TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0716333-47.2019.8.18.0000
APELANTE: PATRÍCIO SOUSA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS – OITIVA E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - CONFISSÃO PELO RÉU - VALOR PROBATÓRIO - CONCURSO DE AGENTES - CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE – MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A ocorrência dos delitos descritos na exordial acusatória se encontra suficientemente provada nos autos, notadamente pelo depoimento judicial das vítimas, que corroboram integralmente os depoimentos prestados ainda na fase do inquérito policial. No mais, não há dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor imputados ao apelante.
2. O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
3. Levando em consideração a pena em abstrato do crime de roubo (art. 157 do CP), têm-se o quantum da pena-base inicialmente fixado em de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Aumentando a pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes a personalidade do agente, que se mostrou individuo inclinado a práticas desprezáveis e sem escrúpulos, demonstrado pelo aliciamento de menor para cometimento de crime, e as circunstâncias do crime, vez que o recorrente e o comparsa menor se aproveitaram do fato da vítima ser mulher e estar sozinha, para cometer o delito.
4. Para a incidência da majorante de concurso de agentes, é necessária a comprovação apenas dos seguintes elementos: pluralidade de condutas, relevância causal delas e liame subjetivo entre os agentes. No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. Assim, presentes os elementos necessários para a sua caracterização, é de incidir no caso a referida circunstância majorante.
5. Ainda considerando o concurso de agentes, restou evidenciadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menor, o qual independe de efetiva corrupção deste último, pois o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
6. Havendo o réu, com uma só conduta e um só desígnio, praticado dois delitos, há que se reconhecer o concurso formal perfeito. É este o entendimento da jurisprudencial quanto aos crimes patrimoniais.
7. Apelação conhecida e improvida.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme o parecer Ministerial.
RELATÓRIO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PATRÍCIO SOUSA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de TERESINA - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante foi condenado pelos delitos de roubo majorado, (art. 157, § 2, II do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.089/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, na forma do art. 70, do Código Penal.
Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, na data de 15/09/14, o apelante e o adolescente JEFFERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, subtraíram mediante grave ameaça, bens de propriedade da vítima MARIA DO SOCORRO RUFINO DA SILVA.
Segundo depoimento, a vítima foi reconheceu o apelante, como o autor do crime.
Assim, o Ministério Público sustenta ter o denunciado incorrido nos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, consoante demonstrando por meio do conjunto probatório composto por depoimentos das vítimas, declarações de testemunhas, autos de apreensão, reconhecimento, restituição e demais documentos.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o apelante como incurso no delito de roubo majorado (art. 157, § 2o, II do Código Penal), e também no crime de corrupção de menores. Foi-lhe imposta uma pena definitiva de 08(oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dia de reclusão com pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Na ocasião, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas RAZÕES APELATÓRIAS, o recorrente requereu, em resumo: a absolvição do crime de Corrupção de Menores, visto que não restaram provadas a materialidade e a autoria do referido crime, bem como a não aplicação da Súmula 500 do STJ; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime e a fixação da pena no mínimo legal; o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
Nas CONTRARRAZÕES, o apelado rechaça todos os argumentos do recorrente, requerendo o improvimento da apelação interposta a fim de que seja mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER refutando as alegações do apelante e ao final opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Patrício Sousa Lima, reformando-se a sentença quanto à valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, conheço o recurso.
Da palavra da vítima
Inicialmente, para fins de elucidação dos fundamentos que se seguem, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe 26/05/2011).”
Da mesma forma que o valor probatório da vítima, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Do crime de corrupção de menores
Anoto que a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei 8.069/90), atribuídos ao apelante, também se encontram demonstradas pelos mesmos documentos e depoimentos produzidos em juízo e ainda auto de apreensão de adolescente e pelo certidão de nascimento do adolescente JEFFERSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, tudo isto comprovando sua coparticipação nas condutas descritas na exordial acusatória.
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Em relação a este último delito, anoto que é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Não é outro o entendimento que se extrai do enunciado 500 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, conforme os termos da sentença vergastada. Ademais, tal prática será utilizada na 3ª fase da dosimetria, como forma de exasperação da pena (art. 68 do CP) por ter sido cometido em concurso formal com o delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
Do crime de roubo majorado
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, sobretudo nos autos de apreensão e apresentação, bem como na oitiva das vítimas, no reconhecimento e nos depoimentos colhidos judicialmente, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado imputado.
