TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754348-51.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: S TEIXEIRA MOTA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POR PRAZO MAIOR QUE O RAZOÁVEL PELO FISCO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AS SUMULAS 312 DO STF E 11 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Fisco Estadual tem o poder de reter mercadorias ilegalmente transportadas apenas pelo prazo suficiente para lavratura do auto de infração. Havendo retenção por longo período, deve ser entendido tal ato como sanção política, ou seja, forma de obrigar ao contribuinte a pagar os tributos devidos, violando inclusive, o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica.
2 Inteligência do art. 170 da CF/88, e súmulas 323 do STF e 11 do TJPI
3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se em todos os termos a decisão de fls. 41/45 - id. 997816, comunicando-se o juízo de 1º grau acerca do presente julgamento.
RELATÓRIO
O Estado do Piauí interpõe o presente Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança no. 0824154-15.2018.8.18.0140, cujo teor liberou mercadorias apreendidas por aquele, em virtude de irregularidades na nota fiscal expedida.
Em síntese, sustenta que o agravado teve suas mercadorias que estava transportando apreendidas
pelo Fisco Estadual. Diz que este afirma que tal apreensão fora feita de maneira irregular na medida em que sem a lavratura do respectivo auto de infração, uma vez que as notas fiscais eram inidôneas.
Argui ainda o agravado que, em que pese as mercadorias terem sido transportadas por S Texeira Mota EPP, o respectivo auto de infração foi efetuado em nome de Nogueira & Nogueira Me. Essa aliás seria a principal razão da ilegalidade da apreensão atacada.
Aduziu o agravado ao magistrado de piso que a apreensão de sua mercadoria seria uma sanção política, ou uma forma de cobrança indireta de tributo.
Requerida a liminar, o juízo de 1º grau concedeu a mesma para fins de liberação da mercadoria, ressalvada a cobrança do tributo devido pelo Fisco Estadual.
Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, visando reformar a decisão em discussão sob o argumento de que há legitimidade ativa para cobrança do tributo de Nogueira & Nogueira Ltda. ME visto que S. Teixeira Mota – EPP sequer foi localizada, bem como inexistente o direito líquido e certo do agravado já que a apreensão combatida decorreu de grave infração à legislação tributária estadual, uma vez que as respectivas mercadorias estavam sendo transportadas sem documentação idônea, na forma do Decreto Estadual nº 13.500.
Assevera que a nota fiscal em questão foi reputada inidônea em razão de constatação de que a rota percorrida pelo veículo era suspeita de irregularidade, já que embora a operação tivesse como origem a cidade Elesbão Veloso e destino a cidade de Valença-PI, o veículo foi abordado em Teresina-PI.
Com base no exposto, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, por entender presentes o fumus boni juris consubstanciado na legalidade da apreensão combatida e no periculum in mora, vez que a demora na entrega da tutela jurisdicional inviabilizará a restituição das mercadorias ora apreendidas, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos, em especial, decisão agravada, fls. 41/45 - id. 9978168.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 124/128, id. 2591475.
Intimado o agravado para contrarrazões, quedou-se inerte, certidão de fls. 130, id. 4059257.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 133/137, id. 5208908 opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ora interposto.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
DA ILEGALIDADE EM RETER MERCADORIAS EM PRAZO DESARRAZOADO. SANÇÃO POLÍTICA. PRECENDETES SUMULARES DO C. STF E DESTE EGRÉGIO.
Em síntese, requer o agravante a reforma da decisão em discussão sob o argumento de que há legitimidade ativa para cobrança do tributo de Nogueira & Nogueira Ltda. ME visto que S. Teixeira Mota – EPP sequer foi localizada, bem como inexistente o direito líquido e certo do agravado já que a apreensão combatida decorreu de grave infração à legislação tributária estadual, uma vez que as respectivas mercadorias estavam sendo transportadas sem documentação idônea, na forma do Decreto Estadual nº 13.500.
Assevera que a nota fiscal em questão foi reputada inidônea em razão de constatação de que a rota percorrida pelo veículo era suspeita de irregularidade, já que embora a operação tivesse como origem a cidade Elesbão Veloso e destino a cidade de Valença-PI, o veículo foi abordado em Teresina-PI.
Sem razão o agravante.
