Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0753539-27.2021.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MORTE -SENTENÇA MANTIDA. 1- A Constituição da República adotou a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados 2- Muito embora o apelante alegue a culpa exclusiva da vitima ou concorrente da vítima, não se desincumbiu do ônus de provar tais argumentos, inexistindo nos autos qualquer indício de prova que corrobore com a tese levantada. 3- Não se pode perder de vista também , que a indenização visa a punição do ofensor , a fim evitar reiteração, na espécie, para que o Município não mais possibilite que pessoas desabilitadas pilotem veículos oficiais, bem assim a compensação das vítimas, pela dor de perder um filho no auge de seus 18 anos. 4- A dedução do que fora recebido a título de DPVAT, constitui matéria nova veiculada apenas em sede de apelação, a qual não pode ser conhecida , sob pena de violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e ampla defesa. 5- Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0753539-27.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0753539-27.2021.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA

APELADO: JOSE OSMAR DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: PAULO DA SILVA ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MORTE -SENTENÇA MANTIDA.

1-    A Constituição da República adotou a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados

2-    Muito embora o apelante alegue a culpa exclusiva da vitima ou concorrente da vítima, não se desincumbiu do ônus de provar tais argumentos, inexistindo nos autos qualquer indício de prova que corrobore com a tese levantada.

3-    Não se pode perder de vista também , que a indenização visa a punição do ofensor , a fim evitar  reiteração, na espécie, para que o Município não mais possibilite que pessoas desabilitadas pilotem veículos oficiais, bem assim a compensação das vítimas, pela dor de perder um filho no auge de seus 18 anos.

4-    A dedução do que fora recebido a título de DPVAT, constitui matéria nova veiculada apenas em sede de apelação, a qual não pode ser conhecida , sob pena de violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e ampla defesa.

5-    Recurso conhecido e desprovido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta pelo Município de Capitão de Campos, irresignado com a sentença condenatória que lhe foi imposta nos autos da ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito proposta por JOSE OSMAR DE SOUSA E MARIA REMEDIOS ARAUJO DE SOUSA.

Constou na inicial que os apelados são genitores de JOSE CARLOS DE SOUSA, falecido em 07/05/2016, vítima de um acidente de trânsito ocasionado por um veículo conduzido por JULIO PEREIRA DA SILVA, motorista a serviço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS.

Destacou-se que o motorista da Prefeitura não possuía carteira de habilitação veicular, bem assim que a ilicitude consistiu em ter negligenciado a escolha de seu preposto , que por sua vez, não conduziu o veículo de maneira adequada.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando a requerida ao pagamento de 350 salários mínimos, sendo 175(cento e setenta e cinco) para cada autor, a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e juros de 1% (um por cento) ao mês(STJ - AgRg no Ag1167795), contados do evento danoso (24/06/2008-fls. 21);bem assim ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados  em15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Irresignado, o apelante interpôs recurso(ID 3800653 -pag 16/26 aduzindo que acidente não foi presenciado por testemunhas , nem realizado perícia e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e caso assim não seja entendido seja considerada a culpa concorrente da vítima que teria invadido a curva e colidido com o veículo, visto que a vítima também não possuía habilitação e não usava capacete; a redução da indenização, haja vista dedução do que fora recebido a título de DPVAT;

Em sede de Contrarrazões(ID 2800653-pag. 6/13), os apelados alegaram que o motorista confessou não ter habilitação e não ter prestado socorro à vítima,deslocando-se logo em seguida e alterando assim o local do evento, relatando também que o veículo pertencia ao município e estava a serviço do mesmo; ademais , ressaltam que o dever de indenizar prescinde da aferição de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, requerendo, por fim, seja improvido o recurso veiculado pelo apelante.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Voto

O cerne da  questão versada nos presentes é o dever de indenizar do ente municipal de indenizar por dano moral decorrente do acidente de trânsito que vitimou JOSÉ CARLOS DE SOUSA, filho dos autores.

Prefacialmente, convém salientar Constituição da República adotou a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, senão vejamos:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

Muito embora o apelante alegue a culpa exclusiva da vitima ou concorrente da vítima, não se desincumbiu do ônus de provar tais argumentos, inexistindo nos autos qualquer indício de prova que corrobore com a tese levantada.

Ademais, sobre a falta de perícia no local do evento, mostra-se uma alegação ,no mínimo, incoerente , tendo em vista que o motorista fugiu no veículo sem prestar socorro, alterando por completo o local da ocorrência.

Na espécie, restou comprovado o ato ilícito , o nexo de causalidade e a morte do administrado, de forma que não há de se cogitar a esquiva do ente municipal do dever de indenizar .

Por oportuno, trago as lições do Ministro Alexandre de Moraes:

 
"(...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, pág. 903).

Ora, pretensão indenizatória se funda no acidente sofrido pelo filho dos apelados, que foi atingido por veículo conduzido pelo funcionário desabilitado da Prefeitura de Capitão de Campos e à serviço do referido ente, que fugiu no local sem prestar socorro, inexistindo provas culpa da vítima, razão pela qual se tem por evidente o dever indenizatório por parte do apelante.

Ademais, revela-se desnecessária a prova inequívoca dos danos morais para a concessão de indenização em casos de danos resultantes de morte de ente querido, devendo ser aferida as implicações advindas dos fato, fixando-se o valor com equidade, conforme a gravidade e repercussão do dano , no caso, a perda de um filho, cujo sofrimento psicológico é presumido.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.

2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.

3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.

5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)

  Não se pode perder de vista também , que a indenização visa a punição do ofensor , a fim evitar  reiteração, na espécie, para que o Município não mais possibilite que pessoas desabilitadas pilotem veículos oficiais, bem assim a compensação das vítimas, pela dor de perder um filho no auge de seus 18 anos.

Com efeito, o valor arbitrado, qual seja,  175 (cento e setenta e cinco) salários mínimos para cada autor, não se mostra ínfimo nem excessivo, tendo sido bem aquilatadas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo, a gravidade do ato perpetrado pelo Ente Municipal, de entregar veículo oficial para pessoa não habilitada, bem assim o fato de se tratar de um família de baixa renda, sendo a quantia apta a cumprir seu desiderato, sem constituir locupletamento indevido.

Sobre a alegativa de que tem que haver a dedução do que fora recebido a título de DPVAT, trata-se de matéria nova veiculada apenas em sede de apelação, a qual não pode ser conhecida , sob pena de violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e ampla defesa.

Não bastasse isso, tem-se que, não havendo nos autos prova de que os Autores receberam a indenização do seguro DPVAT, adedução do valor da indenização restaria de toda forma impossibilitada.

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

    É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 




Detalhes

Processo

0753539-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Réu

JOSE OSMAR DE SOUSA

Publicação

04/11/2021