TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002401-64.2020.8.18.0140
APELANTE: AMANDA DOS SANTOS ALVES, MARCOS VINICIUS MOTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 C/C COM ART. 40 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1- A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação (f. 07) e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente (f. 80/81), indicando que a droga apreendida se constituía em 23,3 g (vinte e três gramas e três decigramas) de COCAÍNA e 0,9 g (nove decigramas) de MACONHA.
2- A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão.
3- Entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
4- A dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, bem como os antecedentes do apelante e as notícias de que o apelante traficava drogas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com o apelante Marcos Vinicius não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
5- Ressalte-se que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Assim, evidenciada as condutas de “trazer consigo” e “guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima.
6- É irretocável a sentença no ponto em que reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu circunstâncias preponderantes do art. 59 do Código Penal, especialmente a natureza e quantidade da droga apreendida.
7 - Conforme relatos dos policiais a prática do tráfico de drogas envolveu criança, vez que o Laudo Definitivo de Drogas demonstrou tratar-se de 64,6g (sessenta e quatro gramas e seis decigramas) de MACONHA, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos, que estavam no interior da fralda de Clara Kauanny e que havia sido escondida por AMANDA, se fazendo valer de uma criança para ocultar drogas.
8 - Uma vez que os crimes foram cometidos na atual conjuntura de saúde pública vivenciada no Brasil e no mundo, a saber, a pandemia de Covid-19, havendo inclusive sido reconhecida em âmbito nacional a ocorrência de estado de calamidade pública pela publicação do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, na vigência da Lei nº 13.979/2020, mantenho a aplicação da circunstância agravante correspondente, descrita no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, ponderadas na segunda fase da dosimetria da pena ao denunciado, haja vista que se encontra perfeitamente cabível ao caso em comento.
9 - Devem as circunstâncias judiciais nortearem, também, a análise da aplicação da causa de diminuição. No entanto, ao contrário do que a defesa tenta demonstrar, as circunstâncias judiciais avaliadas são amplamente desfavoráveis, vez que patente e robustos são os fundamentos assecuratórios de que o réu Marcos Vinicíus de dedicava a atividades criminosas.
Portanto, afastados dois dos requisitos cumulativos estabelecidos no dispositivo legal, não havendo que se falar em concessão da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado.
10 - Não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade ou redução da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
11 - Entendo que o apelante não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
12 - Não existindo quaisquer reparos a serem feitos nas dosimetrias a favor dos apelantes, entendo por manter as penas definitivas no patamar fixado pelo magistrado a quo.
13- Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por AMANDA DOS SANTOS ALVES e MARCOS VINICIUS MOTA DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que condenou os apelantes pela prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e ainda, condenando MARCOS VINÍCIUS MOTA DE ARAÚJO às penas do art. 12 da Lei 10.826/03, bem como absolvendo-os do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, dando parcial provimento à peça acusatória oferecida pelo Ministério Público.
A denúncia narra que policiais realizavam diligências na região da Vila Irmã Dulce quando passaram em frente a uma residência apontada como boca de fumo por diversas denúncias, situada na Rua Vegetal, 2261, Vila Irmã Dulce.
Ao se aproximarem da casa, os policiais notaram a presença de um rapaz, posteriormente identificado como MARCOS VINICIUS MOTA ARAÚJO, correndo em direção ao quintal e se desfazendo de vários objetos pelo caminho. Logo em seguida, os agentes alcançaram Marcos Vinicius e recolheram próximos a ele os itens dispensados, correspondendo a 79 (setenta e nove) invólucros de maconha, 22 (vinte e dois) invólucros de crack, 02 (duas) porções de crack.
Também foram encontradas: várias embalagens plásticas dentro de uma lata, uma arma de fogo Taurus calibre .32 no interior de uma bolsa e a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), dividida entre a bolsa mencionada e um pote de creme.
Em razão dos fatos mencionados, foi dado voz de prisão a Marcos.
