Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0751881-65.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PUBLICA. DIREITO A NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada, não podem ser concedidas as medidas referidas em pedido de efeito suspensivo à apelação. 3. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a análise de mérito do recurso de apelação, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, não existe perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo 3. Agravo interno em pedido de efeito suspensivo à apelação conhecido e improvido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751881-65.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751881-65.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANA MELO MENESES

Advogado(s) do reclamante: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA, MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS

AGRAVADO: PREFEITO DE PEDRO II

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PUBLICA. DIREITO A NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada, não podem ser concedidas as medidas referidas em pedido de efeito suspensivo à apelação. 
3. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a análise de mérito do recurso de apelação, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, não existe perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo

3. Agravo interno em pedido de efeito suspensivo à apelação conhecido e improvido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela manutenção da decisão ora agravada e negando provimento ao agravo interno interposto pela Agravante.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIANA MELO MENESES, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida por este Magistrado que indeferiu o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO, Processo nº 0758108-08.2020.8.18.0000, interposto pela ora agravante.

Nas razões do agravo interno, a agravante se insurge contra a decisão, alegando que:

Versou a presente ação mandamental sobre acontecimentos que excederam a relação jurídica entre a requerente e a requerida, especialmente sobre a comprovação efetiva de contratações temporárias para atividades permanentes – mesmo existindo concurso público em plena vigência – preterindo, de forma clara, a nomeação da impetrante.

A requerente foi aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Pedro-II, conforme Edital n.º 001/2014, para o cargo de Engenheiro Civil, com salário mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo obtido, ao final de todas as etapas do certame, a 2ª colocação na classificação final (id. 3398504).

O edital de abertura do certame respectivo (id. 3398512), ofertou apenas 01 (uma) vaga para o cargo em disputa, tendo havido a convocação e posse do 1º colocado no concurso público, Osvaldo de Carvalho Lima Filho, o qual se encontra em exercício até a presente data.

Inesperadamente, a autoridade coatora, ora requerida, REALIZOU A CONTRATAÇÃO DIRETA E PRECÁRIA DE ENGENHEIRO CIVIL PARA DESEMPENHAR AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL A REQUERENTE FOI APROVADA, PRETERINDO, DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA A CANDIDATA APROVADA NO CERTAME.

Consta do Diário Oficial dos Municípios a publicação do extrato de Contrato n.º 036/2018/PMPII/PI, datado de 08/05/2018, em que figura como contratado o Engenheiro Civil CHRISTIAN JONES COELHO TEIXEIRA (CREA N.º 1915624363), pelo valor mensal de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), contratação realizada em claríssima burla à regra constitucional do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, conforme documentos de ids. 3398508 e 3398510.

As funções desempenhadas pelo contratado precário são as mesmas previstas para o cargo de Engenheiro Civil no qual a impetrante foi aprovada, quais sejam: elaboração de relatórios, de vistorias e fiscalização de obras do município, bem como alimentação dos sistemas, após as medições realizadas, conforme edital n.º 001/2014. Entretanto, mesmo após tais circunstâncias fáticas e pré-constituídas apresentadas em juízo, inclusive com pleito de liminar pendente, o magistrado singular, ao analisar o feito, sentenciou e JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO, aduzindo, em suma, sobre a ausência de demonstração de direito líquido e certo da requerente.

Interposto o presente pedido de efeito suspensivo ativo, o Desembargador indeferiu o pleito liminar, onde pode ser observado, de forma genérica e abstrata, sem adentrar nos fatos da presente impetração.

 

Com essas considerações requer:

a) Seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pleito liminar, para DEFERIR o PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO, determinando liminarmente, à autoridade coatora, a nomeação imediata da impetrante no cargo efetivo de Engenheiro Civil para o qual foi aprovada, pertencente aos quadros da Prefeitura Municipal de Pedro II, uma vez comprovada a clara preterição da autora em face da contratação precária devidamente comprovada;

b) Em caso de não reconsideração, que seja o presente agravo regimental levado a julgamento pela turma competente deste tribunal, nos moldes do regimento interno desta casa;

c) A intimação da requerida para que cumpra a decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este relator;

c) A manutenção da liminar até o julgamento da apelação por este egrégio tribunal de justiça.

Em despacho acostado aos autos, ID Num. 3556446 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, § 2º, do CPC), a qual, apesar devidamente intimada, Id Num. 4185397 - Pág. 1, deixou de apresentar contrarrazões.   

É relatório.


VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator do recurso apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e, especificamente no caso da apelação, atribuir efeito ativo ao referido recurso, quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

É o que dispõe o artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 300 do CPC\2015.

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.

 

Como se vê, tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.

A controvérsia no presente caso gira em torno da nomeação da agravante para o cargo de Engenheiro Civil do município de Pedro II/PI, em liminar, antes do julgamento da apelação por este Magistrado.

Dada a importância da decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, "fumus boni iuris", e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, "periculum in mora", (art. 300 do CPC).

 Quanto a fumaça do bom direito, "fumus boni iuris", os elementos constantes dos autos ainda não possibilitam afirmar a probabilidade do direito, visto que se trata de matéria complexa, julgada em primeira instância, que está sendo discutida, de forma mais ampla, em sede de apelação cível.

Quanto ao o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, "periculum in mora", na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a análise de mérito do recurso de apelação, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ou seja, não existe perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo, tendo em vista que a qualquer tempo, caso seja vencedora a agravante, será nomeada pelo Município de Pedro II/PI.

Assim, da análise dos autos, verifica-se que, nem no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, nem no Agravo Interno, a agravante conseguiu demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela recursal, o que inviabiliza o deferimento do pedido da agravante, ou seja, a agravante não trouxe nada de novo no agravo interno capaz de mudar o entendimento deste Magistrado, inexistindo, desta forma, razões para a alteração da decisão agravada.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo. No entanto, em determinados casos, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder antecipação de tutela recursal, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 
2. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

3. Ausentes os requisitos mencionados, não podem ser concedidas as medidas referidas ao agravo de instrumento. 
4. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal para o recurso.
 (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.063341-6/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/0017, publicação da súmula em 06/12/2017)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DE ESCOLA DE MÚSICA - ACESSIBILIDADE - PROJETO DE INCÊNDIO E PÂNICO PENDENTE - EXECUÇÃO AGUARDANDO LIBERAÇÃO DE RECURSOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Para fins de concessão da tutela antecipada, imprescindível a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". II - Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida judicial em caráter de urgência, máxime quando consta dos autos informações de que o projeto de incêndio e pânico referente à escola apenas aguarda liberação de verba para sua execução.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.14.010651-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 12/06/2018).

 

Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, Voto pela manutenção da decisão ora agravada e negando provimento ao agravo interno interposto pela Agravante.

É como voto

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela manutenção da decisão ora agravada e negando provimento ao agravo interno interposto pela Agravante.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).

 

Erivan José da Silva Lopes

Presidente

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0751881-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MARIANA MELO MENESES

Réu

PREFEITO DE PEDRO II

Publicação

08/11/2021