Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803519-30.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803519-30.2019.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803519-30.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LAYLA SOARES TELES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA, CIBELLY SILVA DE CARVALHO

RECORRIDO: CAIO & LUANA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA

RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803519-30.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LAYLA SOARES TELES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELLY SILVA DE CARVALHO - PI9783-A, THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A

RECORRIDO: CAIO & LUANA LTDA - ME

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA - PI12550-A, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que exercia sua atividade profissional na sede da Ré, tendo alugado uma sala pertencente à Clínica Demandada, atendendo seus pacientes através de consultas particulares e consultas por convênios com planos de saúde.

Aduz que foi acertado, contratualmente, que quanto as consultas fossem realizadas por convênios de planos de saúde intermediados pela Clínica Ré, os valores seriam divididos da seguinte forma: a Clínica recebia dos planos os valores referentes aos atendimentos prestados pela Autora sendo que do total eram abatidos 12% (doze por cento) referentes a impostos, e do valor restante o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) era para a Ré e 75% (setenta e cinco por cento) para a Profissional/Autora.

Completa que não houve repasse dos valores devidos, totalizando um débito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 1461810) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa CAIO & LUANA LTDA - ME (CNPJ: 10.233.446/0001-10) indenize LAYLA SOARES TELES (CPF: 019.934.473-69) nas seguintes verbas:

a) quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; e

b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) acrescido de juros e correção monetária a contar da data da citação. 

Determino a expedição de alvará em favor da parte autora LAYLA SOARES TELES (CPF: 019.934.473-69) para levantamento do valor de R$ 4.166,48 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos de atualização, cujo valor será abatido do total de indenização por danos materiais.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (Id 1461865) aduzindo, em síntese: preliminarmente, incompetência do juízo, e no mérito, que não houve qualquer abuso ou descumprimento contratual e que não existindo inadimplência não a que se falar em perdas e danos sofridos pela recorrida. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (Id 1461872).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0803519-30.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LAYLA SOARES TELES

Réu

CAIO & LUANA LTDA - ME

Publicação

07/12/2021