Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800436-21.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão por maioria. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-21.2017.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-21.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão por maioria.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 127/140, id. 3657734, contra Acórdão, de fls. 102/108, id. 3557412 interposto pelo Município de União-PI, por meio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIÇÃO DE DESEMPENHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO A AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A progressão funcional do servidor público é direito resguardado por lei, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos exigidos. Acaso haja alguma exceção, não pode a Administração Pública afastar a aplicação da lei.

2 Não é ilegal a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública desde que respeitado os limites do art. 2º-B da Lei nº 9494/97.

3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no Acórdão impugnado, por entender haver violação aos arts. 37, “caput” e 167, II e IX da CF/88, na medida em que, obriga ao ente federativa a realizar pagamentos não previstos no orçamento atual.

Assevera, também, violação ao art. 373 do CPC, por entender que o autor não comprovou os fatos alegados, além de requerer a incidência do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, no que se refere a minoração dos honorários sucumbenciais, face a precária situação econômica do município.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 102/108, id. 3557412, exarando-se nova decisão e em consequência julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Instada a se manifestar, o Embargado permaneceu inerte, fls. 153, id. 4999500.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Rechaço, de plano, o pleito de minoração de honorários sucumbenciais visto que sequer pleiteado na apelação cível interposta pelo Município, restando, portanto, precluso tal pedido.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

 

(...)

É que, após analisar detidamente a situação posta a exame, verifico que o magistrado de piso agiu com a acerto ao conceder o pleito da apelada.

A lei municipal é clara em afirmar que, após o interstício de 05(cinco) anos consecutivos na última referência/nível, fará jus o servidor a progressão de maneira automática, acaso não realizada avaliação de desempenho na forma exigida no art. 18 da Lei Municipal 577/11.

Registre-se que a interpretação do apelante é equivocada, na medida em que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos no art. 18 para fins de concessão do direito ao servidor a progressão. Isto porque o §3º do mesmo citado artigo, ao fixar novo prazo de interstício no cargo, bem como diante da situação de não realização de avaliação de desempenho no servidor por parte da Administração, dispensou, tacitamente, os requisitos previstos nos incisos do art. 18.

Esta é a intepretação mais adequada e justa da situação posta.

Até mesmo porque, seria um contrassenso exigir do servidor o pedido formal de progressão, e, a comprovação de titulação, se no §3º, o texto do dispositivo dispõe acerca da possibilidade “automática” de concessão do direito ora perquirido.

Aliás, este Tribunal tem vários julgados neste mesmo sentido:

(...)

Por fim, quanto ao pleito de impossibilidade de concessão de tutela de evidência face a proibição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, melhor sorte não assiste ao apelante. É que a tutela concedida na sentença não determinava o pagamento das diferenças salariais, e, sim apenas e tão somente a implantação, desde logo, do novo nível na carreira de agente operacional do apelado.

 (...) (fls. 104/107, id. 3557412)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800436-21.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

RITA DE CASSIA SOUSA RODRIGUES

Publicação

06/11/2021