TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753485-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE LUIS CASTRO DE SALES
Advogado(s) do reclamante: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de obrigação de fazer - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753485-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANDRE LUIS CASTRO DE SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação de obrigação de fazer c/c ação de indenização, proposta por André Luís Castro de Sales, ora agravante, contra Banco Pan S.A., ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de extinção do feito. Facultou, ainda, o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º, art. 98, do CPC.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que, considerando os seus gastos fixos mensais, não disporiam de recursos financeiros, para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o da família, preenchendo, assim, os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo e, no final, o provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, em contrarrazões, alega, em suma, que o agravante não demonstrou ser hipossuficiente, não podendo ser considerado necessitado, nos termos da Lei n. 1.060/50. Por fim, pleiteia o improvimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Deste modo, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, CTPS, extratos ou quaisquer outros documentos hábeis.
Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).
No caso em apreço, conforme consta no caderno processual, o agravante possui rendimento mensal líquido de R$ 9.025,26 (nove mil, vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), demonstrando, deste modo, que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 13/01/2022
0753485-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANDRE LUIS CASTRO DE SALES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2022