Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0812697-20.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DÍVIDA EXISTENTE EMBORA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora confirma a existência do débito que ensejou a negativação, contudo, esta seria ilegal por estar com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. 2. A anotação automática é resultado, via de regra, de convênio mantido entre cada Tribunal e a Serasa, não podendo recair sob esta, por tal razão, qualquer responsabilidade quanto a tal conduta. 3. Ainda que a sua exigibilidade estivesse suspensa, não há como imputar à apelada a responsabilidade sobre a negativação da empresa, porquanto escorada em dados válidos coletados de órgãos oficiais e públicos, e cuja informação sobre sua suspensão não estava vinculada. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812697-20.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812697-20.2017.8.18.0140

APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DÍVIDA EXISTENTE EMBORA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autora confirma a existência do débito que ensejou a negativação, contudo, esta seria ilegal por estar com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.

2. A anotação automática é resultado, via de regra, de convênio mantido entre cada Tribunal e a Serasa, não podendo recair sob esta, por tal razão, qualquer responsabilidade quanto a tal conduta.

3. Ainda que a sua exigibilidade estivesse suspensa, não há como imputar à apelada a responsabilidade sobre a negativação da empresa, porquanto escorada em dados válidos coletados de órgãos oficiais e públicos, e cuja informação sobre sua suspensão não estava vinculada.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812697-20.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A

APELADO: SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Id 2446548) interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença de Id 2446544, que julgou improcedente a Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor da SERASA S/A., ora apelada.

Na origem, a autora ingressou alegando que a empresa ré procedeu à negativação de seu CNPJ em sua base de dados em razão da distribuição de Execução Fiscal perante a 4ª Vara Federal de Teresina, processo nº 6362-85.2017.4.01.4000, cuja multa encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a informação divulgada pela SERASA se trata da mera divulgação de dados já tornados públicos, qual seja, a existência da ação executiva, sobre a qual não há segredo de justiça, negando, ainda, o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, aduz a apelante que a anotação de negativação se deu por mera distribuição de execução fiscal na Justiça Federal, cuja multa se encontrava com exigibilidade suspensa, e se deu de ofício, sem qualquer solicitação para efetivação da mesma, dando causa à ilegalidade da inscrição objeto da presenta ação. Afirma, ainda, que o ato foi causa de graves dados, e que a conduta ilícita perpetrada enseja a condenação da ré em danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no feito, reafirmando a legalidade do ato, tendo agido conforme informações públicas disponibilizadas pelos próprios órgãos, atuando como mera depositária (id 2446554).

Notificado, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 3752471)

É o que basta relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1.    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

2. DO MÉRITO RECURSAL

A apelante investe em face de sentença que julgou improcedente ação cautelar por esta ajuizada para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como o pedido de indenização por danos morais pelos danos causados.

Na origem, a autora ingressou com alegando que a empresa ré procedeu à negativação de seu CNPJ em sua base de dados em razão da distribuição de Execução Fiscal perante a 4ª Vara Federal de Teresina, processo nº 6362-85.2017.4.01.4000, cuja multa encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Com efeito, a autora confirma a existência do débito que ensejou a negativação, contudo, esta seria ilegal por estar com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Entretanto, ajuizada uma demanda judicial, a ré já se encontra exposta e qualquer cidadão tem acesso a tal informação, bastando requerer a certidão junto ao setor devido. Nesta senda, destaco que, a anotação automática é resultado, via de regra, de convênio mantido entre cada Tribunal e a Serasa, não podendo recair sob esta, por tal razão, qualquer responsabilidade quanto a tal conduta.

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a inscrição pela Serasa em seus cadastros informações acerca da distribuição de execuções fiscais, por serem de domínio público, ainda que ausente a notificação a que alude o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que a sua exigibilidade estivesse suspensa, não há como imputar à apelada a responsabilidade sobre a negativação da empresa, porquanto escorada em dados válidos coletados de órgãos oficiais e públicos, e cuja informação sobre sua suspensão não estava vinculada.

Quando do conhecimento da referida suspensão, não houve qualquer resistência quanto sua retirada, não se configurando, portanto, qualquer ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.

Sobre a matéria ora tratada, destacamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO INCLUIDA NO NOME DA EMPRESA AUTORA PELO SERASA EM RAZÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE ADERIU AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE DEVE SER EXCLUIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- In casu, alega a empresa autora que foi obrigada a contrair um débito junto à União Federal, que foi objeto da ação de Execução Fiscal distribuída sob o número nº 0020650-06.2017.4.02.5101. Narra que, para pagamento do débito, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) lançado pelo Governo Federal, parcelando o débito em questão, tendo diligenciado junto ao réu (Serasa) a fim de requerer a baixa da sua negativação e que, apesar de diversas tentativas, não logrou êxito em seu pleito; 2- Pacífico o entendimento no sentido de ser possível a inclusão de débitos de dívidas fiscais junto aos cadastros restritivos de crédito (SERASA), não havendo nenhuma abusividade em tal conduta; 3- A controvérsia que aqui se analisa não seria a inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, mas sim a sua manutenção, após o SERASA ter sido informado quanto a suspensão da cobrança; 4- Realizado o parcelamento, o crédito tributário é suspenso, o que gera a possibilidade de exclusão do nome da parte executada dos cadastros restritivos de crédito. 5- Considerando que apenas em janeiro de 2019 a execução foi suspensa em razão do parcelamento, a recusa do réu em excluir o apontamento no período anterior não se mostra abusiva, sendo certo que, atualmente, tal pretensão deve ser atendida; 6- Danos morais não configurados; 7- Precedentes: AgRg no AREsp 800895 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - Ministro HUMBERTO MARTINS. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 05/02/2016 e 0066769-31.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA - Julgamento: 20/05/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 8- Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente. (TJ-RJ - APL: 02704533820178190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Posto isso, forçoso concluir que inexistente qualquer irregularidade, deve ser mantida in totum a sentença de primeiro grau.

3. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0812697-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

18/11/2021