542060 – pág. 35 e 36), as evidências fotográficas (id 2542060 – pág. 38), o histórico de medição (id 2542060 – pág. 39) e o levantamento de carga (id 2542060 – pág. 40).

Assim, verifica-se a lisura quanto ao alegado pela concessionária, em razão de irregularidade cabalmente demonstrada. Para mais, ressalta-se que, nos casos de apuração de desvio de energia, é prescindível a comprovação de autoria quanto à anomalia verificada nos equipamentos, senão, veja-se:



APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI.

(omissis)

3. Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor.

(omissis)

(TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70078723491, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018)



Adiante, quanto à interrupção de suspensão de energia defendida pela apelante, de fato, vê-se que esta circunstância é um direito que lhe assiste, desde que exercido em observância às condições necessárias, tal como a prévia notificação do consumidor. A exemplo de julgado similar, tem-se a seguinte jurisprudência pátria, dentre outras que poderiam vir a lume:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEMIG. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE DO CORTE DE ENERGIA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
(Omissis)
- É cabível a interrupção de fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência. Todavia, não basta a ausência de pagamento pelo serviço público prestado, é necessário proceder-se à prévia comunicação do consumidor quanto à interrupção do fornecimento do serviço.
(Omissis)

(TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.323128-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018)

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de condenar a parte apelada ao débito no valor total de R$ 6.002,50 (seis mil e dois reais e cinquenta centavos), bem como em converter a sucumbência da parte apelante à parte apelada, majorada em 15% (art. 85, §11, CPC), a qual, contudo, restará suspensa em razão da gratuidade deferida à apelada.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0000297-78.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELYANE PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/01/2022