Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003466-77.2013.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, o art. 90 do CPC prevê que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2. Contudo, assiste à parte apelante, com a ressalva, apenas, de que não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003466-77.2013.8.18.0031 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003466-77.2013.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR, CLAYTON MOLLER, OSIRIS ANTINOLFI FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso de o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, o art. 90 do CPC prevê que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

2. Contudo, assiste à parte apelante, com a ressalva, apenas, de que não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

3. Apelação conhecida e provida.  

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003466-77.2013.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO
 
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR - PI10638-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Id 2220596) interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA DOURADO CARDOSO em face da sentença (Id 2220593) proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.  

O recurso investe contra o ponto da sentença que arbitrou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa no pedido de desistência da ação formulado pelo autor.       

Em suas razões recursais, aduz a apelante que é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devida qualquer condenação. Assevera que a fixação de honorários para o caso em apreço revela medida desarrazoada e desproporcional, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso.

Não foram apresentadas as contrarrazões recursais.

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id 3797580).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1.   DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2.   DO MÉRITO RECURSAL 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Francisca de Fátima Dourado Cardoso em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o Banco Bradesco, ora apelado. 

Insurge-se a parte apelante quanto ao fato de ter sido condenada em primeiro grau ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, mesmo quando concedido o benefício da justiça gratuita, o qual não foi revogado.

Consoante disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária compreende as custas e os honorários, mas a sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Na verdade, a exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Posto isso, vejo que não há que se falar em exclusão dos honorários e custas, mas somente em suspensão da exigibilidade.

Assim, a razão assiste à parte apelante, com a ressalva, apenas, de que não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Com esse entendimento:

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC/15. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DEVIDA. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, ele gera efeito durante toda a tramitação processual, somente podendo ser revogado se houver comprovação da superveniente alteração da condição financeira da parte de modo a descaracterizar a hipossuficiência anteriormente constatada. Verificado o deferimento da benesse no curso da demanda, e que não houve nos autos a sua revogação, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190844084001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

Portanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários.

3.   DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0003466-77.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2021