TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802945-23.2018.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JULIERME DEMETRIO DE CARVALHO, LAURA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RANGEL DE SOUSA, RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATRASO IRRAZOÁVEL. PERDA DO VEÍCULO EM RAZÃO DA DEMORA. CULPA CONCORRENTE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. TERMOS INICIAIS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTINÇÃO. SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade pela baixa de gravame de veículo já quitado é da instituição financeira, nos termos do art. 9° da Resolução nº 320/2009 do CONTRA, vigente à época dos fatos.
2. Configurada a conduta ilícita do banco, que levou anos para promover a baixa do gravame, bem como o dano resultante da perda do bem, que foi levado a leilão, restou configurada a sua responsabilidade civil.
3. A culpa concorrente do órgão de trânsito estadual, que demorou a efetivar o pedido da instituição bancária, já realizado com grave atraso, não ilide a responsabilidade desta pela falha na prestação do serviço, pois, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, somente a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade do prestador.
4. Conforme entendimento do STJ, “o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual” (STJ, AgInt no AREsp 1609609/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
5. No caso concreto, as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento, pois os Autores ficaram privados de veículo utilizado para locomoção pessoal e familiar, que foi leiloado, o que lhes causou grave sofrimento.
6. Dano moral arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não se figura desarrazoado, mormente em face a precedentes desta corte que, em casos semelhantes, fixaram danos morais entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
7. Para os danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros é a data da citação (art. 405, CC), ao passo que o início da correção monetária ocorre com a data do prejuízo, no caso, a data do leilão do veículo (súmula nº 43 do STJ).
8. Havendo distinção entre os termos a quo dos juros e da correção, deve incidir o INPC entre a data do prejuízo e a data da citação, a título apenas de correção monetária, e, a partir da citação, passa a incidir a SELIC, que engloba ambos os encargos.
9. Para os danos morais, o termo inicial dos juros também é a data da citação, porém, o da correção monetária é a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ; com relação aos índices, deve incidir juros, a partir da data da citação, no percentual de 1% (art. 406, CC), até a data do arbitramento (data da sentença), a partir da qual incide a SELIC a título de juros e correção monetária. Precedente.
10. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por JULIERME DEMETRIO DE CARVALHO e LAURA MARIA DE CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível (id. 1736381): em suas razões recursais, o Banco Apelante argumentou que: i) o contrato de financiamento do veículo em questão foi liquidado em 07/10/2015; ii) após a inclusão do gravame referente ao contrato de financiamento, não houve emissão de documento pelo DETRAN, o que impossibilita o Banco de realizar a baixa do gravame; iii) inexiste restrição referente ao contrato firmado com o Banco, que baixou o contrato, sendo essa a sua única responsabilidade como agente financeiro; iv) é responsabilidade do proprietário adotar todas as medidas para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em até 30 dias, consoante a Resolução 320 do CONTRAN; v) o Banco cumpriu com sua obrigação, pois tentou proceder à baixa junto ao Detran, contudo, este não procedeu com o cancelamento, o que resultou na venda do veículo em leilão; vi) não houve ato ilícito e, portanto, não há obrigação de indenizar; vii) restou caracterizada a culpa de terceiro, no caso, o Detran, pois o banco solicitou por diversas vezes o cancelamento; viii) a responsabilidade pela transferência do veículo é do proprietário, nos termos do art. 123 do CTB; ix) os danos morais foram fixados em valor desarrazoado; x) os juros e correção devem incidir somente a partir do arbitramento; xi) não cabe a inversão do ônus da prova em favor dos Autores. Diante disso, requereram o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES (id. 1736388): em sede de contrarrazões, os Apelados aduziram que: i) seu veículo foi apreendido e, em que pese terem pago todas as taxas e multas do veículo, o Detran alegou que não poderia liberar o carro, em razão da ausência de baixa do gravame; ii) propuseram ação de nº 0010787-62.2017.8.18.0084, que resultou na condenação do Banco à obrigação de dar baixa no gravame, contudo, esse o fez tardiamente e o veículo foi vendido em leilão; iii) houve falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais e morais aos Apelados; iv) o valor do dano moral é razoável e não deve ser reduzido. Requereram, por fim, o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (id. 4162084): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a configuração de falha na prestação do serviço pelo Apelante e as suas consequências indenizatórias; ii) o quantum indenizatório; iii) os juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Isto posto, conheço da presente apelação.
