Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0014586-18.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada. 3 – Alegação de fraude. Documento de identificação (RG) e assinatura divergente. Presentes indícios suficientes a autorizar a atuação cautelosa da ré/apelante na realização dos descontos. 4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente. 6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução dos valores então determinados na origem (R$ 5.000,00). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014586-18.2012.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014586-18.2012.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE

Advogado(s) do reclamante: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS, CATARINE ARAUJO DE FREITAS

APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA, PABLO BERGER, JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada.

3 – Alegação de fraude. Documento de identificação (RG) e assinatura divergente. Presentes indícios suficientes a autorizar a atuação cautelosa da ré/apelante na realização dos descontos.

4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.

6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução dos valores então determinados na origem (R$ 5.000,00).

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA - PI nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0014586-18.2012.8.18.0140) movida por MARIA DO SOCORRO FONTINELE, ora apelada.

 

Em sentença (Id. Num. 3920588), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que a ré não demonstrou a validade do contrato nº 595. 375, considerou como verdadeira a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à ré que justificasse os descontos efetuados em seu benefício. Ato contínuo, determinou o cancelamento do contrato que fundamentou os descontos questionados, bem como, condenou a requerida a restituir os valores descontados compensando-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sacado pela autora/apelada, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou a empresa ré em custas processuais e honorários advocatícios.

  

Em suas razões (Id. Num. 3920592), a recorrente afirma que o contrato em discussão fora perfeitamente realizado, com o depósito das quantias tomadas de empréstimo na conta bancária da autora, ora apelada. Pugna pela regularidade do contrato, inocorrência dos danos materiais e morais. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Requer o conhecimento e provimento do apelo.

 

Recurso tempestivo (id.  Num. 3934195). Preparo recolhido (Id. Num. 3920593).

 

Em contrarrazões (Id. Num. 3920598), a apelada afirma que o recorrente não comprovou a regularidade da contratação. Pede o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4533090).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise do contrato nº 595. 375, supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade. Alega a autora/apelada que foi vítima de fraude (assinatura e documentos falsos) – id. Num. 3920575 - Pág. 3.

 

Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 3920575 - Pág. 15 - 33).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelada, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelada) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

  

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que não foi atendido pela instituição apelante. Após a inversão do ônus da prova, esta não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada (ID 7931465 - p. 239 e ID 7930647). Quanto a prova da efetiva transferência do crédito, a autora/apelada afirma na petição inicial que realizou o saque de R$ 1.000,00 (mil reais) – id. Num. 3920575 - Pág. 3.

 

Destaco que, constam dos autos documentos referentes à inquérito policial, cujo objeto consiste na contratação de empréstimos consignados fraudulentos (id. Num. 3920575 - Pág. 168 - 187). Acrescento ainda, que o documento de identificação (RG) da apelada/autora apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 3920575 - Pág. 37) diverge do apresentado por esta como seu RG original (id. Num. 3920575 - Pág. 12).

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.

 

Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”), devendo ser realizado o desconto/ compensação em relação ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sacado pela apelada/autora.

 

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução dos valores então determinados na origem (R$ 5.000,00).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, primeiro, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0014586-18.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO SOCORRO FONTINELE

Réu

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

16/12/2021