Após analisar a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de 1º grau, vejamos suas razões:
(...)
Consoante dispõe a Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de exigência de tributos. As mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo.
O posicionamento da EXCELSA CORTE vem prestigiar os mandamentos constitucionais de livre exercício do trabalho lícito e o direito de propriedade, o que, ante o fato demonstrado pela impetrante há violação de tais princípios de modo a ensejar a concessão da medida pleiteada.
(...)
Portanto, o impetrado procedeu de maneira incorreta ao apreender as referidas mercadorias além do tempo necessário ao procedimento de autuação ensejador da apuração do tributo a ser regularmente cobrado, ato que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, configura-se coação para obrigar o pagamento de tributo, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.
O que se trata aqui é tão somente de liberar as mercadorias indevidamente apreendidas e não de liberar a autora do pagamento de tributo possivelmente devido, ou seja, após a liberação das ditas mercadorias, o Estado do Piauí poderá ingressar com a ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, mas não poderá se valer de apreensão de mercadorias para atingir fins que somente administrativa ou judicialmente poderá alcançar. (fls. 42/45 – id. 9978168)
Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o magistrado de 1º grau foi claro em informar que não se trata de deixar de cobrar o tributo devido na apreensão das mercadorias oriundas de notas fiscais inidôneas, apenas e tão somente, de liberação de tais mercadorias para o agravado, especialmente, porque apreendidas desde o ano de 2018.
Ou seja, o Fisco Estadual, no caso o Agravante, permanece com seu legítimo poder de cobrar o que é devido pelo Agravado, ainda que as mercadorias tenham sido liberadas, visto que, repise-se, em nenhum momento àquele juízo tornou inexistente ou indevido o tributo estadual cobrado.
Nesta senda, entendo que nenhum prejuízo será suportado pelo Agravante, ainda visto que a apreensão, em tese, fora correta e legal, e a simples restituição das mercadorias transportadas ilegalmente (rotas diferentes e com notas fiscais inidôneas) não garantirá o pagamento do importe devido.
Em abono este entendimento cito o enunciado Sumular 323/STF (a liberação da mercadoria não impediria a atuação da administração tributária em futuro procedimento fiscal, que tem meios próprios para satisfação da dívida), bem como jurisprudência pátria acerca do tema em comento:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com o escopo de se proceder ao desembaraço aduaneiro de produtos químicos oriundos da República Popular da China, porquanto a autoridade alfandegária exige pagamento de direitos antidumping e multa de ofício sobre direitos antidumping. 3. O Tribunal regional decidiu que a retenção das mercadorias para cobrança dos tributos somente pode ser exigida mediante lavratura de auto de infração; portanto, a autoridade coatora deveria dar prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias, independentemente do recolhimento de multa e prestação de garantia. Ademais, "a liberação da mercadoria não impediria a atuação da administração tributária em futuro procedimento fiscal, que tem meios próprios para satisfação da dívida (Súmula 323/STF)".
4. A indicada afronta aos arts. 107, 108 e 109 do Decreto 6.759/2009; ao art. 78 do CTN; ao art. 39 do Decreto 1.455/1976 e ao art. 50 do Decreto-Lei 37/1966 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O direito antidumping têm como escopo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente.
6. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República Popular da China.
7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1668909/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Por oportuno, cito importante trecho de julgado de S.Exa. Min Edson Fachin, no RE 109591, explicando que
As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.
No mesmo sentido, este Egrégio editou a Súmula 11 - É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Portanto, o agravante procedeu de maneira incorreta e desarrazoada, especialmente, porque reteve as mercadorias do agravado em 14/09/18, e, somente veio a lavrar o auto de infração em 14/12/2018 (fls. 49, id. 1880942), prazo totalmente excessivo, inclusive, posterior a impetração do writ pelo agravado.
A constrição não pode se prolongar mais do que o necessário, sob pena de atentar contra o princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170, parágrafo único, da CF/88, in verbis:
Art.170. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
Nesta senda, nenhum reparo deve ser feito na decisão ora inquinada.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se em todos os termos a decisão de fls. 41/45 - id. 997816, comunicando-se o juízo de 1º grau acerca do presente julgamento.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754348-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalApreensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuS TEIXEIRA MOTA - EPP
Publicação06/11/2021