TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-09.2018.8.18.0059
APELANTE: MARIA JOSE GOMES DE SOUSA, FRANCISCA SOARES, FRANCILENE DE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO
APELADO: CICERO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RÉUS EM UNIÃO ESTÁVEL E COMPOSSE DOS COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A solução da controvérsia recursal passa pela avaliação da necessidade de citação das supostas companheiras em ação de reintegração de posse, a qual é defendida pelas autoras mediante embargos de terceiro, sob a alegação de que são companheiras dos réus e compossuidoras do imóvel cuja reintegração de posse se busca, tendo a ausência de citação destas o condão de torná-la nula de pleno direito.
2. A composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes de fato sobre a mesma coisa. Em se tratando de ação possessória, a citação do cônjuge se faz imprescindível caso ambos sejam responsáveis pelo esbulho praticado e exerçam composse, sob pena de, não observado o litisconsórcio, ser declarada nula a decisão.
3. Não há nos autos qualquer prova ou indício que comprove o alegado pelas apelantes.
4. As certidões colacionadas pelas autoras em nada provam a existência de união estável à época do ajuizamento da ação, o que por si só afasta a obrigatoriedade de citação destas, tendo em vista que as datas não são compatíveis com o tempo alegado de ocupação, e de quando estariam convivendo com os réus da Ação de Reintegração.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800328-09.2018.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE GOMES DE SOUSA, FRANCISCA SOARES, FRANCILENE DE ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747-A
Advogado do(a) APELANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747-A
Advogado do(a) APELANTE: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO - PI4747-A
APELADO: CICERO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (Id 2889993) interposta por MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA E OUTRAS contra sentença (Id 2889988) proferida em sede de Embargos de Terceiros opostos em face de CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Nas suas razões, o magistrado a quo houve por bem julgar improcedentes os embargos, considerando que não houve comprovação da composse por parte das autoras, deixando estas de se manifestarem durante o processamento do feito, bem como terem sido ajuizados fora do tempo oportuno, nos termos do art. 605 do CPC.
Em sede de apelo, alegam as apelantes que a composse é comprovada pelo fato de configurarem núcleo familiar em razão de matrimônio ou união estável com os requeridos na Ação de Reintegração de Posse. Afirmam ainda serem moradoras desde o ano de 2004 na área, e que a prolação de sentença sem a devida instrução probatória ante fortes indícios de composse é causa de nulidade da demanda, além de ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios face a concessão de justiça gratuita.
Aduzem que, por se tratar de questão de natureza de querella nullitats insanabilis, pode ser alegada até o ato de imissão de posse, além de, por sua relevância, pode ser arguida mesmo após o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pugnando, assim, pelo total provimento do recurso.
Devidamente intimada, deixou a parte apelada de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, deixou o douto representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide (Id 3704477).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Conheço da Apelação, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no relatório, afirmam as apelantes, em suas razões recursais, que a composse é comprovada pelo fato de configurarem núcleo familiar em razão de matrimônio ou união estável com os requeridos na Ação de Reintegração de Posse. Afirmam ainda serem moradoras desde o ano de 2004 na área, e que a prolação de sentença sem a devida instrução probatória ante fortes indícios de composse é causa de nulidade da demanda.
Sem razão as recorrentes.
Na essência, a solução da controvérsia recursal passa pela avaliação da necessidade de citação das supostas companheiras em ação de reintegração de posse, a qual é defendida pelas autoras mediante embargos de terceiro, sob a alegação de que são companheiras dos réus e compossuidoras do imóvel cuja reintegração de posse se busca, tendo a ausência de citação destas o condão de torná-la nula de pleno direito.
Quando do ajuizamento da ação possessória, vigiam as regras que versam sobre a capacidade processual estabelecidas pelos artigos 7º a 13 do CPC/73. No que é relevante para o caso presente, dispunha o art. 10:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Certo é que a presença do cônjuge, ou sua autorização ou outorga, somente se impõe nos casos em que a ação verse sobre direitos reais, dentre as quais não se inclui a posse. Daí porque o § 2º do art. 10 estabelecia que a citação do cônjuge “somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados”.
Como sabido, a composse ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes de fato sobre a mesma coisa. Em se tratando de ação possessória, a citação do cônjuge se faz imprescindível caso ambos sejam responsáveis pelo esbulho praticado e exerçam composse, sob pena de, não observado o litisconsórcio, ser declarada nula a decisão.
Tal entendimento foi igualmente mantido no Código de Processo Civil de 2015, verbis:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
[...]
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Assim, tem-se que o cônjuge ou companheiro comprovado nos autos deve participar ou ser citado nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (art. 73, §§ 2º e 3º).
Contudo, não há nos autos qualquer prova ou indício que comprove o alegado pelas apelantes. Ao contrário do que relatam, foi dada a oportunidade para produção de provas, inclusive em audiência.
Sendo suficiente, portanto, as informações levantadas pelo magistrado, pode este de logo proferir sua decisão sem que implique em qualquer prejuízo às partes.
As certidões colacionadas pelas autoras em nada provam a existência de união estável à época do ajuizamento da ação, o que por si só afasta a obrigatoriedade de citação destas, tendo em vista que as datas não são compatíveis com o tempo alegado de ocupação, e de quando estariam convivendo com os réus da Ação de Reintegração.
Ademais, assim como considerou o magistrado singular, não se coaduna com a realidade o fato de há tanto tempo ter sido ajuizada a ação, e somente após a sentença de procedência estariam se manifestando alegando a suporta ilegalidade processual.
Posto isso, não merece reforma a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua totalidade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 18/11/2021
0800328-09.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA JOSE GOMES DE SOUSA
RéuCICERO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/11/2021