Nesse contexto, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Dispõe o Código Penal o seguinte:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas, referente aos delitos de roubo majorado, praticado mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. (art. 157, §2º, I e II do CP),
No que que se refere ao roubo cometido contra a vítima Maria do Socorro Rufino da Silva, inicialmente, constato que a materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão e depoimentos tanto da vítima, quanto de testemunhas, indicando os bens subtraídos e descrevendo o meio coator utilizado no roubo (arma de fogo).
No ponto, constato desde logo que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão, e pelo auto de restituição da res furtiva, pelo reconhecimento das vítimas, bem como pela sua oitiva judicial e ainda pelos depoimentos coletados.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
Assevero ainda que a jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.
Consigne-se, por oportuno, que o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.
Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, em regime de recursos repetitivos, no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (…) (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)
Enfim, como visto acima, além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectiva majorante prevista no § 2o do art. 157 do CP.
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, sobretudo na oitiva judicial da vítima e na própria confissão do apelante, colhidos judicialmente, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Neste contexto, dispõe o Código Penal o seguinte:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (…)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao delito de roubo majorado, praticado em concurso de agentes, conforme os termos da sentença vergastada.
Passo à análise da dosimetria.
Da dosimetria do crime de roubo
Primeira fase – Pena-base
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, não vislumbro razão para inconformismo, pois o magistrado de piso valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, motivo pelo qual não a retiro nessa primeira fase da dosimetria.
Assim, levando em consideração a pena em abstrato do crime de roubo (art. 157 do CP), têm-se o quantum da pena-base inicialmente fixado em de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Aumentando a pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes a personalidade do agente, que se mostrou individuo inclinado a práticas desprezáveis e sem escrúpulos, demonstrado pelo aliciamento de menor para cometimento de crime, e as circunstâncias do crime, vez que o recorrente e o comparsa menor se aproveitaram do fato da vítima ser mulher e estar sozinha, para cometer o delito.
Segunda fase – Agravantes e/ou Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso.
Verifica-se a existência da a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Terceira fase – Causas Gerais e Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena
No caso, o magistrado de primeiro grau majorou a pena considerando a presença de causa de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes. Vez que o apelante agiu em conjunto com o adolescente Jefferson da Conceição.
Diante do reconhecimento de tais causas, fundamenta-se cada uma delas para fins de exasperação da pena, com o respectivo quantum de aumento.
Sobre o Concurso de Agentes, além da materialidade e da autoria, também entendo comprovada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, fazendo incidir no caso a majorante específica prevista no § 2o, II, do art. 157 do Código Penal, na proporção de 1/3.
De fato, resta evidenciada a participação do recorrente e do menor Jefferson da Conceição durante todo o iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa.
Obtêm-se pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o acréscimo de 1/3.
Do acúmulo material (SOMATÓRIO DAS PENAS)
Considerando a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo crime de corrupção de menores;
A r. sentença não merece reparo, havendo o réu, com uma só conduta e um só desígnio, praticado dois delitos, há que se reconhecer o concurso formal perfeito. É este o entendimento da jurisprudencial quanto aos crimes patrimoniais:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante o enunciado da Súmula 500 dessa Corte, a configuração do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 3. A fim de se caracterizar o concurso formal impróprio entre os crimes de furto tentado e corrupção de menores, faz-se necessário elucidar a intenção do agente de corromper o menor, demonstrando-se, com isso, a existência de desígnios autônomos, sem o que se aplica a regra do concurso formal próprio. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente. (STJ - HC: 163427 DF 2010/0032525-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - CONCURSO FORMAL PERFEITO. Para caracterização do crime de corrupção de menores, constante do art. 244-B do ECA, basta o simples fato de o agente praticar os delitos na companhia do menor, por tratar-se de crime formal, podendo a menoridade ser demonstrada através de outros documentos constantes dos autos e não apenas a certidão de nascimento. Ocorrendo o crime de furto e, no mesmo momento, o crime de corrupção de menores, aplica-se o concurso formal perfeito, considerando-se que os dois delitos foram praticados mediante uma só ação, com apenas um desígnio, nos termos do art. 70 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10386170003605001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).
Fixada a pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, 1º parte, do Código Penal Brasileiro, restando-a em 08(oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dia de reclusão com pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos da sentença vergastada.
DA PENA DE MULTA
Adiante, os delitos imputados ao recorrente fixam em seus preceitos secundários tanto a pena privativa de liberdade como a pena de pagamento de dias-multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:
“Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
No caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa estão sendo examinados de forma razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento, conforme acertada jurisprudência desta Corte:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. (…). MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS DOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (…) 6. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida. 7. (...). (TJPI, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal 201300010057119, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).”
Suspensão da pena
Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme o parecer Ministerial.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme o parecer Ministerial.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0716333-47.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPATRÍCIO SOUSA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2021