2 MÉRITO
Como visto, as questões essenciais a serem dirimidas são: i) a configuração de falha na prestação do serviço pelo Apelante, pela demora em efetivar a baixa no gravame de veículo, e as suas consequências indenizatórias; ii) o quantum indenizatório; iii) os juros e correção monetária.
Passo ao exame de tais questões.
De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade pela baixa de gravame de veículo já quitado é da instituição financeira, nos termos do art. 9° da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, vigente à época dos fatos narrados na exordial, o qual dispõe que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
In casu, ante o atraso do Banco, ora Recorrente, em promover a referida baixa e o fato de que o DETRAN havia apreendido o veículo, condicionando a sua liberação à regularização da titularidade do bem, os Autores, ora Apelados, ajuizaram a ação de obrigação de fazer nº 0010787-62.2017.818.0084 em face da instituição financeira, na qual se determinou que esta promovesse a retirada do gravame.
Ocorre que, em razão do lapso temporal decorrido para o cumprimento da decisão, o veículo em questão, que se encontrava apreendido no pátio do Detran, à espera de regularização para sua liberação, foi levado a leilão em hasta pública, havendo os Autores, ora Apelados, perdido o bem. Assim, estes ajuizaram a presente demanda, a fim de buscar indenização por danos materiais e morais, no que foram atendidos pelo juízo a quo.
Em suas razões recursais, o Banco Réu alega que a demora na baixa do gravame ocorreu por culpa exclusiva do Detran, pois, mesmo havendo procurado o órgão estatal para promover o cumprimento da decisão judicial da obrigação de fazer, este não efetivou o cancelamento, o que culminou com a venda do veículo em leilão.
Não obstante a argumentação da instituição financeira, entendo que não lhe assiste razão e que a sentença que lhe imputou a responsabilidade deve ser mantida, pelas razões que ora exponho.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor é objetiva, portanto, para sua configuração, basta a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Outrossim, nos termos do art. 14, caput, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na espécie, é evidente que houve conduta ilícita do Banco Réu. Isto porque, embora alegue que o Detran se negou a realizar, de imediato, o cancelamento pleiteado, o fato é que o pedido de baixa do gravame só partiu da instituição financeira depois que esta foi impelida, por decisão judicial, a fazê-lo.
Antes disso, o Apelante já se encontrava em mora na sua obrigação de promover a baixa do gravame do veículo, dado que o veículo foi quitado em 2015 (id. 1736297, pp. 01-02), mas, em 2017, quando os Autores propuseram a ação de obrigação de fazer, o Banco Réu ainda não havia promovido a baixa, só vindo a fazê-lo em 06-08-2018 (id. 1736296).
Nota-se, portanto, que, quando se passaram os fatos que culminaram com a venda do bem em leilão – apreensão do veículo, determinação judicial para que o Banco promovesse a baixa no gravame e demora do Detran em efetivar o pedido da instituição financeira – o Apelante já estava em mora há anos, pois, nos termos do art. 9° da Resolução nº 320/2009 do CONTRAM, o prazo para realizar a retirada da restrição é de apenas 10 (dez) dias após a quitação.
Assim, é evidente que, ainda que o DETRAN tenha demorado a efetivar o pedido da instituição financeira no sentido de dar baixa do gravame, a venda do bem em leilão somente se tornou possível porque, antes, a instituição financeira não cumpriu com sua obrigação em promover, tempestiva e voluntariamente, a retirada da restrição.
Com efeito, o Banco esperou que os consumidores, ora Apelados, promovessem ação de obrigação de fazer para compeli-lo a cumprir uma obrigação que deveria ter sido realizada anos antes, o que denota, de maneira clara, a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita da instituição bancária.
Ademais, a existência de culpa concorrente do DETRAN, que demorou a efetivar o pedido da instituição – o qual, repise-se, já ocorreu com enorme atraso desta – não tem o condão de romper o nexo de causalidade no caso em tela, pois, nos termos do art. 14, §1º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, a mera culpa concorrente do órgão estatal não ilide a responsabilidade civil do Banco Recorrente.
De mais a mais, quanto aos danos, também se observa que estão comprovados no caso em tela.
Primeiro, evidencia-se o dano material, porquanto os Recorridos foram privados da titularidade de seu automóvel. Bem assim, o valor fixado na sentença a esse título foi adequado, dado que considerou o valor do veículo e a eventual desvalorização sofrida em razão dos desgastes naturais.
