TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803519-30.2019.8.18.0123
RECORRENTE: LAYLA SOARES TELES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA, CIBELLY SILVA DE CARVALHO
RECORRIDO: CAIO & LUANA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA
RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803519-30.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LAYLA SOARES TELES
Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELLY SILVA DE CARVALHO - PI9783-A, THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A
RECORRIDO: CAIO & LUANA LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA - PI12550-A, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A
RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que exercia sua atividade profissional na sede da Ré, tendo alugado uma sala pertencente à Clínica Demandada, atendendo seus pacientes através de consultas particulares e consultas por convênios com planos de saúde.
Aduz que foi acertado, contratualmente, que quanto as consultas fossem realizadas por convênios de planos de saúde intermediados pela Clínica Ré, os valores seriam divididos da seguinte forma: a Clínica recebia dos planos os valores referentes aos atendimentos prestados pela Autora sendo que do total eram abatidos 12% (doze por cento) referentes a impostos, e do valor restante o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) era para a Ré e 75% (setenta e cinco por cento) para a Profissional/Autora.
Completa que não houve repasse dos valores devidos, totalizando um débito de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 1461810) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa CAIO & LUANA LTDA - ME (CNPJ: 10.233.446/0001-10) indenize LAYLA SOARES TELES (CPF: 019.934.473-69) nas seguintes verbas:
a) quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; e
b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) acrescido de juros e correção monetária a contar da data da citação.
Determino a expedição de alvará em favor da parte autora LAYLA SOARES TELES (CPF: 019.934.473-69) para levantamento do valor de R$ 4.166,48 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos de atualização, cujo valor será abatido do total de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (Id 1461865) aduzindo, em síntese: preliminarmente, incompetência do juízo, e no mérito, que não houve qualquer abuso ou descumprimento contratual e que não existindo inadimplência não a que se falar em perdas e danos sofridos pela recorrida. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (Id 1461872).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 07/12/2021
0803519-30.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLAYLA SOARES TELES
RéuCAIO & LUANA LTDA - ME
Publicação07/12/2021