Após o ocorrido, os policiais resolveram vistoriar o interior da residência. Lá encontraram uma mulher identificada como AMANDA DOS SANTOS ALVES, companheira de Marcos, segurando um bebê de colo. Os policiais então solicitaram que Amanda mostrasse o que tinha em mãos, momento em que essa retirou de dentro da fralda do bebê 05 (cinco) porções de maconha. Além disso, a TV da casa também fora apreendida, pois Amanda relatou que a mesma era produto de roubo, não dando mais detalhes.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID Num. 3757526 - Pág. 110/127). A defesa do recorrente requer: a desclassificação da conduta do réu Marcos Vinícius para o art. 28 da Lei 11.343/06; a absolvição, da recorrente Amanda, alegando ausência de provas; a aplicação da pena base no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, J do CP; a não aplicação do art. 40, VI da Lei 11.343/06; a consideração da causa prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06; e a desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões de apelação (ID Num. 3757526 - Pág. 129/160). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID Num. 4421486 - Pág. 1/13) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa de AMANDA DOS SANTOS ALVES e MARCOS VINICIUS MOTA DE ARAUJO, devendo ser alterada a sentença apenas para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
É o relatório, passo ao voto.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Mérito
Conforme relatado, o magistrado a quo, convencido da autoria e materialidade delitivas, condenou os apelantes pela prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e ainda, condenando MARCOS VINÍCIUS MOTA DE ARAÚJO às penas do art. 12 da Lei 10.826/03, bem como absolvendo-os do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, dando parcial provimento à peça acusatória oferecida pelo Ministério Público.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese: a desclassificação da conduta do réu Marcos Vinícius para o art. 28 da Lei 11.343/06; a absolvição, da recorrente Amanda, alegando ausência de provas; a aplicação da pena base no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, J do CP; a não aplicação do art. 40, VI da Lei 11.343/06; a consideração da causa prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06; e a desconsideração da pena de multa.
Da desclassificação da conduta do réu Marcos Vinícius para o art. 28 da Lei 11.343/06;
Percebe-se que o magistrado a quo condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, valendo-se da seguinte fundamentação:
"Conquanto incontroversa, a materialidade do delito vem comprovada nos laudos de exame químico-toxicológico encartados às fls. 136 a 138, com resultados positivos para maconha e cocaína/crack. Controverte-se sobre a destinação sobre a destinação do entorpecente que os acusados tinham em depósito e guardavam, imputando-lhes finalidade do art. 33 da Lei 11.343/06.
(...)
A autoria do tráfico de drogas é certa e atribuída aos acusados conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório".
Ora, tendo o magistrado a quo mencionado no decisum que a prova de natureza oral colhida durante a instrução confirma que o apelante “estava de posse da droga apreendida” e que ao “guardar tais entorpecentes” constitui-se em um potencial alimentador do tráfico, como também que a infringência de lei ocorre com a simples posse sem autorização legal, certamente está reconhecendo a prática do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 nas modalidades de “guardar e trazer consigo” e, de consequência, afastando a tese de desclassificação para uso, previsto no art. 28 da Lei Antidrogas.
No caso, em que pese o apelante ter negado a autoria, inclusive afirmando ser usuário, ele não foi capaz de sustentar sua versão defensiva, que não encontra nenhum amparo nos autos.
Ao se aproximarem da casa, os policiais notaram a presença de um rapaz, posteriormente identificado como MARCOS VINICIUS MOTA ARAÚJO, correndo em direção ao quintal e se desfazendo de vários objetos pelo caminho. Logo em seguida, os agentes alcançaram Marcos Vinicius e recolheram próximos a ele os itens dispensados, correspondendo a 79 (setenta e nove) invólucros de maconha, 22 (vinte e dois) invólucros de crack, 02 (duas) porções de crack.
Ademais, o fato de o apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.
Assim, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, bem como os antecedentes do apelante e as notícias de que o apelante traficava drogas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
Ressalte-se que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se observa, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância entorpecente.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria.
