Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000308-10.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000308-10.2020.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara Criminal APELANTE: José Gonçalves dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE EM RAZÃO DA ARMA SE ENCONTRAR DESMUNICIADA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO AO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DA MESMA TER OCORRIDO EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL QUE DISPENSA A CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 3. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DELITOS CONFIGURADOS DE FORMA AUTÔNOMAS. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM FAVOR AO APELANTE. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. Dessa forma, afasta-se a tese da defesa de atipicidade da conduta em razão da arma de fogo, encontrada com o acusado, estar desmuniciada. 2. Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça em razão da mesma ter se dado em contexto de briga, esclareço que não restou evidenciada qualquer discussão prévia entre as partes no dia dos fatos e, ainda que assim o fosse, “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. 3. O delito de porte ilegal de arma não foi um meio necessário ou fase de preparação do crime de ameaça, vez que o acusado já se encontrava armado quando chegou no estabelecimento comercial em que a vítima se encontrava e, somente ao após avistar esta, passou a proferir as ameaças, o que demonstra se tratarem de crimes autônomos. Dessa forma, afasta-se o pedido de absorção do delito de porte ilegal pelo crime de ameaça. 4. O magistrado singular considerou neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. De fato, da prova oral colhida nos autos, não restou evidenciado nenhum ato da vítima que tenha contribuído para o delito, vez que a mesma se encontrava sentada em um restaurante quando foi surpreendida com a chegada do acusado e com as ameaças proferidas por este, razão pela qual afasta-se o pedido da defesa. 5. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, “c”, do CP). Pois bem, não obstante exista relatos nos autos de desavenças entre acusado e vítima, tais fatos se deu em dias anteriores ao fatos indicados na inicial, sendo oportuno ressaltar que, no dia da ação criminosa apurada neste autos, a vítima sequer havia discutido com o acusado, vez que este chegou repentinamente portando a arma de fogo e proferindo as ameaças. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000308-10.2020.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000308-10.2020.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: José Gonçalves dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE EM RAZÃO DA ARMA SE ENCONTRAR DESMUNICIADA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO AO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DA MESMA TER OCORRIDO EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL QUE DISPENSA A CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 3. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DELITOS CONFIGURADOS DE FORMA AUTÔNOMAS. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM FAVOR AO APELANTE. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. Dessa forma, afasta-se a tese da defesa de atipicidade da conduta em razão da arma de fogo, encontrada com o acusado, estar desmuniciada.

2. Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça em razão da mesma ter se dado em contexto de briga, esclareço que não restou evidenciada qualquer discussão prévia entre as partes no dia dos fatos e, ainda que assim o fosse, “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. 

3. O delito de porte ilegal de arma não foi um meio necessário ou fase de preparação do crime de ameaça, vez que o acusado já se encontrava armado quando chegou no estabelecimento comercial em que a vítima se encontrava e, somente ao após avistar esta, passou a proferir as ameaças, o que demonstra se tratarem de crimes autônomos. Dessa forma, afasta-se o pedido de absorção do delito de porte ilegal pelo crime de ameaça.

4. O magistrado singular considerou neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. De fato, da prova oral colhida nos autos, não restou evidenciado nenhum ato da vítima que tenha contribuído para o delito, vez que a mesma se encontrava sentada em um restaurante quando foi surpreendida com a chegada do acusado e com as ameaças proferidas por este, razão pela qual afasta-se o pedido da defesa.

5. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, “c”, do CP). Pois bem, não obstante exista relatos nos autos de desavenças entre acusado e vítima, tais fatos se deu em dias anteriores ao fatos indicados na inicial, sendo oportuno ressaltar que, no dia da ação criminosa apurada neste autos, a vítima sequer havia discutido com o acusado, vez que este chegou repentinamente portando a arma de fogo e proferindo as ameaças. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação criminal interposta por José Gonçalves dos Santos em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

A defesa do acusado apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de porte ilegal de arma, vez que a espingarda se encontrava desmuniciada, o que requer a absolvição do recorrente; b) atipicidade da conduta do acusado quanto ao crime de ameaça, vez que o apelante estava em estado emocional exacerbado e teria proferido xingamentos sem qualquer intenção de causar mal injusto, o que requer a absolvição do acusado; c) que os atos imputados ao recorrente devem ser compreendidos como parte de uma única conduta, a de intimidar a vítima, tendo ocorrido tudo em um só contexto, de modo que o porte ficaria absorvido pela ameaça. Caso assim não entenda, requer o reconhecimento da atenuante do relevante valor moral e, ainda, que o comportamento da vítima para a ocorrência do crime seja valorado em benefício do apelante.

 

Em contrarrazões, o parquet pugna pela conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele eu conheço.


Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta atipicidade da conduta do acusado nos crimes de porte ilegal de arma e ameaça, o que requer a absolvição do recorrente. Caso assim não entenda, requer o reconhecimento da consunção do delito de porte ilegal de arma pelo crime de ameaça, com a consequente absolvição do réu por aquele delito.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

“(...) Infere-se da peça informativa policial que no dia 06 de junho do corrente ano, por volta das 11h30min, nas margens da BR-343, próximo ao Posto Petecas, nesta cidade, o DENUNCIADO ameaçou de morte a vítima, Antônio Tomás Pereira da Silva, trazendo consigo uma espingarda batebucha.

 

Imediatamente, José de Carvalho, testemunha ocular dos fatos, conseguiu desarmar o DENUNCIADO, acionando a força policial logo após. De pronto, a Força Policial chegou ao local dos fatos e prendeu em flagrante delito o DENUNCIADO, conduzindo-o para a delegacia para os demais trâmites de praxe.

 

A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo e os depoimentos prestados à autoridade policial. (...).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Antônio Tomás Pereira da Silva, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(...) que a mãe do acusado e uma colega do declarante tem um restaurante nas Petecas; que, quando o declarante chegou, o acusado estava bebendo na banquinha da mãe dele; que o acusado estava com uns palavrões mais feios do mundo; (...) que o acusado estava querendo dar no irmão dele e o declarante foi para perto para olhar; que, após a confusão deles, o acusado foi para cima do declarante, dizendo palavrões com o mesmo; (...) que o declarante disse que não queria confusão com o acusado; que o acusado deu uma volta e voltou com outros palavrões para cima do declarante, dizendo que ia lhe pegar; (...) que o declarante se irritou e deu uma pancadas no acusado; (...) que depois o acusado foi com um facão dizendo que ia matar o declarante; (...) que chamaram a polícia, mas quando a polícia chegou o acusado não estava mais com o facão, vez que a mãe dele já havia guardado; que o declarante foi embora; que nos outros dias (...) o declarante estava no restaurante da Fátima, quando o acusado chegou por de trás do caminhão com a espingarda na mão, dizendo “te vira para tu morrer”; (...) que o acusado chegou com a espingarda dizendo que ia matar o declarante; que o declarante se virou e a mulher do restaurante entrou bem no meio, pedindo calma; (...) que a negada estava com medo e falou para ligarem ligar para a polícia, senão o acusado ia matar o declarante; que o marido da mulher arrodeou o caminhou, aberturou o acusado e tomou a espingarda; que, em seguida, chamaram a polícia, a qual chegou e levou o acusado e a espingarda; (...) que o declarante ficou com medo do acusado; (...) que a arma estava descarregada e o acusado estava só fazendo medo mesmo.”

 

A testemunha José de Oliveira, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(...) que, na hora do almoço, o declarante estava atendendo os clientes; (...) que o declarante estava almoçando na calçada, pois não podia sentar nas cadeiras, vez que era proibido; (...) que de repente o acusado apareceu com a arma, apontando para a barraca, o restaurante; (...) que o acusado apontou a arma para a vítima que estava na audiência (...) que o declarante reagiu logo (...) arrodeou por trás do caminhão e “grudou” na arma do acusado; que o declarante pedia para o acusado soltar, até que conseguiu tomar a arma; (...) que o declarante informou para a mãe do acusado que ia chamar a polícia (...) que o acusado disse que só queria pegar o rapaz que estava na audiência; (...) que a vítima e o acusado já tinham desavenças anteriores; que esse negócio começou no dia 04; que, no dia 04, o acusado chegou xingando, vez que estava bêbado (...) e xingou a vítima de todo nome (...) que a vítima não gostou e os dois começaram a brigar de murro; (...) que, no dia seguinte, o acusado veio com o facão e no dia 06 veio com a arma (...).”

 

A testemunha Francisco das Chagas de Castro Barros, policial militar, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(...) que estava de serviço quando recebeu uma ligação de que no Bairro Peteca (...) estava tendo uma confusão em que um elemento estaria com uma espingarda, estilo bate-bucha, e estava tentando contra a vida de um rapaz conhecido por “Buiu” e também tinha uma moça, a qual o declarante não sabe se o acusado também estava querendo pega-la; que, com essa informação, o declarante se deslocou até o local, porém, ao chegar, um rapaz percebeu a movimentação desse elemento que estava bate-bucha (...) percebendo que o acusado estava a ponto de fazer algo com alguma pessoa ali (...) havendo de pronto avançado no acusado, pegado a arma, dominando o este e, em seguida, ligaram para a polícia (...) que, quando o declarante chegou, o acusado já estava dominado, sendo apenas conduzido para a delegacia.”

