TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-25.2019.8.18.0068
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, THIAGO PRADO MOURAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões da Apelação ocasiona o não conhecimento do recurso.
2. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800200-25.2019.8.18.0068
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 1902297) interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES em face da r. sentença (id 1902295) proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O apelo investe contra o ponto da r. sentença que julgou extinto o processo, à luz da ocorrência de equivocada digitalização do feito.
Todavia, a autora ao manejar o apelo consignou que “atendendo ao princípio da boa-fé, apresentou toda documentação necessária à propositura da presente demanda, conforme se vê pelos extratos bancários e da já acostados aos presentes autos, não restando, pois, nenhuma outra razão para que não se formasse a relação processual. Assim, considerando, não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta, o que de fato ocorreu, uma vez que possuímos extratos bancários demonstrando que os valores estão sendo debitados dos proventos da autora. Requer, desta feita, seja reconsiderada a decisão que julgou improcedente a presente ação, até porque, a recorrente, pessoa humilde e cumpridora de seus deveres, não realizou o contrato discutido na exordial”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 1902307).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3494247).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Gomes em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Consoante já relatado, a r. sentença monocrática extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC[1], em razão dos termos consignados na certidão de id 1902294, a seguir transcrita:
CERTIFICO QUE o presente feito refere-se à digitalização do processo que tramitava no Sistema Themis Web sob o nº 0000063-13.2018.8.18.0068 em decorrência da necessidade de remessa à Segunda Instância para apreciação de recurso interposto. Ocorre que o mesmo processo já havia sido virtualizado para o Sistema PJe, inclusive com o número de origem.
Todavia, a apelante fundamenta suas razões recursais em suposta inépcia da inicial e improcedência do pedido.
Nesse cenário, resta evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade. A recorrente, ao discorrer acerca do desacerto do juiz a quo, que teria indeferido a petição inicial e julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, acabou por deduzir matéria diversa da que foi efetivamente decidida no decisum impugnado, o qual, em verdade, ponderou a ausência de interesse processual da parte.
Vê-se, portanto, que a apelante acabou por obstar o exame da insurgência por parte desta instância revisora.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10175014920208260001 SP 1017501-49.2020.8.26.0001, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 18/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Razões de apelo que impugnam fato inexistente nos autos. Manifesta inadmissibilidade. 1. Ausência de dialeticidade das razões do apelo com os fundamentos da sentença que desnuda a inexistência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, regularidade formal, que leva ao não conhecimento do recurso. 2. Recurso do qual não se conhece. (TJ-RJ - APL: 00803450720088190021, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido na sentença, impõe-se o não-conhecimento da apelação. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação cível não conhecida. (TJ-RS - AC: 70083046367 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 08/09/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do que se discute nos autos e do que a sentença decidiu. (TJ-MG - AC: 10145150038597001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido. 2. Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido na sentença contra a qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do TJTO 3. Apelação não conhecida. (TJ-TO - AC: 00246355720198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões de apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. 2. Não se conhece do recurso interposto, quando dissociadas as razões recursais do que restou decidido na sentença. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01802822920158090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019).
Sobressai-se, pois, a inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do apelo.
É como voto.
[1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Teresina, 15/11/2021
0800200-25.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/11/2021