Conforme fundamentos irretocáveis da sentença vergastada, isto quer dizer que a consumação da traficância se dá com a prática de qualquer dos tipos descritos no referido artigo, considerando-se traficante todo aquele que de algum modo participe da produção e/ou circulação de drogas, não se exigindo que o agente seja flagrado em atos de comercialização.
Assim, evidenciada as condutas, estando o apelante com drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima.
Presentes os elementos do tipo penal, a autoria e materialidade, impõem-se a condenação do réu, haja vista que não provadas quaisquer das excludentes da ilicitude ou culpabilidade.
Da absolvição por ausência de provas
Alega a defesa que a versão fática apresentada pelo Ministério Público na denúncia não restou plenamente confirmada em juízo, e que a prova testemunhal se mostra contraditória, razão pela qual requer a absolvição do apelante.
A materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação e Laudo Pericial Definitivo.
Pelo que se verifica do Auto de Apreensão, resta demonstrado que os policiais efetuaram a apreensão de papelotes de maconha e crack na residência dos apelantes.
Bem como, o Laudo Definitivo de Drogas demonstrou tratar-se de 64,6g (sessenta e quatro gramas e seis decigramas) de MACONHA, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos, que estavam no interior da fralda de Clara Kauanny e que havia sido escondida por AMANDA, se fazendo valer de uma criança para ocultar drogas.
No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Cabe destacar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas em geral.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/6. QUANTUM NÃO MOTIVADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE 2/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…)
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (...)
(HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
Conclui-se, portanto, que não há contradições entre os depoimentos das testemunhas, que juntamente com as demais provas acostadas aos autos, comprovam os fatos narrados na inicial acusatória.
Assim, restando comprovada a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, não há como acolher o pleito de absolvição do apelante.
Circunstâncias Judiciais
É irretocável a sentença no ponto em que reconheceu como vetores desfavoráveis ao réu circunstâncias preponderantes do art. 59 do Código Penal, especialmente a NATUREZA e a QUANTIDADE das drogas apreendidas.
Com a intenção de maior reprovabilidade com relação às drogas com maior potencial lesivo, o legislador previu como circunstância preponderante a natureza das drogas apreendidas, que é aferida à luz da possibilidade de afetar mais gravemente a sociedade impondo maior alcance e dependência mais célere.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2°, INCISOS V E VII, C. C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, INCISOS IV E VI E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE.
(...)
5. Para o crime de tráfico ilícito de drogas, a "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n.º 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
(HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)
Eis preciosa lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Fixação acima do mínimo legal: insere-se nota específica para demonstrar, na continuidade do que já foi abordado na nota antecedentes, que é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias existentes no art. 59, caput, para fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação no mínimo legal" (in Código de Processo Penal Comentado – Ed. RT – 2009 – pag. 391 – GN)
Assim, o magistrado fundamentou corretamente os motivos de exasperação da pena e havendo circunstâncias judiciais do art. 59, CP corretamente valoradas negativamente, resta impossível a modificação, neste ponto, da sentença vergastada.
Da Majorante Prevista No Art. 40, VI da Lei Nº 11.343/2006
Conforme relatos dos policiais a prática do tráfico de drogas envolveu criança, vez que o Laudo Definitivo de Drogas demonstrou tratar-se de 64,6g (sessenta e quatro gramas e seis decigramas) de MACONHA, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos, que estavam no interior da fralda de Clara Kauanny e que havia sido escondida por AMANDA, se fazendo valer de uma criança para ocultar drogas.
Portanto, imperioso que incida a majorante prevista no art. 40, VI da LAD, uma vez que o delito de tráfico foi praticado nitidamente envolvendo criança.
