Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0708513-74.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708513-74.2019.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Teresina/ 6ª Vara CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Edmilson Alves da SilvaADVOGADO: Thiago Leão e Silva (OAB/PI nº 9630)APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 A leitura detida dos autos permite concluir pela demonstração da materialidade e autoria delitiva evidenciado pelo documento de fls. 46 (Laudo de Exame Pericial), atestando a ocorrência do estupro que resultou com a gravidez da vítima há 07 semanas e 3 dias, prazo este condizente com os períodos dos abusos, que conforme a menor, aconteceram entre os meses de abril e maio de 2015, ou seja, há aproximadamente 02 dois meses antes do referido exame pericial. Ademais, os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e em juízo, os depoimentos das testemunhas e demais elementos de provas são harmônicos a corroborarem que a conduta ilícita foi perpetrada pelo acusado.2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”.1 “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0708513-74.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708513-74.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edmilson Alves da Silva
ADVOGADO: Thiago Leão e Silva (OAB/PI nº 9630)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A leitura detida dos autos permite concluir pela demonstração da materialidade e autoria delitiva evidenciado pelo documento de fls. 46 (Laudo de Exame Pericial), atestando a ocorrência do estupro que resultou com a gravidez da vítima há 07 semanas e 3 dias, prazo este condizente com os períodos dos abusos, que conforme a menor, aconteceram entre os meses de abril e maio de 2015, ou seja, há aproximadamente 02 dois meses antes do referido exame pericial. Ademais, os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e em juízo, os depoimentos das testemunhas e demais elementos de provas são harmônicos a corroborarem que a conduta ilícita foi perpetrada pelo acusado.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”.1 “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.
3. Apelo conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO

 


                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Edmilson Alves da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal).


 Em razões recursais, pugna o apelante pela absolvição do crime de estupro de vulnerável em razão da ausência de provas para condenação, com base no art. 386, II e VI do CPP.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, confirmando a sentença condenatória em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.


 A 2° Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, em 13 de março de 2020, à unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (Num. 1355116).


Irresignado, o apelante interpôs Embargos de Declaração com Efeito Infringentes para anular o julgamento da Apelação Criminal, com a designação de nova data e que seja oportunizado à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento. (Num. 1364846)


 O Ministério Público Superior ofereceu contrarrazões, requerendo que seja anulado o julgamento do recurso de apelação ocorrido em 13 de março de 2020, para que seja oportunizado à Defesa a sustentação oral em sessão de julgamento presencial ou virtual, em formato de vídeo conferência, conforme Portaria (Presidência) Nº 935/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de abril de 2020.


 Aos 18 de junho de 2021, a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão ora embargado e determinar que a Apelação nº 0708513-74.2019.8.18.0000 seja novamente levada a julgamento em sessão presencial por videoconferência, mediante prévia intimação do advogado de defesa, de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral. (id. Num. 4317867).


 Após a  aposição do ciente  pelo  Ministério Público da decisão que deu provimento aos embargos (id. Num. 4626500), e, decorrido o prazo da parte apelante em 27/07/2021 às 23:59,' sem ciência e manifestação, vieram-me os autos conclusos.


 É o relatório.

 


 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele eu conheço.


A defesa aduz inexistirem provas suficientes da autoria delitiva, buscando desacreditar as declarações da vítima e das testemunhas, alegando que os depoimentos são contraditórios, bem como alega a discrepância de datas contidas no laudo pericial e na data do suposto delito.


O réu foi condenado pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória:

“(…)

Consta no incluso Inquérito Policial n° 7.320/ 2014, que no dia 14 de outubro de 2014, a Sra. LINDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES compareceu à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, informando que sua filha IARA RODRIGUES DE SOUSA, de 11 (onze) anos de idade, fora vítima de abuso sexual por parte de EDMILSON ALVES DA SILVA, companheiro da tia da vítima.

(...)

