TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027973-08.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: DJAN WILSON DE GUADALUPE LOPES, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, SABRINA DE SOUSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º;
2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária;
3. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor do advogado da parte ré;
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada contra FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR.
Na sentença de ID 5234537 - Pág. 56/59 o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor, intimado para emendar a inicial, não acostou documento indispensável ao prosseguimento do feito. Ainda na sentença, o magistrado de piso condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em recurso apelatório (ID 5234542 - Pág. 1/10), sustenta o apelante que não poderia o juiz a quo condená-lo no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve o cumprimento de liminar, não havendo, portanto, que se falar em citação/triangularização processual, bem como na condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna-se pela redução do patamar dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo (ID 5234543 - Pág. 1/5), o apelado rechaça os argumentos apresentados pelo apelante, oportunidade em que requer a manutenção da sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 ANÁLISE DA APELAÇÃO DO BANCO RCI BRASIL S/A
A controvérsia aqui reside em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando condenou o requerente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.
No caso em espeque, estamos diante de ação de busca e apreensão, cujo procedimento é no sentido de que a análise da contestação apresentada pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Todavia, não obstante haja entendimento jurisprudencial no sentido de que “não havendo cumprimento da liminar em razão do desaparecimento do bem, não se cogita de apreciação da contestação, via de consequência, não há incidência de honorários (TJ-MG - AC: 10000190502047001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Publicação: 19/07/2019)”, tenho que o melhor direito repousa no entendimento de que, mesmo em ações de busca e apreensão, tendo havido a triangularização da lide, os honorários de sucumbência devem ser fixados.
Isso porque a apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo.
Art. 239. (…)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo.
Desse modo, a não fixação de honorários inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual.
Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Corroborando com o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INICIAL INDEFERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nada impede que a parte busque no judiciário, mediante ação própria, o que entende de direito, contudo, in casu, seria necessário a presença no pólo passivo da ação, da parte contra quem se dirigia o pedido, o que não ocorreu. Tendo o magistrado observado que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a inicial. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Ap 144193/2013, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 25/02/2014) (TJ-MT - APL: 00020165920068110025 144193/2013, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014)
HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1.-Ocorrendo a extinção do processo, sem exame do mérito, após a contestação, deve ocorrer a condenação em honorários advocatícios. 2.-O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária em seu art. 85, § 2º. 3.-Apelação provida objetivando adequar a condenação dos honorários aos paradigmas legais. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70077875979 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)
Com efeito, os honorários advocatícios são pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, consoante a regra do art. 85 do CPC, que preleciona “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A referida disposição consagra o princípio da sucumbência que atribui à parte vencida, em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Além disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação.
Convém transcrever o § 14 do art. 85 do CPC.
Art. 85 (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
De mais a mais, é cediço que os advogados têm como uma de suas principias fonte de renda os honorários sucumbenciais, que, como já dito, tem caráter alimentar, motivo pelo qual o julgador deve apreciar com cautela a fixação dos honorários advocatícios.
Acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios, importar transcrever as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que dizem “os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar.” (MARINONI, 2018, pág. 257).
No tocante ao quantum arbitrado, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, o magistrado de piso fixou os honorários no percentual mínimo de dez por cento sobre o valor da causa, sendo que o arbitramento com base na equidade só deve ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
Nesta senda, a pretensão recursal não merece ser acolhida, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa está em em consonância com os critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões complexas, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços.
5 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 10 de outubro de 2021
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 09/11/2021
0027973-08.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Publicação11/11/2021