Da Necessária Incidência Da Agravante Prevista No Art. 61, Ii, J, Do Cp
De plano, já se destaca que as agravantes não fazem parte das circunstâncias fáticas do crime, razão pelas quais não precisam ser narradas na inicial acusatória. Isto porque são circunstâncias legais, fixadas pelo legislador, alheias à dilação probatória de cunho fático e cuja incidência se impõe nas situações específicas nas quais se amoldem, não havendo que falar em inobservância ao princípio da congruência e sendo nesse sentido o entendimento pretoriano.[1]
Posto isso, é evidente que se aplica na hipótese a agravante do art. 61, II, j, do CP. Tal agravante prevê que será agravada a pena quando o crime, entre outras situações, é praticado em ocasião de calamidade pública, precisamente o cenário vivido atualmente em decorrência da pandemia a nível global da COVID-19.
E assim é previsto por especial razão de ser: se em estado normal a prática de crime é algo indesejável e abominável, em tempos de pandemia as forças da humanidade evidentemente se direcionam num sentido específico, na saúde da população, ficando vulnerável à prática de crimes. Daí porque a prática do crime de Tráfico de drogas, crime que atenta contra exatamente contra o bem jurídico que se tenta proteger, a saúde pública, é uma das hipóteses a ensejar tal exasperação da pena.
É um verdadeiro contrassenso imaginar que enquanto se luta pela manutenção/restauração da saúde pública, condutas criminosas sejam praticadas atacando defronte esse bem jurídico indispensável à população em sua totalidade considerada.
É nesse sentido que vem entendendo acertadamente a jurisprudência pátria:
" (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas eis que, no dia 17 de junho de 2020, por volta das 15h20, na rua Angelim Liberatoscioli, nº. 58, Vila Esperança, em Tatuí, trazia consigo, guardava e ocultava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 32 porções de “crack”, subproduto da cocaína, com peso bruto de 6,72 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 81,00. Segundo o apurado, o paciente se dedicava ao tráfico deentorpecentes. Para tanto, trazia consigo, guardava e ocultava porções de “crack” individualmente embaladas e dispostas a facilitar a entrega a terceiros. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. decisão mantida.
(...) No caso, os elementos informativos colhidos na fase investigativa indicam que o adolescente foi apreendido em flagrante na posse de 121 pedras de crack, 31 buchas de cocaína e 16 tijolinhos de maconha, além da quantia de R$ 762,70, em conhecido ponto de tráfico de drogas (fls. 33/35). (...) Não posso deixar de consignar que a Constituição Federal e a lei penal emprestam maior gravidade a situações como a presente, conferindo maior grau de reprovação aos crimes comuns perpetrados em períodos extraordinários de crise extrema e de calamidade pública, como o atual (há decretos estadual e federal neste sentido), de maneira especial em face da notória diminuição de patrulhamento policial ostensivo e do flagrante esvaziamento dos espaços públicos em função do regime de quarentena que na prática vem sendo imposto aos cidadãos. (...)
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo.
(TJ-RS - AI: 70084145341 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 19/06/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020)
" (...) Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (...) As circunstâncias deste crime bem demonstram quão audacioso e destemido é o autuado, que guardava em sua residência elevada quantidade de maconha, cocaína e crack, além de materiais destinados ao embalo e preparo para a venda, e elevada quantia em dinheiro, sem comprovação da origem. (...) De se esclarecer que o autuado foi preso em flagrante em plena crise social, durante a pandemia do coronavirus, o que implica em reconhecer maior gravidade em sua conduta, pois praticou o delito em situação de calamidade pública, o que constitui agravante do crime, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea j do Código Penal. Valeu-se a autuada de um momento de maior fragilidade do bem jurídico protegido, em que a vigilância sobre as pessoas restou diminuída, seja em razão do menor policiamento ostensivo, seja pela diminuição da população nas ruas, o que facilita a ação dos malfeitores, elevando, assim, a reprovabilidade da sua conduta. (...)