Nesse ponto, aliás, cumpre ressaltar que o Recorrente não impugnou o valor reconhecido a título de dano material, de modo que, de toda forma, não seria possível a sua redução.
Segundo, no que toca ao dano moral, nota-se que o entendimento que atualmente prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que, via de regra, o mero atraso em dar baixa em gravame não gera dano moral in re ipsa, consoante se lê nos julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. LIBERAÇÃO DE GRAVAME. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo não é suficiente para ensejar dano moral, devendo ser demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela ausência de dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(STJ, AgInt no AREsp 1733816/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.
3. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1695912/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(STJ, AgInt no AREsp 1609609/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
Assim, para a configuração do dano moral, é indispensável que estejam presentes “consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual”.(STJ, AgInt no AREsp 1609609/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Ora, no caso em testilha, é indiscutível que os Autores, ora Apelados, vivenciaram situação que ultrapassa o mero aborrecimento, pois, em razão da conduta ilícita da instituição bancária, aqueles ficaram destituídos de seu automóvel, veículo utilizado para a locomoção sua diária e de sua família. Destarte, não se pode falar que houve mero aborrecimento, pois as circunstâncias experimentadas infligiram enorme sofrimento e inúmeros infortúnios aos Recorrentes. Deste modo, está caracterizado o dano moral indenizável.
De mais a mais, quanto ao arbitramento do valor do dano, deve-se ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de adoção do chamado método bifásico, pelo qual se deve, primeiro, fixar o valor básico ou inicial, tendo em vista o entendimento adotado em precedentes judiciais semelhantes; e, após, ajustar o valor fixado às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos. (...) 6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) 12. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – REsp: 1445240 SP 2013/0214154-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. (…) Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1395250 SP 2013/0124440-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)
Dito isso, nota-se que, in casu, o valor arbitrado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se afigura irrazoável, pois, em casos semelhantes, este tribunal tem firmado danos morais entre 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os arestos abaixo colacionados:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. DIA EM QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE. DIA NÃO ÚTIL. PUBLICAÇÃO CONSIDERADA FEITA NO DIA SEGUINTE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. BAIXA NO GRAVAME DE VEÍCULO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESARRAZOADO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Portaria nº 1.705/2014, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, suspendeu as atividades forenses do dia 26/06/2014, exclusivamente na capital, em razão da necessidade de desligamento da energia elétrica.
2. A sentença fora disponibilizada no Diário Oficial de Justiça Eletrônico em 25/06/2014 (quarta-feira), e teria como data da publicação 26/06/2014 (quinta-feira). Contudo, por este se tratar de dia em que não houve expediente forense, portanto, dia não útil, a publicação deve ser considerada como realizada somente em 27/06/2014 (sexta-feira) , a teor do que dispõe o art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006.
3. Iniciado o prazo recursal em 30/06/2014 (segunda-feira), seu término se deu somente em 14/07/2014 (segunda-feira), data de interposição do recurso, que deve ser, pois, considerado como tempestivo.
4. A responsabilidade pela baixa do gravame de veículos objetos de alienação fiduciária, no cadastro do órgão estadual de trânsito, após a quitação das obrigações contratuais, é do credor fiduciário.
5. A demora excessiva em determinar tal baixa faz surgir, em favor do devedor, o direito à indenização por danos morais. Precedentes do STJ.
6. O valor da indenização, fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) na sentença, é desarrazoado, tendo em vista que os casos idênticos anteriormente submetidos a este tribunal e a inexistência de circunstâncias peculiares ao caso concreto, aptas a ensejarem um quantum mais elevado. Redução para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
7. Os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento da indenização (súmula nº 362 do STJ).
8. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), não é excessiva, mormente ante a instituição de um limite de dias, estipulado na sentença.
9. Configurada a sucumbência recíproca, faz-se necessária a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001449-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018)
CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
2. Com relação ao valor da condenação por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, considero razoável o valor fixado na sentença a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001656-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, nos autos, que mesmo após a concessão da tutela antecipada com a consequente determinação da retirada dos gravames dos veículos, persistiu a indevida resistência do Apelado em cumprir o seu dever legal, prolongando-se o volitivo descumprimento por vários anos após a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que importa no reconhecimento da falha na prestação do serviço do Apelado, a atrair a aplicação do art. 14, do CDC.
