Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800846-12.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-12.2020.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-12.2020.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ALDENORA LUZIA DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800846-12.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: ALDENORA LUZIA DE AZEVEDO

Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800846-12.2020.8.18.0032/ 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por ALDENORA LUZIA DE AZEVEDO, ora apelada.

Na ação originária (Id 4133088), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 806441232, o qual alega não ter efetuado, muito menos ter sido beneficiado de algum produto ou serviço dele decorrente. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente, contudo não obteve êxito.

Defende, portanto, 1) a inversão do ônus da prova, 2) a responsabilidade objetiva do Banco, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a declaração da inexistência do débito, 5) a reparação pelo dano moral sofrido, e, 6) a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão provisória dos descontos efetuados sobre o seu benefício previdenciário.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios. 

A r. Magistrada de 1º Grau, através do ato judicial Id 4133091, deferiu o pedido de assistência judicial gratuita, bem como decretou a inversão do ônus da prova.

O Banco requerido apresentou contestação (Id 4133106), alegando, preliminarmente 1) a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) e 2) a existência de conexão da ação originária com outras ações.

No mérito sustenta que, 1) apesar de reiterar que a relação contratual existe e que foram observadas todas as exigências legais, o Banco pode ter sido vítima de fraude, inobstante tenha adotado todas as cautelas possíveis para evitar a sua ocorrência, não podendo ser responsabilizado civilmente, 2) deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade, consistente no fato de terceiro causador do dano, 3) impossível a repetição do indébito, em razão da ausência de má-fé, 4) estão ausentes os fundamentos para a concessão da tutela antecipada pretendida, 5) é inaplicável a multa diária, 6) não estão demonstrados os requisitos para reparação por danos morais, 7) subsidiariamente, caso haja condenação, o valor indenizatório deve ser moderado e proporcional, 8) os juros de mora devem ser contados a partir da condenação, e, 9) não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na audiência de conciliação (Termo Id 4133215), as partes não chegaram ao consenso, restando a mesma inexitosa.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4133221).

Na sentença recorrida (Id 4133223), o MM. Juiz singular, após afastar as matérias preliminares suscitadas, no mérito, julgou procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, devendo o Banco requerido devolver em dobro os descontos feitos junto ao benefício previdenciário da autora (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais causados à parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença. Concedeu a tutela de urgência requerida e condenou o Banco no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 4133226), a Instituição financeira reitera todos os argumentos contidos na contestação, requerendo, ao final o provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o pleito indenizatório, e, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 4133230) afirmando que o Banco recorrente não juntou aos autos qualquer contrato que comprovasse a contratação, e, também não comprovou que a parte recorrida se beneficiou do mesmo, motivo pelo qual requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade. 

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (Id 4142824) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4337451).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em três mil reais (R$ 3.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira, inobstante tenha arguido nas razões recursais que a contratação fora legalmente realizada, não comprovou, sequer, o depósito/transferência de qualquer valor referente ao ajuste contratual questionado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má  prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral. 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça. (Destaques nossos). 

É o voto.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800846-12.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ALDENORA LUZIA DE AZEVEDO

Publicação

14/01/2022