(Processo 0000995-68.2020.8.26.0533, Juízo de Santa Bárbara D-Oeste-SP, Juiza CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO, decidido em 23/04/2020)
" (...) Os custodiados apresentam grave risco à ordem pública, pois um deles já respondeu por outros crimes graves, inclusive ostenta condenações anteriores, já respondeu por crime de tráfico, e o que lhe prejudica mais, é o fato de ter sido preso recentemente pelo mesmo crime ora em análise (tráfico de drogas e porte de arma), o que denota que os indiciados não temem nem um pouco a aplicação da lei penal. Além disso, os policiais ouvidos em sede policial afirmaram que há notícias que os investigados lideram organização criminosa responsável pelo tráfico na região onde ocorreu a prisão. (...) Além disso, volto a frisar, importante garantir a instrução processual mantendo os custodiados presos enquanto ocorre a colheita de provas quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) Acresça-se ainda a situação dos indiciados de terem praticado a grave conduta delitiva, num contexto em que deveriam estar em suas moradas, cumprindo o decreto emitido pelo Estado que prevê a restrição de aglomerações como parte do enfrentamento e prevenção ao COVID-19, o que configura uma agravante, qual seja a prática do delito numa situação de calamidade pública (art. 61, II, j do CP).
(TJ-AP, HC 0001487-49.2020.8.03.0000, Rel. Desembargadora Sueli Pereira Pini, 19/05/2020)
" (...) O paciente foi preso em flagrante em 16/6/2020, custódia convertida em preventiva, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (...) Anoto, ainda, que o autuado praticou crime grave contra a saúde pública em meio a uma pandemia, sendo muito mais grave e reprovável sua conduta, justamente por atentar contra bem jurídico que está em risco por uma situação mundial sem precedentes (situação prevista no CP, art. 61, II, j)." (TJ-SP - HC: 20630636720208260000 SP 2063063-67.2020.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 18/03/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/05/2020)
" (...) Conforme elementos trazidos no inquérito policial de origem, o paciente foi preso em 14/05/2020, juntamente com outro acusado, em decorrência de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334-A, do Código Penal, quando conduziam dois caminhões carregados com 425.000 maços de cigarros de origem estrangeira introduzidos irregularmente em território nacional cada veículo. (...) Em relação à pena intermediária, há de se considerar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e a agravante do cometimento do delito em estado de calamidade pelo Coronavírus (art. 61, II, alínea "j", do CP), considerando que o crime foi praticado em 14/05/2020, após a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020. Assim, as circunstâncias restam compensadas, mantendo-se a pena provisória em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (...) (TRF-4 - HC: 50349283920204040000 5034928-39.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/07/2020, OITAVA TURMA)
(...) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Mauro Santos Oliveira (...) (...) O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 5.6.2020, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei n. 11.343/06), prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. (...) É de conhecimento universal que atravessamos no momento uma pandemia por conta do COVID-19, sendo com isso uma agravante do crime senão vejamos; O Código Penal no seu artigo 61, II, “j, diz ser agravante o agente ter cometido o crime: “em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”. (...)
(TJ-MT - HC: 10132778820208110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2020)
(...) JUVENTINO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput e § 1º, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. (...) A grande quantidade, a diversidade, a balança e embalagens demonstram que se tratava de armazenamento para o tráfico. Houve sim algumas diferenças entre os depoimentos em alguns pontos, mas não suficientes para que o réu não seja responsabilizado pelos crimes da denúncia. (...) Na segunda fase, agravo as penas em 1/5, porque comprovadamente reincidente (certidão de fls. 39 e seguintes) e por ter o crime sido cometido em período de calamidade pública, chegando-se ao quantum de 07 anos de reclusão e pagamento de 699 dias-multa (...)
(Processo 1508525-91.2020.8.26.0228, Sentença Penal, Juízo de Guarulhos-SP, Juiza de Direito RENATA WILLIAM RACHED CATELLI, 21ª Vara Criminal do TJ-SP, julgado em 30/06/2020)
Uma vez que os crimes foram cometidos na atual conjuntura de saúde pública vivenciada no Brasil e no mundo, a saber, a pandemia de Covid-19, havendo inclusive sido reconhecida em âmbito nacional a ocorrência de estado de calamidade pública pela publicação do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, na vigência da Lei nº 13.979/2020, mantenho a aplicação da circunstância agravante correspondente, descrita no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, ponderadas na segunda fase da dosimetria da pena ao denunciado, haja vista que se encontra perfeitamente cabível ao caso em comento.