 

A testemunha Eldenis Willian Leite Furtado, policial militar, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(...) que o declarante estava de serviço na força táctica, sob o comando do cabo Barros, o soldado Cicero estava de motorista e o declarante de patrulheiro; que estavam nas proximidades do Bairro Peteca, quando recebeu uma ligação () de que alguém estava armado, ameaçando uma pessoa (...) que, ao chegar no local, tinha um senhor que já estava com a arma de fogo em mão, vez que já tinha tomado do suposto acusado; (...) que o pessoal em volta informaram que o acusado estava armado, ameaçando o pessoal e tentando disferir algum disparo, mas a arma não estava carregada/municiada; (...) que era uma arma bate-bucha, a qual estava sem os chumbinhos; (...) que a menina que trabalhava no restaurante estava muito nervosa, chorando e informou que o acusado, nos dias anteriores, havia tido uma desavença com esse cidadão (...) conhecido como “Buiu” (...) que, inclusive, citou o fato de que, no dia anterior, o acusado chegou no local com um facão para tentar matar a vítima; que, no dia dos fatos, o acusado foi com uma arma de fogo, não sabendo o declarante dizer se o acusado pensava que estava carregada ou não, mas a arma estava desmuniciada; (...).”

 

A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Antônio Tomás Pereira da Silva e depoimentos das testemunhas José de Oliveira, Francisco das Chagas de Castro Barros e Eldenis Willian Leite Furtado que afirmaram que o réu chegou no restaurante em que a vítima estava, portava uma arma de fogo, e, ao avistar o ofendido, apontou o artefato para este e proferiu ameaças de morte, havendo a vítima relatado que ficou com medo do acusado.

 

Ressalta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. Dessa forma, afasta-se a tese da defesa de atipicidade da conduta em razão da arma de fogo encontrada com o acusado estar desmuniciada[1].

 

Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça em razão da mesma ter se dado em contexto de briga, esclareço que não restou evidenciada qualquer discussão prévia entre as partes no dia dos fatos e, ainda que assim o fosse, “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização [2].

 

Sobre o pedido de absorção do delito de porte ilegal pelo crime de ameaça, esclareço que, conforme entendimento da Corte Superior, se reconhece o princípio da consunção quando uma norma penal incriminadora constitui meio necessário ou uma normal fase de preparação ou de execução de outro crime, caracterizando-se entre as condutas a dependência ou subordinação, ainda que os crimes em voga envolvam a tutela de bens jurídicos diversos e a infração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade”[3].

 

No caso, verifica-se que o delito de porte ilegal de arma não foi um meio necessário ou fase de preparação do crime de ameaça, vez que o acusado já se encontrava armado quando chegou no estabelecimento comercial em que a vítima se encontrava e, somente ao após avistar esta, passou a proferir as ameaças, o que demonstra se tratarem de crimes autônomos. Dessa forma, afasta-se o pedido de absorção do delito de porte ilegal pelo crime de ameaça.

 

Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03), afasta-se a tese de absolvição.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda para que seja reconhecida a atenuante do relevante valor moral e, ainda, que seja valorado o comportamento da vítima em benefício do apelante.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:


“(...) Quanto ao crime de ameaça

 

Atento aos cânones dos art. 59 e 68 do CP, passo a dosar-lhe a pena.

 

Culpabilidade própria ao tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal em apreço, não podendo, pois, serem consideradas desfavoráveis ao réu. Além disso, embora tenha ocorrido uma desavença anterior do acusado com a vítima, tenho que o comportamento da vítima no momento dos fatos em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

 

Sendo assim, não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fica a pena acima referida mantida.

 

Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena para este crime em 01 (um) mês de detenção.

 

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo

 

Como acima observado, inexistem circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, inexistindo agravantes. Entretanto, levando em consideração a redação da Súmula 231, STJ, impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual, mantenho a pena acima fixada.

 

Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...)”

 

Percebe-se que o magistrado singular considerou neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. De fato, da prova oral colhida nos autos, não restou evidenciado nenhum ato da vítima que tenha contribuído para o delito, vez que a mesma se encontrava sentada no restaurante quando foi surpreendida com a chegada do acusado e com as ameaças proferidas por este, razão pela qual afasta-se o pedido da defesa.

 

A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, “c”, do CP). Pois bem, não obstante exista relatos nos autos de desavenças entre acusado e vítima, tais fatos se deu em dias anteriores ao fatos indicados na inicial, sendo oportuno ressaltar que, no dia da ação criminosa apurada neste autos, a vítima sequer havia discutido com o acusado, vez que este chegou repentinamente portando a arma de fogo e proferindo as ameaças. Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.

 

Ausentes as ilegalidade apontadas, mantenho a reprimenda imposta o recorrente.

 

DIPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1] (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)


[2]    AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.

[3]      (AgRg no REsp n. 1.395.672/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0000308-10.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE GONÇALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2021