Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000278-24.2015.8.18.0058


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCOMPETÊNCIA DO JECC INDEFERIDAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista. As pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato. Dessa forma, verificado que o contrato de empréstimo consignado ora impugnado foi firmado em 58 parcelas, com início em janeiro de 2012 e término no ano de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2015, é de se concluir pela ausência da alegada prescrição à pretensão reparatória do direito do autor/apelante. 2. O momento oportuno e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é no saneamento, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Logo, não cabe, nesta seara recursal, o exame dos pressupostos legais inerentes à inversão ônus da prova em favor do autor/apelante. 3. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 4. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 5. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000278-24.2015.8.18.0058 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000278-24.2015.8.18.0058

APELANTE: JOSE PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INCOMPETÊNCIA DO JECC INDEFERIDAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista. As pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato. Dessa forma, verificado que o contrato de empréstimo consignado ora impugnado foi firmado em 58 parcelas, com início em janeiro de 2012 e término no ano de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2015, é de se concluir pela ausência da alegada prescrição à pretensão reparatória do direito do autor/apelante.  

2. O momento oportuno e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é no saneamento, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Logo, não cabe, nesta seara recursal, o exame dos pressupostos legais inerentes à inversão ônus da prova em favor do autor/apelante.

3. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

4. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

5. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

6. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000278-24.2015.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOSE PEREIRA NETO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


Trata-se de Apelação Cível (2502798, fls. 57/67) interposta por JOSÉ PEREIRA NETO em face da r. sentença (id 2502798, fls. 46/51) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 

O apelo investe contra o ponto da r. sentença que julgou extinto o processo, em razão da ausência de emenda à inicial, nos termos estabelecidos pela legislação processual civil.  

Em suas razões recursais, aduz o apelante, pessoa idosa e analfabeta, que ajuizou, na origem, ação ordinária visando à desconstituição de contrato de empréstimo supostamente celebrado perante a instituição apelada. Assevera que o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial, impondo-lhe a juntada dos extratos bancários da conta na qual supostamente ocorreram os descontos reputados indevidos. Pondera que a r. sentença que julgou extinto o processo incorreu em erro, na medida em que afigura-se desnecessária a juntada dos extratos ora questionados. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença monocrática.  

Nas contrarrazões recursais, o banco apelado argui as preliminares de prescrição, inépcia da inicial, inversão do ônus da prova e incompetência do JECC. No mérito, pondera pelo improvimento do apelo (id 2502798, fls. 131/141). 

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3416184).

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.  


 

 


VOTO


 


1.    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DAS PRELIMINARES

Prefacialmente ao mérito, a instituição apelada arguiu preliminares de prescrição, inépcia da inicial, inversão do ônus da prova e incompetência do JECC.

Assim, antes da análise do mérito, faz-se imprescindível o exame das preliminares ora aventadas.

A) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL

Prejudicialmente ao mérito, o banco apelado argumenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada pelo autor/apelante mais de três anos após a assinatura do contrato.   

O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na legislação consumerista. 

A Súmula 297 do STJ explicita o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras”. 

Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato.

Dessa forma, verificado que o contrato de empréstimo consignado ora impugnado foi firmado em 58 parcelas, com início em janeiro de 2012 e término no ano de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2015, é de se concluir pela ausência da alegada prescrição à pretensão reparatória do direito do autor/apelante.

Prejudicial afastada. 

B) DA PRELIMINAR DE INÉCIA DA INICIAL

 Nesse ponto, sustenta o banco apelado que a peça inaugural dos autos não deve ser conhecida, uma vez que o autor não colacionou

aos autos os extratos bancários que fundamentam o pedido de indenização objeto da ação.    

A preliminar em apreço confunde-se com o mérito da causa, porquanto investe contra o (des)acerto da r. sentença monocrática, que concluiu pela extinção do processo, em razão da ausência de juntada de documento essencial.

Dessa forma, a questão será examinada em sede meritória.

Preliminar prejudicada.

C) DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Ainda em sede de preliminar, pondera o banco apelado a inexistência dos requisitos legais autorizadores da inversão do ônus da prova.

Como é cediço, a relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a qual só deve ocorrer se atendidos os requisitos legais.

Com efeito, o momento oportuno e tecnicamente correto para o juiz determinar a inversão probatória é no saneamento, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. 

Logo, não cabe, nesta seara recursal, o exame dos pressupostos legais inerentes à inversão ônus da prova em favor do autor/apelante.

Preliminar indeferida.

D) INCOMPETÊNCIA DO JECC EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA

Por fim, o banco apelado requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da incompetência do JECC, face a necessidade da realização de perícia grafotécnica.

Nada obstante, a demanda tramita sob o rito comum, não havendo que se falar em procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95.

A preliminar em questão não guarda qualquer pertinência com o objeto da ação, pelo que vai afastada.

3.    DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira Neto em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. 

Consoante relatado, o apelante ajuizou, na instância inicial, a competente ação de procedimento comum, sob o argumento de realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e não haver firmado empréstimo consignado com a instituição financeira apelada.

O Magistrado intimou o apelante para emendar a petição inicial, impondo-lhe a juntada aos autos do extrato de sua conta bancária referente ao período de 03 meses anteriores e posteriores do início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.

O apelante, por sua vez, quedou-se inerte, pelo que sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.

A partir dos fatos expostos na petição inicial, causa de pedir e correlatos pedidos, bem como da documentação acostada aos autos, os motivos da sentença para extinção do processo não podem subsistir.

Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. 

Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. (TJ-MG - AC: 10000204666937001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSÁRIA. VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, foi o adequando deslinde para a lide. 2. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, fl. 33/34, determinando a emenda à inicial, para que a parte juntasse os documento contendo a especificação da conta bancária de que é titular, além dos extratos de movimentação da conta em que se procedeu o crédito relativo ao empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 4. Isso porque, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados feitos no nome da recorrente. Verifica-se às fls.27/28 o histórico de consignações do benefício previdenciário da apelante, restando comprovado o vínculo entre as partes. Logo, os extratos bancários podem ser tidos como essenciais para a procedência do pedido, mas não para o conhecimento da ação. Ressalta-se, ainda, que tais extratos podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - APL: 00011124520198060147 CE 0001112-45.2019.8.06.0147, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).

DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3– Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00049887420188141875 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2019).

Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não são causa de indeferimento da petição inicial.

4.    DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente apelo para afastar as preliminares de prescrição, inépcia da inicial, inversão do ônus da prova e incompetência do JECC, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe provimento, determinando a reforma da r. sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0000278-24.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/11/2021