Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0807062-24.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


PROCESSO Nº: 0807062-24.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Financiamento de Produto]
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA SAMPAIO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE SILVA SAMPAIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas de Contrato com Pedido de Consignação em Pagamento, movida em face de BV FINANCEIRA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio, então, petição de ID n° 5213047, em que as partes noticiam a celebração de acordo. Por conseguinte, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.    

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

No acordo juntado aos autos, a parte Apelante – PAULO HENRIQUE SILVA SAMPAIO – confessou e reconheceu, expressamente, estar em situação de inadimplência frente ao Apelado – BV FINANCEIRA S.A. -, correspondente ao saldo devedor do contrato n° 12036000238015, firmado entre as partes, que tem como objeto o veículo Fiat Pálio, Placa NIG9775.  

 

Diante da situação de inadimplência do Autor/Apelante, o Réu/Apelado aceitou receber a quantia de R$ 8.314,35 (oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), para liquidação das parcelas 018 a 048, acarretando a quitação do contrato (ID n° 5213046 - Pág. 1/2).

 

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

  

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 5213046, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.     

 

Diante da regularidade do pleito, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que expeça o respectivo alvará judicial, a fim de que a quantia de R$ 8.314,35 (oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), depositada na conta judicial n° 015069272, seja imediatamente transferida para a conta bancária 6234155-1, Ag. 0001, do Banco Votorantim S.A., em favor do BANCO VOTORANTIM (CNPJ 59.588.111/0001-03).    

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807062-24.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Detalhes

Processo

0807062-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO HENRIQUE SILVA SAMPAIO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/10/2021