Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800004-90.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800004-90.2020.8.18.0045 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-90.2020.8.18.0045

APELANTE: ANA AMARIA DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.  

2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude.

5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800004-90.2020.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ANA AMARIA DA SILVA RODRIGUES
 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES (Id 3186297) e pelo BANCO DO BRASIL S/A. (Id 3186299) em face da sentença (Id 3186295) proferida nos autos da Ação Declaratória Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira apelante em desfavor da instituição financeira.

Na sentença impugnada, o magistrado singular entendeu pela parcial procedência da ação, tornando nulo o contrato de empréstimo e condenando o banco requerido à devolução na forma simples dos valores descontados, devidamente corrigidos. Condenou ainda ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, ao final, ser descontada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do crédito recebido em conta-corrente quando da contratação do empréstimo.

Em suas razões recursais, a primeira apelante requer tão somente a majoração da indenização deferida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que compatível com a gravidade do ilícito cometido pelo ora apelado, bem como pela fixação dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Por sua vez, o segundo apelante reafirma a validade do empréstimo firmado entre as partes, contratado em 19/03/2019 no valor de R$ 2.507,87 (dois mil quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos) por meio de caixa eletrônico com uso cartão magnético e de senha pessoal. Assevera que não há que se falar em qualquer irregularidade ante as provas colacionadas aos autos, bem como qualquer dano sofrido pela parte autora, motivos pelos quais pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda.

Devidamente intimados, deixaram as partes apeladas de apresentar contrarrazões recursais (Id 3186304).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id 3690868).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

Conheço de ambas as Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/primeira apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, afirmou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em sua conta corrente as parcelas do empréstimo supostamente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora primeira apelada, e a primeira apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

O douto magistrado singular entendeu que as provas carreadas aos autos eram insuficientes para configurar a legalidade do empréstimo que teria sido realizado por meio de caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, embora considerado a necessidade de devolução da quantia supostamente contratada pela parte autora, visto que comprovadamente creditada em conta-corrente.

Realmente, a responsabilidade pela segurança das transações realizadas por meio eletrônico é, em regra, da instituição financeira, ressalvada a inexistência de falha de segurança ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

A culpa exclusiva do consumidor fica configurada, segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, na hipótese em que atua negligentemente no resguardo de seu cartão e senha pessoal, pois, nessa hipótese, não há falha na segurança da prestação do serviço bancário.

Compulsando detidamente os autos, consta no Id 3186286 os extratos bancários de movimentação em conta-corrente que indicam a realização do empréstimo de forma eletrônica, inclusive com imagens apresentadas pelo banco segundo apelante, observando-se que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da contratante. Conclui-se, então, que a instituição financeira atendeu ao art. 373, II, do CPC, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.

Resta consignar que na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO E RENOVAÇÕES REALIZADAS VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal e das sucessivas renovações realizadas em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, não há falar-se em ilicitude dos descontos. (TJMG - AC: 10000204566418001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

Portanto, a ausência de contrato impresso, assinado manualmente pela devedora, não impede a cobrança do empréstimo contratado via terminal eletrônico, principalmente com a evidência de que o montante do crédito foi depositado em sua conta-corrente.

Na mesma esteira:

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)

BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO - TRANSAÇÃO REALIZADA COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. Contratado empréstimo por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e inexistindo prova de falha no serviço prestado pela instituição financeira, reputa-se válido o negócio jurídico. Ausente os elementos capazes a autorizar a responsabilização, porquanto inexistente defeito na prestação de serviço, afastando o defeito de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000210387767001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)

Conclui-se, desta feita, que restou suficientemente comprovada a negociação pela disponibilização e utilização do crédito à autora, sendo o empréstimo contratado por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do consumidor, e inexistindo prova de falha no serviço prestado pela instituição financeira, não é possível o desfazimento do negócio jurídico, com imposição, à ultima, da obrigação de restituir os valores que lhe foram pagos.

Diante destes motivos, deve ser reformada a sentença, em razão da inexistência de elementos capazes a autorizar a responsabilização do banco réu/apelante, porquanto não evidenciado defeito na prestação de serviço e a inexistência do ato ilícito, devendo ser julgada totalmente improcedente a demanda de origem.

Por fim, em razão da conclusão ora estabelecida, não merece guarida o pedido formulado pela parte autora, visto que, diante da robusta fundamentação ora apresentada, resta indevida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados, motivo pelo qual nego-lhe provimento.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:

a) dar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda de origem, em razão da inexistência de elementos capazes de configurar qualquer ilicitude na contratação de empréstimo pela apelada;

 b) negar provimento ao recurso interposto por ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES, em razão da reforma da sentença que julgou improcedente a demanda de origem.

É o voto.

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800004-90.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA AMARIA DA SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/11/2021