De acordo com o depoimento da vítima, (fls.09.10. IARA RODRIGUES DE SOUSA, informou que conheceu EDMILSON por este ter convivido maritalmente com a tia da informante. Disse que o acusado separou-se da tia da vítima, LEIA, porém o mesmo continuava a frequentar a casa desta. Disse que sempre que a mãe da informante saía para trabalhar, o acusado ia até sua casa e que, certo dia, o mesmo chegou c pedira para o irmão da vítima, YURE, dar uma volta de bicicleta. Assim, relata que a informante ficou sozinha com o acusado, tendo o mesmo a chamado para irem ao quarto, momento em que a informante recusou. Ato contínuo, o acusado tirou seu pênis da roupa e pedira para a informante tirar também, o que foi negado, momento em que o acusado tentou despi-la a força e ficou se esfregando na mesma. Afirma que o acusado ameaçou a informante caso esta contasse a alguém do ocorrido. Relata que outro dia, quando a informante se dirigia ao colégio onde estuda, deparou-se com o acusado e este, pegando-a pelo braço, levou a informante para uma casa abandonada perto do colégio, tendo novamente esfregado seu pênis na menor. Disse, também, que outro dia, o acusado foi até sua casa e, ao saber que a mãe da informante estava dormindo, chamou a informante e lhe deu um beijo na boca. Afirma que no outro dia a mãe da informante soube que alguém estivera em sua casa e perguntou à menor quem era, tendo a mesma revelado todos os abusos sofridos.

Segundo depoimento da genitora da vítima, a fls.06/07, LINDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, informou que, no dia 08.10.2014, por volta das 12:30 h,a menor IARA saíra para ir ao colégio, mas na realidade fora para casa de um tio, chamado JOSÉ IVALDO. Disse que durante os dias em que a declarante não sabia onde a vítima estava, os vizinhos alertaram a mesma sobre a possibilidade da menor estar com EDMILSON, ex-companheiro de uma tia paterna da menor, que frequentava a casa da declarante quando esta saía para trabalhar. Afirma que dois dias depois, a declarante recebera um telefonema da Sra. LUÍZA, esposa de JOSÉ IVALDO, dizendo que IARA esteve dormindo por duas noites em sua casa. Assim, disse que de pronto, a declarante foi até a casa de JOSÉ IVALDO para buscar sua filha, Relata que a declarante conversou com a vítima, indagando o porquê do seu sumiço, mas a menor não respondia, apenas chorava. Afirma que na noite do dia 11.10.2014, a declarante tomara conhecimento através de vizinhas, que EDMILSON beijou na boca da menor IARA na porta de sua casa. Assim, a declarante disse que no dia seguinte indagou a vítima sobre o que EDMILSON fazia com ela, tendo a menor relatado que toda vez que a declarante saía de casa para trabalhar, EDMILSON ia até sua casa, entrava e obrigava a menor a "fazer coisas com ele, sob a ameaça de que se não fizesse, iria matá-la. A declarante, então, perguntou o que o acusado fazia com a menor, a mesma respondeu que ele a beijava, apalpava suas partes íntimas e já havia tentado manter relação sexual com ela. Por fim, a vítima disse que os fatos estavam acontecendo há pelo menos 03 (três) meses.

Consta, também, depoimento de uma vizinha da vítima, a Sra. PATRÍCIA PEREIRA OLIVEIRA, a fls. 13. a qual afirma que, no dia 11.10.2014, pela volta das 21:00 h, viu quando uma pessoa aproximou-se da casa da menor IARA e de pronto, a declarante telefonou para a mãe da menor, perguntando se a Sra. LINDALVA sabia que havia uma pessoa na parte da frente de sua casa, tendo a mesma respondido que não.

Insta colacionar que, em seu interrogatório de fls. 15/16, o acusado nega as acusações que lhe são imputadas, chegando a afirmar que já ficara sozinho com a menor, mas que nunca tentara nada com a mesma.

A materialidade e autoria do crime estão exaustivamente comprovadas pelo depoimento coerente da vítima e das testemunhas.

Destarte, restam devidamente comprovados os elementos consubstanciadores das condutas ilícitas do imputado, porquanto, visando a satisfazer sua volúpia, adotou postura ofensiva ao necessário pudor existente na sociedade e aos bons costumes, aproveitando-se da tenra idade da pueril vítima, para consumar o crime de estupro. Portanto, a conduta do acusado tipifica-se no Art.217-A c/c art.71, ambos do Código Penal.(…)”


Assim dispõe o art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável): “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”

O depoimento da vítima é bastante elucidador, pois confirma ainda que, pouco tempo após o registro da ocorrência relatando que sofreu abuso sexual, o acusado voltou a investir contra a sua pessoa e finalmente consumou a conjunção carnal. (id.579193 – fl. 44):

