TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759473-97.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leonardo de Sousa Amorim
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio Cesar Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACUSADO QUE EFETUOU DISPAROS EM VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, registra-se que a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. Não obstante, verificou-se na instrução probatória que o acusado e seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo em via pública, o que, sem sombra de dúvidas, denota a maior reprovabilidade da conduta do réu.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
3. Em relação ao vetor da personalidade, pontua-se que o histórico criminal do acusado não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. Precedentes do STJ.
4. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
5. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. O entendimento da Súmula 231 do STJ foi confirmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
6. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua grande maioria, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da personalidade e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo de Sousa Amorim, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal 0007318-34.2017.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP – redação anterior à Lei n. 13.654/2018)
Nas suas razões recursais, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal e que a incidência da atenuante da menoridade relativa conduza à pena abaixo do mínimo legal. Pleiteou, por fim, a fixação do regime prisional aberto. (id. num. 2953001 – págs. 15/25)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa. (id. num. 2953001 – págs. 27/39)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, todavia, sem reflexo na pena, diante da vedação contida nas Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG. (id. num. 4462503)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA DOSIMETRIA PENAL
1.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 07 (sete) anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime:
“A culpabilidade extrapola o esperado para a espécie, haja vista que o acusado abordou mulher sozinha, se valendo da própria condição de mulher da vitima para aumentar sua posição de vantagem.
(...) A instrução demonstrou que o acusado é pessoa de alta periculosidade, possuindo personalidade voltada para o crime. No momento do crime o acusado e seu comparsa desferiram tiros em direção a uma escola a fim de garantir a fuga do local, colocando em risco a vida e a integridade de alunos e transeuntes do local. Ademais, segundo informações prestadas pela testemunha de acusação, o acusado é conhecido da polícia por ter praticado diversos assaltos na região. Assim, a personalidade do agente deve ser valorada negativamente.
(...) As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, em companhia de outros comparsas, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência da vítima, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela garantia da segurança pública.
As consequências do crime também são desfavoráveis, levando em conta que os bens da vítima jamais foram recuperados”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para valorar negativamente os quatros vetores.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, registra-se que a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base.
Não obstante, verificou-se na instrução probatória que o acusado e seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo em via pública, o que, sem sombra de dúvidas, denota a maior reprovabilidade da conduta do réu.
Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.
Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:
“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
PERSONALIDADE
Em relação ao vetor da personalidade, pontua-se que o histórico criminal do acusado não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.
Acerca do tema, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, observa-se que o procedimento adotado pelo juiz singular durante o cálculo dosimétrico está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Por certo, o agravamento da circunstância judicial das consequências do crime exige a configuração de consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.
Assim, diante da neutralização das circunstâncias da personalidade e das consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.
1.2 SÚMULA 231 DO STJ
A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência das atenuantes da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012)".
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência dos apelantes não deve ser acolhida.
1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incidem a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (quatro) anos de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes.
Concorrem as majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração mínima de 1/3 (um terço), para fixar a pena em definitivo pelo crime de roubo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
Pena de multa:
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, reestabeleço a pena pecuniária fixada na sentença condenatória (trinta dias-multa), em atenção do princípio do ne reformatio in pejus.
2. DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua grande maioria, razão pela qual mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da personalidade e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 03/11/2021
0759473-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO DE SOUSA AMORIM
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021