
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758208-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel dos Tapuios (PI), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo n.° 0800594-86.2020.8.18.0071), determinou a emenda à inicial, para que a autora (agravante) juntasse procuração pública em nome do seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial (Num. 4803321 – Pág. 28)
Determinei a intimação da agravante para se manifestar sobre a adequação do presente recurso no prazo de 10 (dez) dias (Num. 4811111 - Pág. 3)
FUNDAMENTO
A agravante insurge-se contra a decisão de emenda à inicial que determinou a juntada de procuração pública outorgando poderes ao advogado da parte recorrente.
Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.”
Compulsando os autos do recurso, todavia, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado. Isso porque o caso não versa sobre “tutela provisória” (inciso I) ou de “mérito do processo” (inciso II). Também, não se enquadra na “exibição ou posse de documento ou coisa” (inciso VI), pois tal questão diz respeito ao procedimento específico de exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes do NCPC). Finalmente, não há que se falar em “redistribuição do ônus da prova” (inciso XI), haja vista que a referida matéria não foi objeto da decisão guerreada.
Sendo assim, a decisão vergastada - que determinou a realização de emenda à petição inicial, com a juntada de procuração pública - não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC.Nesse sentido, eis o seguinte julgado sobre o tema:
PJE 0809160-39.2020.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA ANALFABETA. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ELIENE DE LIMA contra decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, por entender que o ato judicial atacado não figuraria no rol art. 1.015 do CPC/2015 e que os argumentos trazidos pela agravante, por não terem sido submetidos ao crivo do Juízo a quo, não poderiam ser analisados em seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) não obstante o art. 1.015 do CPC/2015 especifique situações para utilização do agravo de instrumento, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol possui taxatividade mitigada; (b) a recorribilidade do ato judicial não decorre da nomenclatura que se pretenda a ele emprestar (despacho ou decisão), mas da sua aptidão para gerar efetivo prejuízo à parte, conforme decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.219.082/GO; (c) embora a determinação de regularização processual, através da juntada de procuração pública, não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.105 do CPC/2015, trata-se de negativa de prestação jurisdicional; (d) não possui condições econômicas de arcar com os custos cartorários para a emissão da referida procuração, pois tem sua renda comprometida com seu sustento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.696.396, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No caso concreto, trata-se de despacho que, em ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinou a intimação da autora, ora agravante, para, "no prazo de 15 dias, apresentar procuração pública (arts. 76 e 104, § 1º, do CPC/2015), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito", tendo em vista ser pessoa analfabeta e ter apresentado procuração particular assinada com sua impressão digital e por duas testemunhas. 5. Os argumentos suscitados no agravo de instrumento (desnecessidade de procuração pública, ante a juntada de procuração particular assinada por duas testemunhas, com leitura em alto e bom som na presença de todas as partes, e ausência de condições econômicas para arcar com os custos cartorários da procuração pública) podem ser aduzidos em eventual recurso de apelação, a ser interposto contra eventual sentença terminativa proferida nos autos originários, não havendo que se falar em urgência apta a configurar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 6. Além do mais, os argumentos trazidos pela agravante sequer foram submetidos ao crivo do Juízo a quo, de maneira que não cabe, na presente seara recursal, conhecê-los, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta à garantia constitucional do juiz natural. 7. Agravo interno desprovido. Pmsb
(TRF-5 - AI: 08091603920204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª TURMA)
Resta esclarecer que a matéria destacada na decisão de emenda à petição inicial não preclui, pois poderá ser levada ao conhecimento deste tribunal por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC2.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.
2 Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
0758208-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2021