II- Assim vale dizer que o dano causado repercute diretamente no exercício do direito de propriedade, que restara indevidamente tolhido em decorrência da inércia do Apelado, uma vez que o gravame pendente obsta qualquer forma de disposição sobre o bem.
III- Logo, por ser o direito de propriedade um direito fundamental, intimamente ligado aos direitos de personalidade, fica evidente que a ofensa ao seu legítimo exercício configura abalo na honra objetiva da pessoa jurídica, pois sua imagem resta maculada por dívida inexistente, sendo medida de justiça a compensação pelos danos morais suportados.
IV- Sendo assim, comprovado o dano causado, impõe-se a reparabilidade do dano moral, vez que foi atingida a reputação da Apelante.
V- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, devendo a mesma ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada veículo indevidamente gravado, montante razoável para atender aos fins acima elencados e adequado às circunstâncias do caso.
VI- Desse modo, os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da referida norma legal, motivo pel qual a sentença a quo merece reforma, fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, no que pertine à condenação em danos morais, fixando no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada veículo gravado indevidamente, bem como para reformar a condenação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mantendo incólumes os seus demais termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007993-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. DESPREZO E DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO.
1. A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
2. Nas relações de consumo, não há que se falar em necessidade de prova da má-fé, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no ajuizamento da ação de busca e apreensão após a quitação do veículo gravado com alienação fiduciária.
3. Portanto, o recorrido/consumidor foi atingido em sua esfera moral quando a instituição financeira demorou para realizar a baixa do gravame, após a quitação do contrato de financiamento, impedindo o consumidor de livremente dispor e circular de seu bem.
4. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
5. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da parte apelada/autora, pois, a sua conduta, levou a apreensão indevida de veículo cuja propriedade plena já fazia parte do patrimônio do contratante, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
6. Cumpre destacar que de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil abaixo transcrito: 'Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.'
7. Ao não promover a suspensão das cobranças, a despeito da quitação, deixou a autora à própria sorte, de forma que concorreu para os diversos transtornos e aborrecimentos que a meu ver fugiram à normalidade, e, por consequência, acarretam dano moral indenizável, pois o autor, ora recorrido, se viu impedido de utilizar o seu veículo.
8. Levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo magistrado a quo mostra-se em conformidade com o objetivo didático-punitivo da medida e proporcional ao prejuízo causado e a capacidade econômica do apelante, além de não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos.
9. Nesse passo, a quantia de R$ 10.000.00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m., como decidido pelo juiz a quo, é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
10. Em face do princípio da causalidade, mantenho as custas e honorários fixados na sentença.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006363-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Além disso, não se verifica circunstâncias especiais capazes de reduzir tal valor, mormente quando levado em consideração que a demora do Banco Réu em cumprir com a sua obrigação foi de três anos, o que agrava a sua responsabilidade. Sendo assim, mantenho a importância de danos morais arbitrada na sentença vergastada.
No que toca aos juros e correção monetária, para os danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros é a data da citação (art. 405, CC), ao passo que o início da correção monetária ocorre com a data do prejuízo, no caso, a data do leilão do veículo (súmula nº 43 do STJ).
Portanto, nesse ponto, a sentença merece reforma, pois fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, o que, contudo, só ocorre quando se trata de responsabilidade civil aquiliana, o que não é o caso.
Ademais, havendo distinção entre os termos a quo dos juros e da correção, deve incidir o INPC entre a data do prejuízo (data do leilão) e a data da citação, a título apenas de correção monetária, e, a partir da citação, passa a incidir a SELIC, que engloba ambos os encargos.
De outra banda, para os danos morais, o termo inicial dos juros também é a data da citação, porém, o da correção monetária é a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ. Assim sendo, a sentença também merece reforma nesse ponto, pois havia indicado a data do evento danoso como início dos juros de mora.
Outrossim, com relação aos índices, deve incidir juros, a partir da data da citação, no percentual de 1% (art. 406, CC), até a data do arbitramento (data da sentença), a partir da qual incide a SELIC a título de juros e correção monetária. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019.
Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para: i) quanto ao dano material, determinar a incidência do INPC, a título de correção monetária, a partir do evento danoso (leilão do veículo) até a data da citação, a partir da qual passa a incidir a SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) quanto ao dano moral, determinar a aplicação de 1% (um ponto percentual, a título de juros moratórios, entre a data da citação e a data do arbitramento (data da sentença), a partir da qual passa a incidir a SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É o meu voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0802945-23.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJULIERME DEMETRIO DE CARVALHO
Publicação25/10/2021