
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0000347-64.2012.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: MARGARIDA MARIA DE JESUS
APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA DE JESUS em face CLARO S.A. com o intuito de reformar sentença de primeiro grau prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI.
Em análise inicial, verifiquei que a sentença combatida fora proferida na data de 16 de julho de 2019, tendo sido publicada em 17 de julho do mesmo ano.
Com isso, tem-se que o prazo final para a interposição do recurso de apelação, o qual tem prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, seria em 07 de agosto de 2020.
No entanto, referido recurso somente foi protocolado na data de 08 de agosto de 2020, portanto, depois do final do prazo.
Por conseguinte, em observância ao disposto no at. 10 do CPC, assegurei o direito de manifestação da recorrente no despacho de ID. 3924109 dos autos, haja vista a possibilidade de eventualmente ser demonstrado fato suspensivo ou interruptivo do prazo recursal.
Contudo, embora devidamente intimado (ID 3634442), o recorrente apresentou manifestação alheia ao conteúdo do despacho, não apresentando qualquer justificativa plausível.
Isso posto, passo a proferir decisão.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. Esta é a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução n. 003/99, que possui ressonância no art. 38 da Lei n. 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.
Dita, outrossim, o caput do art. 932, III, do CPC, que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso, assim, cumpre ter em mente que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Esta é a dicção do art. 91, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 21, de 15/09/2016, em consonância com o que estabelece o caput do art. 932, inciso III, do CPC.
A tempestividade, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão dos recursos, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal.
Examinando detidamente os autos que me chegam para análise, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal. Nessa esteira, o prazo para interpor o recurso de Apelação Cível, segundo o art. 1.003, §5º, é de 15 (quinze) dias, conforme informa o CPC:
Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Em sendo assim, levando-se em consideração que a parte tomou conhecimento da decisão combatida no dia 17/07/2019, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se na data de 18/07/2019.
Tendo em vista que o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, segundo o art. 1.003, § 5º do CPC, bem como que o termo inicial da contagem do prazo foi a data de 18/07/2019, tem-se que o prazo limite para a interposição do recurso ocorreu na data de 07/08/2019.
Compulsando os autos, nota-se claramente a intempestividade do recurso, uma vez que a peça recursal só fora protocolada na data de 08/08/2019.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 2. Os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de demais recursos. A apelação interposta padece, desse modo, de intempestividade reflexa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1256300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, posto que manifestamente intempestiva, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, §5º c/c 183 e 932, III, todos do CPC.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devida baixa e arquivamento do feito.
Teresina, 10 de outubro de 2021.
TERESINA-PI, 8 de outubro de 2021.
0000347-64.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARGARIDA MARIA DE JESUS
RéuCLARO S.A.
Publicação08/10/2021