TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-46.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF E TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O c. SFJ, por ocasião do julgamento do RE 705.140, consolidou a tese de que a contratação realizada pela Administração Pública sem observância da regra da prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos fundiários.
2. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800158-46.2019.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id 1827286) interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face da sentença (Id 1827280) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA, ora apelada, na qual o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos objetos da presente ação.
O presente apelo investe contra sentença que condenou o Município apelante ao pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS durante o período trabalhado pela requerente, levando em consideração a sua remuneração no mês de referência, à exceção das parcelas prescritas – anteriores a julho/2013 –, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que a reclamante/apelada foi contratada de forma precária, sem concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Assevera que tal fato vai de encontro ao princípio da legalidade e art. 37, II, da CF[1], sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato e a impossibilidade de condenação no pagamento das verbas trabalhistas referentes ao FGTS.
Contrarrazões pela parte apelada (Id 1827291), nas quais defende o acerto da sentença ora impugnada.
O Ministério Público Superior reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id 3479038).
Em síntese, é o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA, ora apelada, na qual o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos objetos da presente ação.
A controvérsia dos autos diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de verbas decorrentes do recolhimento do FGTS de servidora contratada, sem concurso público, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Nesse contexto, o c. SFJ, por ocasião do julgamento do RE 705.140, consolidou a tese de que a contratação realizada pela Administração Pública sem observância da regra da prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos fundiários.
Sobre o tema, não é outro o entendimento deste eg. TJPI, cujos precedentes seguem:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS LABORADAS NA FORMA SIMPLES. (...) III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no RE 705.140 do STF, segundo o qual a contratação realizada pela Administração Pública sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos fundiários. IV. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República. V. Como consequência, tem-se que a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, de modo a assegurar ao trabalhador tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas laboradas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos depósitos do FGTS da contratualidade, excluída a multa de 40%. (...) X. A identificação do contrato nulo gera a sua imediata interrupção, conferindo ao trabalhador o direito ao depósito devido ao FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. (...) É o que dispõe o Enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. (...) XII. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011798-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IM PROVIDO. 1- O município apelante requer a improcedência do pleito em virtude da nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Entendo que essa alegação não merece prosperar, pois, segundo a súmula nº 363 do TST, o contrato nulo por ausência de concurso público confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e levantamento dos valores referentes ao FGTS. O STF também pacificou o entendimento de que o julgamento dos Temas 191 e 308 com repercussão Geral da questão Constitucional suscitada aplica-se aos servidores públicos, quando nulo o vínculo com o poder público, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. (...) RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000730-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (...) 3. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011602-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE SENTENÇA ILÍQUIDA E DE PRESCRIÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR - RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Acontecendo a exoneração de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral. (...) 7. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008420-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – contratação temporária – verbas trabalhistas – saldo de fundo de garantia DO tempo de serviço – súmula n. 363 do tribunal superior do trabalho – possibilidade – irregularidade da contratação temporária – verba devida - supremo tribunal federal – precedentes - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO – acréscimo de condenação em honorários - respeito a prazo prescricional – DECRETO 20.910/1932. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que as contratações sem concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito aos salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (...) 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004456-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018).
Portanto, em que pese a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em face da contratação de servidor sem a prévia realização de concurso público, deve ser assegurado à apelada o pagamento dos valores decorrentes do depósito do FGTS, na forma manifestada pelo juízo a quo.
Deve ser mantido o entendimento manifestado pelo juízo monocrático, não havendo o que reparar na sentença apelada.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença impugnada.
É como voto.
Teresina, 11/11/2021
0800158-46.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuMARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
Publicação11/11/2021