TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801249-96.2019.8.18.0102
APELANTE: JOAO ELIAS PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801249-96.2019.8.18.0102
Origem:
APELANTE: JOAO ELIAS PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ELIAS PEREIRA FILHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. n°0801249-96.2019.8.18.0102), ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (id Num. 3923645), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que os fatos narrados estariam alcançados pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3°, do Código Civil.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3923646) a apelante afirma que: “O Código Civil, em seu art. 206, § 3º, preceitua que nos casos pretensão de reparação civil o prazo prescricional é de três anos. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 27, define que o prazo prescricional para reparação de danos causados pelo fato ou vício no produto ou no serviço é de cinco anos.”. Requer o provimento do apelo para reforma do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil.
A instituição financeira apelada devidamente intimada não apresentou manifestação.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4133261).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO TORRES (Relator):
1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2-MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3-MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa o mérito da questão sobre a prescrição dos valores vindicados pela parte autora, cujo o d. Juízo a quo considerou estarem prescritas, analisando sob a égide do art. 206, § 3°, do Código Civil.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 97-820410501/161116 supostamente firmado entre JOÃO ELIAS PEREIRA FILHO (autor/apelante) e o BANCO CETELEM S.A. (requerido/apelado), bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal, e sendo a relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para contagem é o do desconto da última parcela. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM SENTENÇA ANULADA
l – A autora ajuizou a ação em outubro de 2009, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 09/2014.
- A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.
- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012212-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO.
Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida.
Recurso ao qual se dá provimento.
(TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.060887-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020).
Compulsando os autos, constato que o último desconto foi realizado em novembro de 2016, inferindo, portanto que nenhum dos valores vindicados foram atingidos pela prescrição, uma vez que a presente ação fora ajuizada no dia 18 de dezembro de 2019 (Id. Num. 3923635).
Forte nessas razões, por ser relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, logo, o a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição, razão pela qual a reforma da sentença é de rigor.
Inaplicável, na espécie, a Teoria da Causa Madura, ex vi do art. 1.013 do CPC/15, posto que não houve formação de contraditório na demanda.
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento do colendo STJ, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9,
Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
É o quanto basta.
4-DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de Id. Num. 3923645 e adequar o feito ao prazo quinquenal da prescrição estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, determinando, portanto, o retorno dos autos ao d. Juízo a quo para instrução regular do processo.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 10/11/2021
0801249-96.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO ELIAS PEREIRA FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/11/2021