“(...) Aos vinte e seis (26) dias de mês de Junho do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de  Teresina, capital do Estado do Piauí. no cartório da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, onde presente se fazia estar a Bela. Ana Katia Victor Esteves. Delegada de Polícia Civil, comigo. Escrivã de Polícia Civil ao final assinado, aí presente a INFORMANTE: IARA RODRIGUES DE SOUSA, brasileira natural de Teresina-PI,solteira, estudante, nascida no dia 24. 03. 2003, filha de Wagner Pereira de Sousa e Lindalva Maria da Conceição Rodrigues, residente na quadra 1, Casa 18, conjunto Tabajara, região da Pedra Mole, nesta capital sabendo ler e escrever acompanhada de sua mãe ora curadora INFORMOU QUE: tem 12 (doze) anos de idade. Que após EDMILSON ter sido ouvido nesta especializada , o mesmo deixou de rondar a casa da informante por um breve período; QUE por volta de abril/maio de 2015. EDMILSON voltou a cercar a informante passando na esquina da casa da mesma; QUE um dia quando a menor estava indo para a escola. EDMILSON a viu sozinha se aproximou dela e mandou que esta entrasse num mato e a ameaçou dizendo que estava armado, QUE a menor obedeceu EDMILSON e este obrigou a menor a praticar relação sexual com ele; QUE no dia I5.06.2015, por Volta das 12 horas EDMILSON viu a menor sozinha na rua de sua casa, aproximou-se dela com a bicicleta e ordenou que esta subisse na garupa, e disse ainda que estava armado, QUE então a informante fez o que o EDMILSON mandou, pois ficou com muito medo QUE EDMILSON então levou a menor para uma horta próximo de sua casa; QUE indagado se alguém viu a menor na companhia de EDMILSON, respondeu que não; QUE ao chegar na horta, levou a menor para dentro do matagal, obrigou esta a praticar sexo com ele e a ameaçou dizendo que caso ela não fizesse o que ele ordenava, iria matar a sua mãe e seus irmãos (…) QUE atualmente a informante está com 07 (sete) semanas de gestação, e coincide com o período da primeira relação com EDMILSON, que se deu há aproximadamente 02 (dois) meses. (…)"


Em juízo (mídia audiovisual), a senhora Lindalva Maria da Conceição (mãe da vítima) relatou:

“(…) que a filha contou a ela que no dia em que sumiu, oi acusado havia pego ela a força e levado para uma casa perto da horta, pra onde ele já havia levando antes e que ninguém viu na hora; que ele mostrou a arma e mandou ela ficar quieta, que houve penetração sem uso de preservativo, que já era a segunda vez que ele a forçava. Uma semana depois que a filha voltou, foram ao Conselho Tutelar e a filha contou ao conselheiro tudo o que havia acontecido, inclusive acusando Edmilson de ter praticado os atos; que foi feita uma nova perícia e constatado que a vítima havia sofrido o abuso e estava grávida. Quando questionada sobre a quantidade de encontros e sobre a periodicidade dos mesmos, não soube precisar. Alegou que foram dois momentos(…)” 

Também em juízo, a Sra. Patrícia Pereira Oliveira (mídia audiovisual), declarou:


“(…) que certa vez presenciou o acusado na frente da casa da vítima e como não o conhecia nem sabia que o mesmo era tio dela, estranhou a situação e foi comentar com a mãe da menor, que estava deitada no quarto. A mãe da menor comentou com ela que os vizinhos haviam dito que o acusado estava frequentando a casa dela. Relatou que presenciou a mãe questionando o sumiço da filha e pediu para conversar com a criança, foi quando a criança contou pra ela que foi assediada pelo acusado (...)”


Ao levar a análise do feito a um patamar de dúvida suficiente a justificar sua absolvição, o recorrente tenta fazer crer que a condenação deu-se equivocadamente em relação a autoria do crime.


Entretanto, a leitura detida dos autos permite concluir pela demonstração da materialidade e autoria delitiva evidenciado pelo documento de fls. 46 (Laudo de Exame Pericial) atestando a ocorrência do estupro que resultou com a gravidez da vítima há 07 semanas e 3 dias, prazo este condizente com os períodos dos abusos, que conforme a menor, aconteceram entre os meses de abril e maio de 2015, ou seja, há aproximadamente 02 dois meses antes do referido exame pericial.


Ademais, os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e em juízo, os depoimentos das testemunhas e demais elementos de provas são harmônicos a corroborarem que a conduta ilícita foi perpetrada pelo acusado.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”.1 As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autosem se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.2


Confira-se o recente precedente da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS ÀS OCULTAS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIRMA A SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE EXCLUSÃO. ADCS 43 E 44 (STF). EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de excluir da decisão agravada a determinação de execução provisória da pena, com comunicação ao Juízo de primeiro grau.
(AgInt no AREsp 1335396/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)


 Na espécie, restaram provadas materialidade delitiva, autoria e dolo direto, motivos estes que inviabilizam a pretensão de absolvição do apelante.


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                        Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0708513-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

EDMILSON ALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021