TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801807-56.2016.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SERVFAZ. REAJUSTE DE SALÁRIOS.CONVENÇÃO COLETIVA.NÃO CONFIGURA ATO IMPREVISÍVEL. REAJUSTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo.
2) Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA, irresignada com sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 2 Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da ação de repactuação contratual c/c cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A ação foi proposta sob o argumento que o contrato firmado com o MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, tendo como objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, sofreu sucessivas prorrogações, bem assim que em 2016 houve nova prorrogação, na qual teria sido expressamente prevista a possibilidade de repactuação (Aditivo de nº 04/2016).
Relata que, ao solicitar a aludida repactuação, decorrente dos impactos econômicos da Convenção Coletiva de 2016, a Procuradoria do Município emitiu parecer pela impossibilidade jurídica da repactuação em relação aos custos decorrentes da mão-de-obra modificados pela Convenção Coletiva de 2016, em decorrência da suposta ausência de previsão legal.
Aduz que, desde a convenção coletiva de 2016, vem prestando serviços com prejuízo, uma vez que sua remuneração se encontra defasada.
Com base em tais argumentos, vindicou a repactuação do contrato nº 022/2013 – SEMCOM e a condenação do apelado ao pagamento dos valores atrasados, referentes à diferença entre a quantia efetivamente paga e o valor repactuado, conforme as convenções coletivas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, conforme apurado em liquidação de sentença.
Em sua defesa, o Município de Teresina, alegou a impossibilidade jurídica da aplicação da repactuação ao contrato objeto destes autos, pois não há previsão de repactuação no Contrato n° 022/2013/ SEMCO, vez que há Cláusula Terceira dispõe, em seu parágrafo único, de forma expressa que “Esta contratação não admite reajuste de preços”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, a procedência da repactuação, que possui previsão expressa no termo aditivo firmado, e consequente cobrança da diferença de valores contratuais advindas da Convenção Coletiva de Trabalho citada, uma vez que a mesma aumentou deforma significante os encargos da prestação de serviço realizada, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado.
Defende que a repactuação é uma espécie de reajuste e não de revisão, não demandando, portanto, a ocorrência de fato superveniente à data da apresentação da proposta e pode ser permitida a quaisquer contratos de longo prazo. Ademais, salienta que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento supostamente “previsível”, por se repetir anualmente, é um patente equívoco, visto que é manifesta nossa impossibilidade de prever os percentuais de reajuste nas convenções que ainda se realizariam.
Em sede de contrarrazões, ao município de Teresina aduz que se trata, em verdade, de revisão/recomposição de preços, a qual está atrelada à ocorrência de “fatos imprevisíveis ou previsíveis com efeitos imprevisíveis”. Argumenta que os gastos decorrentes da álea ordinária sempre devem estar incluído na proposta, pelo menos dentro de uma variação plausível e previsível e, em caso de não estar prevista e haver o desequilíbrio, a culpa será do licitante-contratado, que deverá suportar esse ônus. Traz , ainda, como argumento entendimento do Tribunal de Contas da União de que “admitir a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos administrativos fora da via estreita definida pelo estatuto das Licitações , aceitando a recomposição de preços nos contratos a todo tempo , seria negar qualquer sentido prático ao instituto da licitação e premiar o licitante que, por má-fé ou por inépcia empresarial, apresentou proposta que, com o tempo, se revelou antieconômica, motivo pelo qual requer a total desprovimento do recurso veiculado.
Na ordem seguinte, o Município de Teresina defende a ilegitimidade do ente da Administração Direta quando o vínculo jurídico-administrativo objeto da lide é formado entre o particular e entidade da Administração Indireta, cujo patrimônio seria exclusivamente afetado no caso de eventual condenação, pleiteando a manutenção da exclusão no polo passivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça informa ser desnecessária a sua intervenção, em virtude da ausência de interesse público que a legitime.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
I -DO MÉRITO
Adentrando no mérito propriamente dito, tem-se delineado que a SERVFAZ– SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA almeja a repactuação do contrato nº 026/2014, celebrado com O MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, a pretexto de reestabelecer equilíbrio econômico-financeiro maculado em razão dos impactos econômicos advindos da Convenção Coletiva de 2016, que, nesta feita, elevou os custos decorrentes da mão-de-obra.
Antes de tudo, convém salientar que é direito da apelante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com O MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, nos termos do art. 37, XXI da CF/88 e artigos 55, III, 65 § 8º da Lei federal 8.666/93, a seguir reproduzidos:
Art. 37(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Apesar da Lei das licitações não utilizar a nomenclatura repactuação, o instituto pode ser extraído do art. 40 do mesmo diploma:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Assim sendo, segundo a doutrina, existem três instrumentos para a viabilização do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, quais sejam, o reajuste, que tem o escopo de sanar o desequilíbrio causado pelo processo anual normal inflacionário; a revisão, para as hipóteses de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito configurando área econômica extraordinária e extracontratual e, por fim, a repactuação, que reestabelece a equação econômico-financeira desequilibrada em virtude da data base prevista em acordos coletivos, dissídios ou convenções coletivas de categorias de profissionais quando inseridas nos custos do contrato administrativo.
O certo é que os critérios de reajuste de preços constituem cláusulas obrigatórias nos contratos administrativos, que devem vir expressamente, visto se tratar de ato genuinamente formal e que acarreta obrigações à Administração Pública.Com efeito, mostra-se essencial que a previsão no edital e no contrato administrativo.
Na espécie, verifica-se que, muito embora o edital traga em seu texto a palavra repactuação, em verdade, extrai-se de seu conteúdo que, em verdade, trata da revisão. Senão vejamos o item 20.8 do EDITAL 13 da ALEPI (referente ao Pregão Eletrônico aderido pelo município de Teresina):
20.8-. Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Sob o enfoque da revisão contratual, visto que é o instituto a que faz referência o edital, importa trazer à baila os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
“Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. [...] Aliada essa norma aos princípios já assentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja: 1. Imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; 2. Estranho à vontade das partes; 3. Inevitável; 4. Causa de desequilíbrio muito grande no contrato.” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 329 e 331)"
Com efeito, conclui-se que, o aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo.
Nesse sentido, convém trazer à colação entendimento do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido.(STJ AgInt no REsp 1484581 / PE / Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 11/04/2019).
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.5. Recurso Especial provido.(REsp 1824099/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/10/2019).
Tem-se, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando os supracitados precedentes.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes.
2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apóia no fundamento de que: ?porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato?.
3. No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1797714/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Destarte, à luz do entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem-se fixada a compreensão de que o aumento de encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Portanto incabível a aplicação da repactuação prevista no termo aditivo nº 04/2016 no caso de reajuste salarial por convenção coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3- DO DISPOSITIVO
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Sustentação oral: ID n° 5394352.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801807-56.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação07/11/2021