TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003466-77.2013.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR, CLAYTON MOLLER, OSIRIS ANTINOLFI FILHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso de o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, o art. 90 do CPC prevê que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
2. Contudo, assiste à parte apelante, com a ressalva, apenas, de que não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003466-77.2013.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR - PI10638-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id 2220596) interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA DOURADO CARDOSO em face da sentença (Id 2220593) proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
O recurso investe contra o ponto da sentença que arbitrou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa no pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devida qualquer condenação. Assevera que a fixação de honorários para o caso em apreço revela medida desarrazoada e desproporcional, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id 3797580).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Francisca de Fátima Dourado Cardoso em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o Banco Bradesco, ora apelado.
Insurge-se a parte apelante quanto ao fato de ter sido condenada em primeiro grau ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, mesmo quando concedido o benefício da justiça gratuita, o qual não foi revogado.
Consoante disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária compreende as custas e os honorários, mas a sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Na verdade, a exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Posto isso, vejo que não há que se falar em exclusão dos honorários e custas, mas somente em suspensão da exigibilidade.
Assim, a razão assiste à parte apelante, com a ressalva, apenas, de que não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Com esse entendimento:
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC/15. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DEVIDA. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, ele gera efeito durante toda a tramitação processual, somente podendo ser revogado se houver comprovação da superveniente alteração da condição financeira da parte de modo a descaracterizar a hipossuficiência anteriormente constatada. Verificado o deferimento da benesse no curso da demanda, e que não houve nos autos a sua revogação, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190844084001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)
Portanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0003466-77.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/11/2021