Da Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do Tráfico Privilegiado (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006)
Requer a apelante a reforma da sentença com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Dito isso, é cediço que a aplicação da causa de diminuição de pena é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: A - ser primário; B – possuir bons antecedentes; C – não se dedicar às atividades criminosas e D – não integrar organização criminosa.
A jurisprudência é pacífica e vasta no sentido de que somente o preenchimento cumulativo de todos os requisitos enseja a causa de diminuição, não sendo possível, à ausência de um dos requisitos, que o réu faça jus à benesse.
In casu, a despeito de o apelante Marcos Vinícius, o Juiz sentenciante bem fundamentou a negativa da causa de diminuição por entender que a ação penal em desfavor do réu, permitiu concluir que trata-se de pessoa que dedica-se a atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito e que já respondeu por diversos atos infracionais quando ainda era adolescente.
Devido ao embate forense sobre o que pode ou não ser utilizado para esta avaliação, o Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria e forneceu elementos para que seja feita esta análise e que devem nortear a eventual aplicação. Cita-se um dos acórdãos componentes dessa massiva jurisprudência do Supremo, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR HC: 176049 DF - DISTRITO FEDERAL 0029718-89.2019.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019)
Enfatiza-se, pois, que junto à constatação de que o réu já respondeu por diversos atos infracionais praticados quando possuía idade inferior à 18 anos, a quantidade da droga robustece e subsiste como fundamento para negativa da causa de diminuição.
Salienta-se que o STJ tem jurisprudência consolidada de que não é necessário que haja trânsito em julgado da ação penal, sendo ações penais em curso perfeitamente idôneas para tais conclusões. De forma que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. Precedentes.
De fato, devem as circunstâncias judiciais nortearem, também, a análise da aplicação da causa de diminuição. No entanto, ao contrário do que a defesa tenta demonstrar, as circunstâncias judiciais avaliadas são amplamente desfavoráveis, vez que patente e robustos são os fundamentos assecuratórios de que o réu Marcos Vinicíus de dedicava a atividades criminosas.
Portanto, afastados dois dos requisitos cumulativos estabelecidos no dispositivo legal, não havendo que se falar em concessão da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado.
Pena de Multa
Enfim, também deve ser mantida a pena pecuniária aplicada, sobretudo considerando a expressa previsão no preceito sancionador e a inexistência de previsão legal de sua dispensa.
Ademais, considerando os limites fixados no preceito secundário do tipo e ainda o constante no art. 43 da Lei 11.343/06, a multa fixada não se mostra desproporcional ou irrazoável, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.
Dispõe expressamente a Lei 11.343/06 o seguinte:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se observa, o delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Dispõe ainda o referido diploma legal:
“Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.”
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade ou redução da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Assim, é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo porque expressamente prevista no preceito secundários dos tipos penais incorridos pelo apelante e por que inexiste qualquer previsão legal neste sentido.
Ademais, considerando os limites fixados no preceito secundário do tipo e ainda o constante no art. 43 da Lei 11.343/06, a multa fixada não se mostra desproporcional ou irrazoável, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.
Custas Judiciais
Quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.
Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente poder ser concedida pelo Juízo da Execução. Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Direito de recorrer em liberdade
Por fim, entendo que o apelante não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos procedimentos criminais, indicando uma intensa persistência delitiva e uma concreta periculosidade social.
Como se observa, as circunstâncias em que o delito foi cometido e as condições pessoais do agente indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
Desta forma, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao apelante, mantendo sua prisão provisória sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
Assim, é de ser mantida a segregação cautelar do apelante, conforme determinada pelo juiz a quo.
Dispositivo
Com estas considerações, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002401-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorAMANDA DOS SANTOS ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/11/2021